Emenda à Lei Orgânica-CMSJBVISTA nº 1, de 13 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2025

13 de Março de 2025

Revogam as alíneas "b", do inciso I e "a", do inciso II do artigo 20 da LOM; Altera a redação do artigo 22 da LOM e dá outras providências.

a A

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, no uso de suas atribuições legais, principalmente atendendo ao disposto no §2º, do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, promulga a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2025, nos seguintes termos:

    EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2025

      "Revoga as alíneas ‘b’, do inciso I e ‘a’, do inciso II do artigo 20 da LOM; Altera a redação do artigo 22 da LOM e dá outras providências." (Autores: Vereadores Luis Carlos Domiciano – Bira; Carioca, Dayse Ciacco, Antonio Aparecido da Silva – Titi; Walquíria Oliveira; Rafael do Mercado; Alexandre Sassarão; Rui Nova Onda; e Aline Luchetta)

         

        A Câmara Municipal de São João da Boa Vista APROVA:

         

          Art. 1º. 
          Ficam revogadas as alíneas “b”, do inciso I e “a”, do inciso II do artigo 20 da Lei Orgânica do Município.
            b)   (Revogado)
            a)   (Revogado)
            Art. 2º. 
            O artigo 22 da Lei Orgânica do Município passará a ter a seguinte redação:
              Art. 22.   O Vereador poderá licenciar-se:
              I  –  por motivo de doença;
              II  –  sem remuneração, para tratar, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
              III  –  para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
              Parágrafo único   (Revogado)
              IV  –  para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração “ad nutum” na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta;
              § 1º   O vereador investido no cargo em comissão nos termos do inciso IV deste artigo não perderá o mandato, cabendo o ônus da sua remuneração ser da Administração Pública nomeante, podendo o Vereador optar em receber o valor do subsídio de Vereador ou a remuneração do cargo que irá ocupar.
              § 2º   Após o Vereador ser licenciado para ocupar cargo em comissão, será convocado para assumir a função o suplente do respectivo Vereador.
              § 3º   O Vereador licenciado para ocupar cargo em comissão poderá retornar, dentro do prazo do mandato, para sua atividade de vereança e o Vereador em exercício retornará a condição de suplente.
              Art. 3º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 4º. 
                Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas “b”, do inciso I e “a”, do inciso II do artigo 20 da Lei Orgânica do Município.

                   

                   

                  MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

                   

                   

                  LUIS CARLOS DOMICIANO (BIRA)

                  Presidente da Câmara Municipal

                   

                  CARIOCA

                  Vice-Presidente da Câmara Municipal

                   

                  DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA

                  1ª Secretária

                   

                  WALQUÍRIA OLIVEIRA

                  2ª Secretária

                   

                  Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (11.03.2025).