Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.430, de 22 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5430

2025

22 de Abril de 2025

Cria no município de São João da Boa Vista o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA - e dá outras providências.

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LEI N° 5.430, DE 22 DE ABRIL DE 2.025 

    “Cria no município de São João da Boa Vista o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CPDA - e dá outras providências.” (Autor: Vereador Luis Carlos Domiciano - BIRA) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CPDA – órgão consultivo, instrumento de política pública de destinação para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no município de São João da Boa Vista, visando à saúde animal e a proteção ambiental. 

          Art. 2º. 

          O CPDA tem como objetivos: 

            I – 

             incentivar a adoção e a guarda responsável dos animais, e facilitar a castração gratuita conforme a legislações vigentes; 

              II – 

              acompanhar, discutir, sugerir, propor, dar parecer e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal. 

                Art. 3º. 

                São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais; 

                  I – 

                  emitir parecer em situações definidas nos termos do Art. 2º, inciso II, desta lei; 

                    II – 

                    avaliar projetos no âmbito do poder público relacionado com a proteção animal e o controle de zoonoses; 

                      III – 

                       propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais; 

                        IV – 

                        propor e auxiliar a realização de parcerias com empresas públicas e privadas que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos deste Conselho; 

                          V – 

                          propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável; 

                            VI – 

                            solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;– acionar os órgãos competentes em situações relativas ao bem-estar animal; 

                              VII – 

                              requisitar e acompanhar diligencias e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais; 

                                VIII – 

                                requerer na Justiça a proibição da tutela de animais e outras ações que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente; 

                                  IX – 

                                  propor e auxiliar o poder público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, castração e vacinação, conforme definido na legislação; 

                                    X – 

                                    contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município; 

                                      XI – 

                                      incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal. 

                                        Art. 4º. 

                                        O CPDA será constituído por 7 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, sendo: 

                                          I – 

                                          1 (um) representante do Departamento de Meio Ambiente Agricultura e Abastecimento; 

                                            II – 

                                            1 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde; 

                                              III – 

                                              1 (um) representante do Departamento Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; 

                                                IV – 

                                                 2 (dois) representante de entidades voltada à proteção animal, comprovadamente registrada nos órgãos legais; 

                                                  V – 

                                                   1 (um) representante da Polícia Civil; 

                                                    VI – 

                                                    1 (um) médico veterinário da iniciativa privada. 

                                                      § 1º 

                                                      Para cada membro do Conselho será indicado um suplente da mesma área de atuação. 

                                                        § 2º 

                                                        Cada membro tem direito a um voto. 

                                                          § 3º 

                                                          A função de membro do CPDA é gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária. 

                                                            § 4º 

                                                            O CPDA será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria simples, na primeira reunião ordinária, ficando os dois segundos mais votados eleitos para os cargos de Vice Presidente e Secretário. 

                                                              § 5º 

                                                              Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados pelo Prefeito. 

                                                                § 6º 

                                                                A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição. 

                                                                  § 7º 

                                                                  A inclusão de novos representantes ou entidades se dará mediante Portaria. 

                                                                    § 8º 

                                                                    Os membros do CPDA que não comparecerem a três reuniões num prazo de 12 (doze) meses perderão o mandato, devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a substituição. 

                                                                      Art. 5º. 

                                                                      O CPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez a cada dois meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno. 

                                                                        § 1º 

                                                                        A convocação poderá ser feita por escrito, enviadas por correio ou correio eletrônico ou por meio de aplicativo de mensagem, com antecedência de 7 (sete) dias para as sessões ordinárias e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias. 

                                                                          § 2º 

                                                                          As decisões do CPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros, contando com o Presidente, que terá o voto de qualidade. 

                                                                            § 3º 

                                                                            As sessões plenárias do CPDA serão abertas à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com o objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações especificas afeitas ao tema. 

                                                                              Art. 6º. 

                                                                              O CPDA deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei. 

                                                                                Art. 7º. 

                                                                                Ficam revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                  Art. 8º. 

                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (22.04.2025).

                                                                                     

                                                                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                    Prefeito Municipal