Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.421, de 04 de abril de 2025
Fica instituída a campanha “Setembro Verde”, a ser realizada no mês de setembro de cada ano no município de São João da Boa Vista, com o objetivo de dar visibilidade à inclusão social da pessoa com deficiência.
No decorrer do mês de setembro, serão realizadas ações, inclusive intersetoriais, com a finalidade de:
estimular a participação social das pessoas com deficiência;
conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência;
promover a informação e difusão dos direitos das pessoas com deficiência;
divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas às pessoas com deficiência;
identificar desafios para a inclusão social da pessoa com deficiência.
Para o desenvolvimento das ações de que trata o §1º deste artigo, podem ser adotadas, com o apoio e o planejamento da Assessoria de Políticas Públicas das Grandes Minorias Sociais, as seguintes medidas:
realização de palestras e eventos sobre o tema;
divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com deficiência em diversas mídias;
realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios à plena inclusão social da pessoa com deficiência;
iluminação ou decoração de espaços com a cor verde;
outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitária.
Caberá ao município a escolha do local a ser iluminado pela cor verde e, a partir daí, reunir os diversos segmentos da sociedade para viabilizar o projeto e desenvolver atividades, paralelo à iluminação, buscando o conhecimento e a conscientização da sociedade.
O poder público municipal poderá firmar convênios e parcerias no âmbito Federal e Estadual com entidades públicas ou privadas para a concretização dos objetivos da presente lei, sempre com o apoio, a supervisão e o acompanhamento da Assessoria de Políticas Públicas das Grandes Minorais Sociais.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correm à conta de dotações próprias do orçamento público, suplementadas se necessária.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.