Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.424, de 10 de abril de 2025
Art. 1º.
O Município fica autorizado a conceder isenção de crédito tributário referente ao Imposto Predial Territorial Urbano aos aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC - Benefício de Prestação Continuada, referente ao exercício corrente do pedido de isenção, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
I –
ser proprietário ou possuidor a qualquer título, inclusive na qualidade de usufrutuário, de um único imóvel onde exista edificação com até 100 m² (cem metros quadrados) de área construída;
II –
residir no imóvel objeto do pedido da isenção;
III –
estar o aposentado, ou pensionista ou o beneficiário do BPC, recebendo o benefício correspondente no valor de até 03 (três) salários mínimos nacional de renda familiar;
Parágrafo único
O benefício, quando concedido, deverá ser na mesma proporção da parte ideal a que o interessado faz jus no imóvel objeto do pedido de isenção, podendo ser integral caso os coproprietários pertencerem ao mesmo núcleo familiar e residirem no mesmo imóvel.
Art. 2º.
O benefício deverá ser requerido no Setor de Protocolo no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação no jornal oficial sobre a finalização das entregas do carnê do IPTU, pelos meios legais permitidos, com cópias dos seguintes documentos:
I –
os dados qualificativos do contribuinte que consistem:
a)
no nome completo do requerente;
b)
no número da inscrição do CPF;
c)
no número do cadastro do RG;
d)
nos números de contato telefônico atualizados;
e)
no endereço de correspondência e domicílio; e
f)
no endereço eletrônico atualizado, caso possua.
II –
a identificação da inscrição cadastral objeto da remissão;
III –
ficha do Cadastro Único – CAD;
IV –
o extrato de recebimento do benefício de aposentadoria, pensão, BPC ou outro de qualquer natureza, expedido pelo órgão de previdência ou de seguridade competente;
V –
declaração de benefícios do INSS de todos integrantes da composição familiar;
VI –
relatório CNIS para residentes do imóvel acima de 16 anos de idade;
VII –
comprovante de renda de todos os residentes do imóvel;
VIII –
comprovante de posse ou propriedade do imóvel objeto da isenção.
§ 1º
A critério da Administração Municipal poderão ser aceitas outras formas idôneas de comprovação de posse de boa-fé, mansa e pacífica.
§ 2º
Em caso de o proprietário do imóvel estar impossibilitado de realizar o pedido, poderá ser realizado o protocolo por meio de procuração com firma reconhecida em cartório.
§ 3º
O requerimento será limitado a 1 (uma) solicitação por exercício.
§ 4º
Deverão ser apresentados os documentos acima descritos no momento do protocolo, sob pena de não recebimento do pedido.
Art. 3º.
Do indeferimento do pedido caberá reconsideração:
§ 1º
O pedido deverá ser instruído com novas provas no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data de recebimento da notificação.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o processo será arquivado.
§ 3º
Durante o trâmite do pedido de isenção, o valor do crédito tributário lançado não sofrerá correção monetária, ficando dispensada a cobrança de multas e juros, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do eventual indeferimento ao interessado.
Art. 4º.
A isenção tratada nesta lei terá a validade de 2 (duas) competências tributárias.
Art. 5º.
O despacho concedente da isenção não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer momento se for apurado que o requerente não satisfazia na época os requisitos exigidos nesta lei complementar.
§ 1º
O contribuinte será devidamente notificado e poderá apresentar recurso contra a revogação dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o processo será arquivado.
§ 3º
Revogado o despacho, o crédito será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Art. 6º.
De forma transitória, todas as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos nesta Lei Complementar receberão o benefício fiscal para este exercício corrente.
Art. 7º.
Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.