Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.428, de 22 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5428

2025

22 de Abril de 2025

Cria o programa "Mulher Segura" no município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.

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LEI N° 5.428, DE 22 DE ABRIL DE 2.025 

    “Cria o programa ‘Mulher Segura’ no município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.” (Autora: Vereadora Walquíria Oliveira) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica criado no município de São João da Boa Vista o programa “Mulher Segura”, destinado a estimular locais, como hotéis, casas de espetáculos de qualquer natureza, bares, boates, motéis, restaurantes, além de eventos públicos ou privados, a adotarem um protocolo de segurança para mulheres em situação de risco. 

          § 1º 

          Por situação de risco compreende-se qualquer situação em que a mulher se sinta constrangida, ameaçada, intimidada, assediada, em perigo iminente de violência física, psicológica ou sexual, ou qualquer outra circunstância que comprometa sua segurança e integridade, seja em razão de comportamentos inadequados de terceiros ou de qualquer outro fato que gere temor ou vulnerabilidade. 

            § 2º 

            O protocolo de segurança adotado pelo estabelecimento deverá incluir: 

              I – 

              Destaque de alguém, preferencialmente do sexo feminino, que trabalhe no estabelecimento ou para o evento, preparada para pronto atendimento à vítima denunciante; 

                II – 

                 Formas de garantir a segurança da vítima, fornecendo abrigo seguro dentro do estabelecimento ou em espaço separado em eventos; 

                  III – 

                  Acionamento dos agentes de segurança pública para comparecimento ao local do fato; 

                    IV – 

                    Abordagem imediata do agressor, se possível, separando-o do local onde estiver a vítima, possibilitando a necessária abordagem pelos agentes de segurança; 

                      V – 

                       A busca para se conferir máxima efetividade à decisão manifestada pela vítima, tendo em conta sua autonomia; 

                        VI – 

                        A disposição do estabelecimento ou dos promotores do evento perante os órgãos de segurança pública, para tanto disponibilizando informações e dados necessários à identificação do possível agressor e ao pleno resguardo da dignidade humana da vítima, visando sempre à adequada apuração dos fatos. 

                          Art. 2º. 

                          Os estabelecimentos descritos no Art. 1º desta Lei poderão aderir voluntariamente ao programa, exibindo cartazes informando que o local está preparado para ajudar mulheres que se sintam ameaçadas. 

                            Art. 3º. 

                            Os estabelecimentos que aderirem ao programa deverão promover a capacitação dos funcionários para identificar sinais de assédio e prestar o auxílio necessário e em tempo hábil. 

                              Art. 4º. 

                              O Poder Público municipal poderá firmar parceria com órgãos de segurança para facilitar denúncias das mulheres vítimas ou para a priorização do atendimento dos chamados de mulheres em situação de risco. 

                                Art. 5º. 

                                Os estabelecimentos poderão implementar um código de pedido de ajuda, como um indicativo de que a mulher precisa de apoio. 

                                  Parágrafo único  

                                  Para além do código estabelecido pelo estabelecimento, poderá ser utilizado como gesto indicativo de pedido de ajuda o levantamento da mão com a palma voltada para fora, cobrindo o polegar e fechando os outros dedos sobre ele. 

                                    Art. 6º. 

                                     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                      Art. 7º. 

                                      Ficam revogadas as disposições em contrário. 

                                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (22.04.2025).

                                         

                                        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                        Prefeito Municipal