Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.421, de 04 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5421

2025

4 de Abril de 2025

Institui a campanha "Setembro Verde" no município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.

a A

LEI N° 5.421, DE 04 DE ABRIL DE 2.025 

    “Institui a campanha ‘Setembro Verde’ no município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.” (Autor: Vereadora Professora Hellen) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica instituída a campanha “Setembro Verde”, a ser realizada no mês de setembro de cada ano no município de São João da Boa Vista, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência. 

          § 1º 

          No decorrer do mês de setembro, serão realizadas ações, inclusive intersetoriais, com a finalidade de: 

            I – 

            estimular a participação social das pessoas com deficiência; 

              II – 

              conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência; 

                III – 

                promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência; 

                  IV – 

                  divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência; 

                    V – 

                    identificar desafios para a inclusão social da pessoa com deficiência. 

                      § 2º 

                      Para o desenvolvimento das ações de que trata o §1º deste artigo, podem ser adotadas, com o apoio e o planejamento da Assessoria de Políticas Públicas das Grandes Minorias Sociais, as seguintes medidas: 

                        I – 

                        realização de palestras e eventos sobre o tema; 

                          II – 

                          divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiência em diversas mídias; 

                            III – 

                            realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à plena inclusão social da pessoa com deficiência; 

                              IV – 

                               iluminação ou decoração de espaços com a cor verde; 

                                V – 

                                outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária. 

                                  Art. 2º. 

                                  Caberá ao município a escolha do local a ser iluminado pela cor verde e, a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver atividades, paralelo à iluminação, buscando o conhecimento e a conscientização da sociedade. 

                                    Art. 3º. 

                                    O poder público municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou privadas para a concretização dos objetivos da presente lei, sempre com o apoio, a supervisão e o acompanhamento da Assessoria de Políticas Públicas das Grandes Minorais Sociais. 

                                      Art. 4º. 

                                      As despesas decorrentes da execução da presente lei correm à conta de dotações próprias do orçamento público, suplementadas se necessária. 

                                        Art. 5º. 

                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                          Art. 6º. 

                                          Ficam revogadas as disposições em contrário. 

                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (04.04.2025).

                                             

                                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                            Prefeito Municipal