Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.425, de 10 de abril de 2025
Art. 1º.
O Município fica autorizado a conceder remissão total ou parcial de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, executados judicialmente ou não, inclusive multas e juros de mora a eles relacionados, quando o sujeito passivo da obrigação tributária não tiver possibilidade prática de pagá-lo sem afetar o sustento próprio e o de sua família.
Art. 2º.
Para fazer jus à remissão que trata o artigo anterior o contribuinte deverá se enquadrar em um dos seguintes requisitos:
I –
a renda familiar bruta não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos, cujo pagamento do imposto comprometa sua subsistência;
II –
de pessoa portadora de invalidez permanente, ou portador de alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, tuberculose ativa, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, cujo o pagamento do imposto comprometa sua subsistência;
III –
pessoas com vulnerabilidade social inscritas no cadastro único.
§ 1º
Aos requerentes que declararem não possuir renda fixa, ficará a cargo dos técnicos lotados nos departamentos competentes aferir os rendimentos dos declarantes para verificação de enquadramento nos quesitos da remissão.
§ 2º
A remissão de que trata esta Lei Complementar não alcança multas aplicadas devido a infração de qualquer lei municipal.
§ 3º
Considera comprometimento de subsistência o cálculo feito no estudo socioeconômico, calculando a receita auferida subtraindo todos os gastos, cujo saldo seja negativo onde o requerente deve mais do que gasta ou que o saldo positivo seja menor do que 50 Unidade Fiscal Sanjoanense (UFS).
Art. 3º.
A remissão será precedida de requerimento a ser realizado no Setor de Protocolo, isento do pagamento de emolumentos ou preços, com requerimento contendo os seguintes dados:
I –
os dados qualificativos do contribuinte que consistem:
a)
no nome completo do requerente;
b)
no número da inscrição do CPF;
c)
no número do cadastro do RG;
d)
nos números de contato telefônico atualizados;
e)
no endereço de correspondência e domicílio; e
f)
no endereço eletrônico atualizado, caso possua.
II –
a identificação da inscrição cadastral objeto da remissão;
III –
a declaração de ciência e consentimento de que poderá haver visitas domiciliares agendadas ou não pelos técnicos dos departamentos responsáveis para averiguação de cumprimento dos requisitos;
IV –
a afirmação da veracidade das informações prestadas na atualização cadastral, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa;
V –
mencionar com clareza e exatidão os tributos que é devedor, informar se o lançamento está em seu nome e fornecer os dados cadastrais pertinentes.
Parágrafo único
A lista de documentos obrigatórios para a instrução do processo de remissão e os critérios para a elaboração de estudo socioeconômico será estabelecida por decreto do Poder Executivo e vinculará toda a Administração.
Art. 4º.
Com os elementos citados o processo será encaminhado ao Departamento de Habitação e o interessado e familiares serão convocados para entrevista e será efetuado levantamento socioeconômico da família.
Parágrafo único
Ao requerente caberá fazer todos os meios admitidos em direito, a prova da incapacidade contributiva com comprovante de renda pessoal e das pessoas da família.
Art. 5º.
O despacho final caberá ao Departamento de Finanças que fundamentará a sua decisão nos elementos constantes do processo, realçando as razões determinantes do acolhimento da pretensão ou do indeferimento do pedido.
Art. 6º.
Concedida a remissão, caberá ao setor competente o cancelamento do crédito, anotando o número do processo que lhe deu origem e demais elementos necessários ao cumprimento da certidão de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, cabendo-lhe também a intimação do requerente e a
determinação do arquivamento do processo.
Art. 7º.
O Departamento de Finanças publicará no órgão oficial, a cada 90 (noventa) dias, relação dos beneficiados pela remissão de dívidas, contendo o total da importância cancelada, o nome do interessado e o número do respectivo processo.
Parágrafo único
Em caso de remissão de débitos executados, ficam os Procuradores, após o despacho concessivo, autorizados a requerer a extinção do feito e arquivamento dos processos.
Art. 8º.
Do indeferimento do pedido caberá reconsideração.
§ 1º
O pedido deverá ser instruído com novas provas no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data de recebimento da notificação.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o processo será arquivado.
§ 3º
Em caso de fatos supervenientes ao arquivamento, poderá ser feita reconsideração a qualquer momento dentro do mesmo exercício.
Art. 9º.
O despacho concedente da remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer momento se for apurado que o requerente não satisfazia na época os requisitos exigidos nesta Lei Complementar.
§ 1º
O contribuinte será devidamente notificado e poderá apresentar recurso dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o processo será arquivado.
§ 3º
Revogado o despacho o crédito será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.