Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.408, de 11 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5408

2025

11 de Março de 2025

Estabelece a diferença complementar do piso salarial nacional do magistério público da educação básica na rede municipal em São João da Boa Vista, para o exercício de 2025.

a A

LEI COMPLEMENTAR N° 5.408, DE 11 DE MARÇO DE 2.025 

    “Estabelece a diferença complementar do piso
    salarial nacional do magistério público da
    educação básica na rede municipal em São João
    da Boa Vista, para o exercício de 2025.”

                                                            (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I  C O M P L E M E N T A R : 

        Art. 1º. 

        Fica estabelecido o pagamento de diferença complementar ao servidor da Educação Municipal, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, quando o valor do vencimento inicial do cargo em que estiver enquadrado, for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. 

          § 1º 

           O vencimento a que se refere o caput, corresponde ao disposto no inciso IX do Art. 4º da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018. 

            § 2º 

            Conforme disposto no Art. 37 da Lei nº 4.378, de 23 de outubro de 2018, se o vencimento inicial da carreira não atingir o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional, a respectiva diferença será paga em parcela denominada: “diferença do piso nacional”. 

              Art. 2º. 

              Farão jus à diferença complementar objeto desta lei, os profissionais do magistério que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, enquadrados nas seguintes situações funcionais: 

                I – 

                Professor de Ensino Infantil, carga horária de 25 horas semanais; 

                  II – 

                  Professor de Ensino Fundamental, carga horária de 30 horas semanais; 

                    III – 

                    Professor de Ensino Fundamental II, carga horária de 30 horas semanais; 

                      IV – 

                      Professor de Ensino Infantil – Substituto, carga horária de 25 horas semanais; 

                        V – 

                        Professor de Ensino Fundamental – Substituto, carga horária de 30 horas semanais; 

                          VI – 

                          Professor de Desenvolvimento da Educação Básica, carga horária de 20 e 40 horas semanais; 

                            VII – 

                            Assistente Pedagógico, carga horária de 40 horas semanais; 

                              VIII – 

                              Coordenador Pedagógico, carga horária de 40 horas semanais; 

                                IX – 

                                Diretor de Escola, carga horária de 40 horas semanais; 

                                  X – 

                                  Supervisor de Ensino, carga horária de 40 horas semanais; 

                                    XI – 

                                    Vice-Diretor de Escola, carga horária de 40 horas semanais; 

                                      Art. 3º. 

                                      A diferença complementar prevista no Artigo 1º desta lei será aplicada aos docentes, para que, somada ao vencimento inicial do cargo em que estiver enquadrado, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: 

                                        I – 

                                        R$ 4.867,77 (Quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), quando em Jornada Integral de 40 horas semanais de Trabalho Docente. 

                                          II – 

                                          R$ 3.650,83 (Três mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), quando em Jornada Integral de 30 horas semanais de Trabalho Docente. 

                                            III – 

                                            R$ 3.042,36 (Três mil e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), quando em Jornada Integral de 25 horas semanais de Trabalho Docente. 

                                              IV – 

                                              R$ 2.433,89 (Dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), quando em Jornada Integral de 20 horas semanais de Trabalho Docente. 

                                                § 1º 

                                                O valor da diferença complementar a que se refere o Artigo 1° desta Lei Complementar será considerado para efeito do cálculo de adicionais por tempo de serviço e no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo de férias. 

                                                  § 2º 

                                                  Sobre o valor da diferença complementar incidirão os descontos previdenciários e de imposto de renda. 

                                                    § 3º 

                                                    Havendo concessão de reajuste salarial aos servidores em geral, a diferença complementar a que se refere o Art. 1º da presente Lei Complementar será, automaticamente, reduzida, a fim de se garantir a correspondência exata ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. 

                                                      Art. 4º. 

                                                      O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos ocupantes de cargos docentes efetivos, bem como aos contratados por tempo determinado, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir. 

                                                        Parágrafo único – O disposto nesta Lei Complementar aplica-se também aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. 

                                                          Art. 5º. 

                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. 

                                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (11.03.2025). 


                                                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                            Prefeito Municipal