Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.406, de 05 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5406

2025

5 de Março de 2025

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.

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LEI N° 5.406, DE 05 DE MARÇO DE 2.025 

    “Cria a Gratificação por Desempenho de
    Atividade Delegada nos termos que especifica, a
    ser paga aos Militares do Estado que exercem
    atividade municipal delegada ao Estado de São
    Paulo, por força de Convênio a ser celebrado
    com o Município de São João da Boa Vista, e dá
    outras providências.”
                                                                        (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

      L E I : 

        Art. 1º. 

        Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de São João da Boa Vista, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública. 

          § 1º 

          O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o “caput”, será fixado observando-se os seguintes limites: 

            I – 

            160% (cento e sessenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2° Tenente e Aspirante a Oficial; 

              II – 

              150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1° Sargento, 2° Sargento e 3° Sargento; 

                III – 

                140% (cento e quarenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Cabo e Soldado. 

                  § 2º 

                  A gratificação de que trata o caput tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. 

                    § 3º 

                    Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo. 

                      § 4º 

                      Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste. 

                        Art. 2º. 

                         As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

                          Art. 3º. 

                          Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.619, de 03 de julho de 2014. 

                            Art. 4º. 

                            Esta lei entra em vigor a partir de 30 de maio de 2025. 

                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (05.03.2025).

                               
                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                              Prefeito Municipal