Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.414, de 19 de março de 2025
Art. 1º.
O Artigo 161 da Lei Complementar nº 106/1997, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161 - Compete ao Poder Executivo atualizar, através de decreto, a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, alterando os dados e valores constantes da Planta Genérica de Valores (PVG), nos termos do Artigo 162 desta Lei Complementar”.
Art. 2º.
O Artigo 162 da Lei Complementar nº 106/1997, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 162 - O ato de aprovação da atualização prevista no Artigo 161, deverá estar amparado em relatório elaborado por grupo de trabalho composto por agentes públicos da estrutura administrativa designado para realizar os estudos necessários perante o mercado imobiliário do município. § 1º - No relatório elaborado pelo grupo de trabalho a que alude o “caput” devem ficar demonstrados os eventos levados em conta, tais como: I - realização de obras viárias; II - implantação ou melhoria de obras de saneamento básico; III - construção ou melhoria de escolas, unidades de saúde e de assistência social, praças, parques, jardins, centros de lazer, de cultura e de esporte; IV - ampliação ou melhoria do sistema de segurança e de iluminação pública; V - instalação ou ampliação, pelo setor privado, de novas unidades comerciais, de serviços ou indústrias; VI - dados publicados por revistas especializadas sobre custos na construção civil; VII - defasagens constatadas no valor dos imóveis acumuladas e não consideradas anteriormente; VIII - colaborações prestadas por profissionais, empresas e instituições especializadas em mercado imobiliário. IX - outros eventos que redundaram na valorização ou desvalorização dos imóveis de forma geral ou localizada. § 2º - Consideram-se critérios para atualização da base de cálculo do tributo para os fins do Art. 156, § 1º, III, da Constituição, as ponderações técnicas a que se refere o § 1º deste artigo, utilizadas no todo ou apenas em parte. § 3º - O Chefe do Executivo poderá adotar no todo ou parcialmente as sugestões apresentadas pelo grupo de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo. § 4º - Para atualização anual e geral da base de cálculo do tributo por índice não superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Chefe do Executivo fica dispensado de adotar as medidas a que alude o § 2º deste artigo, bastando apenas a edição de ato contendo essa decisão. § 5º - Na atualização da base de cálculo do tributo prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá fixar o valor venal de novas áreas não inseridas na Planta Genérica de Valores em decorrência de aprovação de parcelamento do solo e incorporação de áreas rurais ao perímetro urbano, casos em que os valores deverão ser economicamente compatíveis com os atribuídos a áreas com características semelhantes previamente existentes. § 6º - Se não for promovida nenhuma atualização da base de cálculo do tributo prevalecerão os valores estabelecidos na Planta Genérica de Valores do exercício anterior, ressalvada a possibilidade de inclusão de novas áreas e respectivos valores na forma prevista no § 5º. § 7º - Conforme disposto no § 1º do Art. 150 da Constituição Federal a atualização da base de cálculo do IPTU editado pelo Chefe do Executivo não está sujeito ao princípio da noventena.”
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os princípios da anterioridade e noventena.