Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.424, de 10 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5424

2025

10 de Abril de 2025

Dispõe sobre a isenção de crédito tributário referente ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; e dá outras providências.

a A

LEI COMPLEMENTAR N° 5.424, DE 10 DE ABRIL DE 2.025

    “Dispõe sobre a isenção de crédito tributário referente ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU; e dá outras providências.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I   C O M P L E M E N T A R :

       

        Art. 1º. 
        O Município fica autorizado a conceder isenção de crédito tributário referente ao Imposto Predial Territorial Urbano aos aposentados, pensionistas e beneficiários do BPC - Benefício de Prestação Continuada, referente ao exercício corrente do pedido de isenção, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
          I – 
          ser proprietário ou possuidor a qualquer título, inclusive na qualidade de usufrutuário, de um único imóvel onde exista edificação com até 100 m² (cem metros quadrados) de área construída;
            II – 
            residir no imóvel objeto do pedido da isenção;
              III – 
              estar o aposentado, ou pensionista ou o beneficiário do BPC, recebendo o benefício correspondente no valor de até 03 (três) salários mínimos nacional de renda familiar;
                Parágrafo único  
                O benefício, quando concedido, deverá ser na mesma proporção da parte ideal a que o interessado faz jus no imóvel objeto do pedido de isenção, podendo ser integral caso os coproprietários pertencerem ao mesmo núcleo familiar e residirem no mesmo imóvel.
                  Art. 2º. 
                  O benefício deverá ser requerido no Setor de Protocolo no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação no jornal oficial sobre a finalização das entregas do carnê do IPTU, pelos meios legais permitidos, com cópias dos seguintes documentos:
                    I – 
                    os dados qualificativos do contribuinte que consistem:
                      a) 
                      no nome completo do requerente;
                        b) 
                        no número da inscrição do CPF;
                          c) 
                          no número do cadastro do RG;
                            d) 
                            nos números de contato telefônico atualizados;
                              e) 
                              no endereço de correspondência e domicílio; e
                                f) 
                                no endereço eletrônico atualizado, caso possua.
                                  II – 
                                  a identificação da inscrição cadastral objeto da remissão;
                                    III – 
                                    ficha do Cadastro Único – CAD;
                                      IV – 
                                      o extrato de recebimento do benefício de aposentadoria, pensão, BPC ou outro de qualquer natureza, expedido pelo órgão de previdência ou de seguridade competente;
                                        V – 
                                        declaração de benefícios do INSS de todos integrantes da composição familiar;
                                          VI – 
                                          relatório CNIS para residentes do imóvel acima de 16 anos de idade;
                                            VII – 
                                            comprovante de renda de todos os residentes do imóvel;
                                              VIII – 
                                              comprovante de posse ou propriedade do imóvel objeto da isenção.
                                                § 1º 
                                                A critério da Administração Municipal poderão ser aceitas outras formas idôneas de comprovação de posse de boa-fé, mansa e pacífica.
                                                  § 2º 
                                                  Em caso de o proprietário do imóvel estar impossibilitado de realizar o pedido, poderá ser realizado o protocolo por meio de procuração com firma reconhecida em cartório.
                                                    § 3º 
                                                    O requerimento será limitado a 1 (uma) solicitação por exercício.
                                                      § 4º 
                                                      Deverão ser apresentados os documentos acima descritos no momento do protocolo, sob pena de não recebimento do pedido.
                                                        Art. 3º. 
                                                        Do indeferimento do pedido caberá reconsideração:
                                                          § 1º 
                                                          O pedido deverá ser instruído com novas provas no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data de recebimento da notificação.
                                                            § 2º 
                                                            Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o processo será arquivado.
                                                              § 3º 
                                                              Durante o trâmite do pedido de isenção, o valor do crédito tributário lançado não sofrerá correção monetária, ficando dispensada a cobrança de multas e juros, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação do eventual indeferimento ao interessado.
                                                                Art. 4º. 
                                                                A isenção tratada nesta lei terá a validade de 2 (duas) competências tributárias.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O despacho concedente da isenção não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer momento se for apurado que o requerente não satisfazia na época os requisitos exigidos nesta lei complementar.
                                                                    § 1º 
                                                                    O contribuinte será devidamente notificado e poderá apresentar recurso contra a revogação dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação.
                                                                      § 2º 
                                                                      Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o processo será arquivado.
                                                                        § 3º 
                                                                        Revogado o despacho, o crédito será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          De forma transitória, todas as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos nesta Lei Complementar receberão o benefício fiscal para este exercício corrente.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

                                                                               

                                                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (10.04.2025).

                                                                               


                                                                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                              Prefeito Municipal