Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.408, de 11 de março de 2025
Fica estabelecido o pagamento de diferença complementar ao servidor da Educação Municipal, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, quando o valor do vencimento inicial do cargo em que estiver enquadrado, for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.
O vencimento a que se refere o caput, corresponde ao disposto no inciso IX do Art. 4º da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018.
Conforme disposto no Art. 37 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, se o vencimento inicial da carreira não atingir o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional, a respectiva diferença será paga em parcela denominada: “diferença do piso nacional”.
Farão jus à diferença complementar objeto desta lei, os profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, enquadrados nas seguintes situações funcionais:
Professor de Ensino Infantil, carga horária de 25 horas semanais;
Professor de Ensino Fundamental, carga horária de 30 horas semanais;
Professor de Ensino Fundamental II, carga horária de 30 horas semanais;
Professor de Ensino Infantil – Substituto, carga horária de 25 horas semanais;
Professor de Ensino Fundamental – Substituto, carga horária de 30 horas semanais;
Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, carga horária de 20 e 40 horas semanais;
Assistente Pedagógico, carga horária de 40 horas semanais;
Coordenador Pedagógico, carga horária de 40 horas semanais;
Diretor de Escola, carga horária de 40 horas semanais;
Supervisor de Ensino, carga horária de 40 horas semanais;
Vice-Diretor de Escola, carga horária de 40 horas semanais;
A diferença complementar prevista no Artigo 1º desta lei será aplicada aos docentes, para que, somada ao vencimento inicial do cargo em que estiver enquadrado, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
R$ 4.867,77 (Quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de 40 horas semanais de Trabalho Docente.
R$ 3.650,83 (Três mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), quando em Jornada Integral de 30 horas semanais de Trabalho Docente.
R$ 3.042,36 (Três mil e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), quando em Jornada Integral de 25 horas semanais de Trabalho Docente.
R$ 2.433,89 (Dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), quando em Jornada Integral de 20 horas semanais de Trabalho Docente.
O valor da diferença complementar a que se refere o Artigo 1° desta Lei Complementar será considerado para efeito do cálculo de adicionais por tempo de serviço e no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo de férias.
Sobre o valor da diferença complementar incidirão os descontos previdenciários e de imposto de renda.
Havendo concessão de reajuste salarial aos servidores em geral, a diferença complementar a que se refere o Art. 1º da presente Lei Complementar será, automaticamente, reduzida, a fim de se garantir a correspondência exata ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos ocupantes de cargos docentes efetivos, bem como aos contratados por tempo determinado, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.