Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.423, de 10 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a Gratificação de Exercício de Função nos Jogos Regionais, Jogos da Melhor Idade – JOMI e Jogos Abertos do Interior Paulista, que será devida aos servidores convocados pela Diretoria do Departamento Municipal de Esportes, para exercerem suas atividades durante a realização dos eventos denominados: Jogos Regionais, Jogos da Melhor Idade – JOMI e Jogos Abertos do Interior Paulista, organizado pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude.
Parágrafo único
Consideram-se como atividades exercidas a título de gratificação aquelas que excederem ao período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas fora do município de São João da Boa Vista.
Art. 2º.
A gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) por servidor, para cada dia de afastamento, respeitando o limite mínimo de vinte e quatro horas consecutivas. Este valor deverá ser reajustado conforme a Lei nº 4.974/22 e atualização do Decreto nº 7.922, de 13 de fevereiro de 2025, que “Dispõe sobre a atualização de valores de diárias dos servidores públicos municipais da
administração direta e indireta do município de São João da Boa Vista”, o valor pago ao servidor será correspondente à diária do Tipo IV.
§ 1º
O pagamento da gratificação de que trata esta lei, fica condicionado à informação da convocação ao órgão de pessoal, pela Diretoria do Departamento de Esportes.
§ 2º
O valor de que trata esta gratificação não será incorporado ao salário, não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista (IPSJBV).
§ 3º
A gratificação será considerada para incidência de imposto de renda (IR) e contribuição previdenciária no caso de servidores abrangidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em que o recolhimento é feito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 4º
Ao servidor que fizer jus à gratificação, cujo afastamento deverá ser superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, não será devido o valor correspondente à diária de viagem.
Art. 3º.
Somente servidores efetivos poderão ser designados para o exercício da função gratificada objeto desta lei, mediante convocação formal do diretor do Departamento de Esportes, com validade simultânea ao período de duração dos Jogos.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e oito (31/12/2028).
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.