Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.329, de 09 de dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa "Adote um Ponto de Ônibus" no âmbito do Município de São João da Boa Vista.
O Programa “Adote um Ponto de Ônibus” tem por objetivo incentivar e promover a construção e adoção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado estabelecidas em São João da Boa Vista, por meio de termos de cooperação.
As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata esta lei deverão participar de chamamento público a ser publicado na página oficial da Prefeitura.
O Poder Executivo, por meio do Departamento de Desenvolvimento Econômico, disponibilizará aos interessados em adotar um ponto de ônibus a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa, bem como os modelos-padrão dos mesmos, em regulamento a ser divulgado juntamente com o chamamento público.
Os projetos dos pontos de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade da ABNT NBR 9050, ou as que vierem a substituí-la, bem como as instruções técnicas definidas pelo Departamento de Desenvolvimento Econômico.
No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 90 (noventa) dias para o seu término.
As despesas com a realização das obras de construção, recuperação, adaptação e conservação das paradas de ônibus correrão por conta dos adotantes.
Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, será realizado sorteio para definição do adotante do local.
Os adotantes terão direito a veicular publicidade relativa exclusivamente a sua empresa nos abrigos de ônibus adotados, devendo obedecer à regulamentação do Departamento de Desenvolvimento Econômico e da Administração Pública, sendo vedada a veiculação de imagens com conteúdo sexual, com apologia ao uso de cigarros ou bebidas.
O termo de cooperação terá validade de 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes.
O termo de cooperação poderá ser rescindido:
por interesse das partes;
no interesse da Administração Pública; ou
por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação.
Parágrafo único - Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida pelo Poder Público nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, por decreto, no que couber.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.