Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.425, de 10 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5425

2025

10 de Abril de 2025

Dispõe sobre concessão de remissão de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.

a A

LEI COMPLEMENTAR N° 5.425, DE 10 DE ABRIL DE 2.025

    Dispõe sobre concessão de remissão de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte... 


      L E I   C O M P L E M E N T A R :

       

        Art. 1º. 
        O Município fica autorizado a conceder remissão total ou parcial de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, executados judicialmente ou não, inclusive multas e juros de mora a eles relacionados, quando o sujeito passivo da obrigação tributária não tiver possibilidade prática de pagá-lo sem afetar o sustento próprio e o de sua família.
          Art. 2º. 
          Para fazer jus à remissão que trata o artigo anterior o contribuinte deverá se enquadrar em um dos seguintes requisitos:
            I – 
            a renda familiar bruta não ultrapasse 3 (três) salários-mínimos, cujo pagamento do imposto comprometa sua subsistência;
              II – 
              de pessoa portadora de invalidez permanente, ou portador de alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, tuberculose ativa, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, cujo o pagamento do imposto comprometa sua subsistência;
                III – 
                pessoas com vulnerabilidade social inscritas no cadastro único.
                  § 1º 
                  Aos requerentes que declararem não possuir renda fixa, ficará a cargo dos técnicos lotados nos departamentos competentes aferir os rendimentos dos declarantes para verificação de enquadramento nos quesitos da remissão.
                    § 2º 
                    A remissão de que trata esta Lei Complementar não alcança multas aplicadas devido a infração de qualquer lei municipal.
                      § 3º 
                      Considera comprometimento de subsistência o cálculo feito no estudo socioeconômico, calculando a receita auferida subtraindo todos os gastos, cujo saldo seja negativo onde o requerente deve mais do que gasta ou que o saldo positivo seja menor do que 50 Unidade Fiscal Sanjoanense (UFS).
                        Art. 3º. 
                        A remissão será precedida de requerimento a ser realizado no Setor de Protocolo, isento do pagamento de emolumentos ou preços, com requerimento contendo os seguintes dados:
                          I – 
                          os dados qualificativos do contribuinte que consistem:
                            a) 
                            no nome completo do requerente;
                              b) 
                              no número da inscrição do CPF;
                                c) 
                                no número do cadastro do RG;
                                  d) 
                                  nos números de contato telefônico atualizados;
                                    e) 
                                    no endereço de correspondência e domicílio; e
                                      f) 
                                      no endereço eletrônico atualizado, caso possua.
                                        II – 
                                        a identificação da inscrição cadastral objeto da remissão;
                                          III – 
                                          a declaração de ciência e consentimento de que poderá haver visitas domiciliares agendadas ou não pelos técnicos dos departamentos responsáveis para averiguação de cumprimento dos requisitos;
                                            IV – 
                                            a afirmação da veracidade das informações prestadas na atualização cadastral, sob pena de responsabilização criminal, civil e administrativa;
                                              V – 
                                              mencionar com clareza e exatidão os tributos que é devedor, informar se o lançamento está em seu nome e fornecer os dados cadastrais pertinentes.
                                                Parágrafo único  
                                                A lista de documentos obrigatórios para a instrução do processo de remissão e os critérios para a elaboração de estudo socioeconômico será estabelecida por decreto do Poder Executivo e vinculará toda a Administração.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Com os elementos citados o processo será encaminhado ao Departamento de Habitação e o interessado e familiares serão convocados para entrevista e será efetuado levantamento socioeconômico da família.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Ao requerente caberá fazer todos os meios admitidos em direito, a prova da incapacidade contributiva com comprovante de renda pessoal e das pessoas da família.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O despacho final caberá ao Departamento de Finanças que fundamentará a sua decisão nos elementos constantes do processo, realçando as razões determinantes do acolhimento da pretensão ou do indeferimento do pedido.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Concedida a remissão, caberá ao setor competente o cancelamento do crédito, anotando o número do processo que lhe deu origem e demais elementos necessários ao cumprimento da certidão de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, cabendo-lhe também a intimação do requerente e a determinação do arquivamento do processo.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Departamento de Finanças publicará no órgão oficial, a cada 90 (noventa) dias, relação dos beneficiados pela remissão de dívidas, contendo o total da importância cancelada, o nome do interessado e o número do respectivo processo.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Em caso de remissão de débitos executados, ficam os Procuradores, após o despacho concessivo, autorizados a requerer a extinção do feito e arquivamento dos processos.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Do indeferimento do pedido caberá reconsideração.
                                                                § 1º 
                                                                O pedido deverá ser instruído com novas provas no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data de recebimento da notificação.
                                                                  § 2º 
                                                                  Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o processo será arquivado.
                                                                    § 3º 
                                                                    Em caso de fatos supervenientes ao arquivamento, poderá ser feita reconsideração a qualquer momento dentro do mesmo exercício.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O despacho concedente da remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer momento se for apurado que o requerente não satisfazia na época os requisitos exigidos nesta Lei Complementar.
                                                                        § 1º 
                                                                        O contribuinte será devidamente notificado e poderá apresentar recurso dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação.
                                                                          § 2º 
                                                                          Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o processo será arquivado.
                                                                            § 3º 
                                                                            Revogado o despacho o crédito será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

                                                                                 

                                                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (10.04.2025).

                                                                                 


                                                                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                Prefeito Municipal