Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.430, de 22 de abril de 2025
Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CPDA – órgão consultivo, instrumento de política pública de destinação para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no município de São João da Boa Vista, visando à saúde animal e a proteção ambiental.
O CPDA tem como objetivos:
incentivar a adoção e a guarda responsável dos animais, e facilitar a castração gratuita conforme a legislações vigentes;
acompanhar, discutir, sugerir, propor, dar parecer e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal.
São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais;
emitir parecer em situações definidas nos termos do Art. 2º, inciso II, desta lei;
avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses;
propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;
propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho;
propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável;
solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;– acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem-estar animal;
requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;
requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;
propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, castração e vacinação, conforme definido na legislação;
contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;
incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
O CPDA será constituído por 7 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, sendo:
1 (um) representante do Departamento de Meio Ambiente Agricultura e Abastecimento;
1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
1 (um) representante do Departamento Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
2 (dois) representante de entidades voltada à proteção animal, comprovadamente registrada nos órgãos legais;
1 (um) representante da Polícia Civil;
1 (um) médico veterinário da iniciativa privada.
Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação.
Cada membro tem direito a um voto.
A função de membro do CPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
O CPDA será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice Presidente e Secretário.
Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito.
A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante Portaria.
Os membros do CPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição.
O CPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
A convocação poderá ser feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico ou por meio de aplicativo de mensagem, com antecedência de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.
As decisões do CPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade.
As sessões plenárias do CPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações especificas afeitas ao tema.
O CPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.