Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.341, de 11 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5341

2024

11 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a doação de área de propriedade do município a JIMBELE ALIMIL ALIMENTOS LTDA., com o encargo de instalar sua estrutura.

a A

LEI Nº 5.341, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2.024 

    “Dispõe sobre a doação de área de propriedade do município a JIMBELE ALIMIL ALIMENTOS LTDA, com o encargo de instalar sua estrutura.”

    (Autora: Maria Teresinha de Jesus Pedroza) 

      MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA, Prefeita Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, 

        FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 

          L E I : 

            Art. 1º. 

            Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a doar a JIMBELE ALIMIL ALIMENTOS LTDA, empresa cadastrada junto ao CNPJ sob nº 07.480.575/0001-06, o imóvel abaixo especificado, com o encargo de no mesmo implantar um galpão para instalação de sua estrutura, nos termos do requerido nos autos do processo administrativo nº 300/2024, assim identificado: 

              Imóvel matrícula 65.963: 

              “Um terreno situado nesta cidade e comarca de São João da Boa Vista, identificado por Lote 1-A (um A), do desdobro do Lote 1 (um) da Quadra “F”, da planta do loteamento do tipo industrial denominado Ampliação do Distrito Industrial, com área de 3.214,71m² (três mil duzentos e quatorze metros e setenta e um centímetros quadrados), com a seguinte descrição: Tem início no ponto 63-D (sessenta e três D), e segue com rumo de 89º02’19” SW e distância de 58,20 ms (cinquenta e oito metros e vinte centímetros), até o ponto 03 (três),deflete à esquerda e segue com rumo de 01º24’51” SE e distância de 28,58 ms (vinte e oito metros e cinquenta e oito centímetros), até o ponto 04 (quatro), até aqui confrontando com a Área Verde II-A, deflete à esquerda e segue com rumo 84º32’16” SE e distância de 17,09 ms (dezessete metros e nove centímetros), até o ponto 62 (sessenta e dois), deflete à direita e segue com rumo de 36º43’45” SE e distância de 51,76 ms (cinquenta e um metros e setenta e seis centímetros), até o ponto 63-A (sessenta e três A), confrontando com Espólio de João Nascimento (inventariante Sueli Nascimento Silva) deflete à esquerda e segue com rumo de 04º43’08” NW e distância de 43,59 ms (quarenta e três metros e cinquenta e nove centímetros), até o ponto 63-E (sessenta e três E), deflete à direita e segue como rumo de 25º54’09” NE e distância de 29,91 ms (vinte e nove metros e noventa e um centímetros), até o ponto 63-F (sessenta e três F), até aqui confrontando com o lote 1-B (um B), deflete à esquerda e segue com rumo de 60º20’22” NW e distância de 2,45 ms (dois metros e quarenta e cinco centímetros), até o ponto 63-D (sessenta e três D), segue em curva a direita com 2,55 ms (dois metros e cinquenta e cinco centímetros), em desenvolvimento de raio 24º com AC de 59º22’44” até o ponto 63-D (sessenta e três D), inicial, confrontando até aqui com o Prolongamento da Avenida Ademir Gomes de Lima. Dito imóvel encontra-se cadastrado junto a Prefeitura Municipal local sob nº 22.0018.0001.1.” 

                Art. 2º. 

                Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 474.815,09 (quatrocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e quinze reais e nove centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 18.328, de 27 de novembro de 2024. 

                  Art. 3º. 

                   O adquirente no ato da assinatura do contrato de doação assumirá os seguintes encargos: 

                    a) 

                    apresentar plano de obras e investimentos a serem realizados no imóvel abrangendo a área necessária para a implantação do empreendimento, observando-se o quanto disposto no § 10 do Artigo 6º, da Lei nº 1.173, de 19 de agosto de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.371, de 02 de outubro de 2018; 

                      b) 

                      compromisso de iniciar as obras de construção, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação da lei de doação;

                        c) 

                         funcionamento do imóvel doado, dentro de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da lei de doação; 

                          d) 

                          compromisso de proceder com o total de seu faturamento neste Município; 

                            e) 

                            destinar o imóvel para implantar sua estrutura; 

                              f) 

                              empregar, diretamente, ao menos, 05 (cinco) funcionários. 

                                Parágrafo único – Somente após o cumprimento dos encargos assumidos e constantes das alíneas anteriores e da Lei Municipal nº 1.173, de 19 de agosto de 2003 é que será lavrada a escritura de doação em definitivo. 

                                  Art. 4º. 

                                  Não sendo cumpridos os encargos estabelecidos no processo administrativo nº 300/2024, que é parte integrante desta lei, bem como os previstos nas demais leis que regem esta matéria, o terreno doado será revertido ao patrimônio público, com todas as edificações, independentemente de qualquer indenização e a empresa beneficiária dos melhoramentos deverá ressarcir aos cofres públicos o valor do custo total dos serviços e obras executadas pela Prefeitura, devidamente atualizados. 

                                    Parágrafo único – Fica o Poder Executivo Municipal dispensado da publicação do processo administrativo nº 300/2024, estando o mesmo à disposição dos interessados. 

                                      Art. 5º. 

                                      Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 6º do Artigo 76 da Lei nº 14.133/2021, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do Artigo 99 da Lei Orgânica do Município e do disposto na Lei Municipal nº 1.173/2003. 

                                        Art. 6º. 

                                        A presente lei, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas. 

                                          Art. 7º. 

                                           Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                            Art. 8º. 

                                             Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro (11.12.2024).

                                              MARIA TERESINHA DE JESUS PEDROZA

                                              Prefeita Municipal