Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.413, de 19 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5413

2025

19 de Março de 2025

Cria Gratificação Específica para o Município de São João da Boa Vista - SP.

a A

LEI N° 5.413, DE 19 DE MARÇO DE 2.025 

    “Cria Gratificação Específica para o Município de
    São João da Boa Vista - SP.”
    (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...  

       

      L E I : 

        Art. 1º. 

        Fica instituída a Gratificação para exercício de atividades de instalação e manutenção de equipamentos de sinalização eletrônica nas vias públicas do Município de São João da Boa Vista - SP, que será devida aos servidores lotados no Departamento de Trânsito e Segurança, que executam, exclusivamente, as atividades objeto da presente lei.  

          Parágrafo único - Consideram-se como atividades passiveis da gratificação estabelecida no caput as ações de instalação, manutenção, entre outras, referentes, exclusivamente, aos equipamentos de sinalização eletrônica existentes nas vias públicas do Município de São João da Boa Vista - SP, feitas por servidores efetivos lotados no Departamento de Trânsito e Segurança. 

            Art. 2º. 

            A gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por servidor, vinculada ao disposto no parágrafo único do Art. 1º. 

              § 1º 

              Somente servidores efetivos, lotados no Departamento de Trânsito e Segurança, devidamente capacitados mediante treinamento, poderão ser escalados para o exercício da função gratificada objeto desta lei, mediante supervisão do Chefe imediato, a quem caberá controlar, registrar e informar à Diretoria do Departamento o cumprimento das atividades, para posterior pagamento.  

                § 2º 

                O pagamento da gratificação de que trata esta lei, fica condicionado à informação do cumprimento das atividades ao Departamento de Recursos Humanos, pela Diretoria do Departamento de Trânsito e Segurança, até o dia 12 (doze) de cada mês subsequente. 

                  Art. 3º. 

                  O valor de que trata esta gratificação não será incorporado ao salário, não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista (IPSJBV).

                    Parágrafo único - A referida gratificação será considerada para incidência de imposto de renda (IR). 

                      Art. 4º. 

                      As despesas com a execução desta lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.  

                        Art. 5º. 

                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025 (01/01/2025), até 31 de dezembro de 2028 (31/12/2028).  

                          Art. 6º. 

                          Revogam-se as disposições em contrário. 

                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (19.03.2025).


                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                            Prefeito Municipal