Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.431, de 22 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5431

2025

22 de Abril de 2025

Institui no município de São João da Boa Vista o "Banco de Empregabilidade para Mulheres Vítimas de Violência".

a A

LEI N° 5.431, DE 22 DE ABRIL DE 2.025 

    “Institui no município de São João da Boa Vista o ‘Banco de Empregabilidade para Mulheres Vítimas de Violência’.” (Autora: Vereadora Walquíria Oliveira) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica instituído, no município de São João da Boa Vista, o Banco de Empregabilidade para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. 

          Parágrafo único  

          Para os fins desta lei, as formas de violência doméstica contra a mulher são aquelas dispostas no Art. 7º, incisos I a V, da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 

            Art. 2º. 

            Fica o Poder Executivo autorizado a promover medidas de incentivos a empresas que se cadastrarem e oferecerem vagas de emprego e/ou trabalho no Banco de Empregos disposto no caput do Art. 1º desta lei. 

              Parágrafo único  

              O Poder Público poderá conceder selos de reconhecimento às empresas aderentes ao Programa por sua responsabilidade social. 

                Art. 3º. 

                É vedada a discriminação, de qualquer natureza, da mulher vítima de violência doméstica cadastrada no Banco de Emprego previsto nesta lei. 

                  Art. 4º. 

                  São objetivos do programa: 

                    I – 

                     proporcionar apoio às vítimas de violência doméstica; 

                      II – 

                      inserção ao mercado de trabalho de maneira acolhedora e humanizada; 

                        III – 

                        proporcionar meios de a vítima se reestabelecer economicamente por intermédio de uma atividade profissional; 

                          IV – 

                          libertar as mulheres vítimas de abuso dos ciclos abusivos em razão de dependência financeira; 

                            Art. 5º. 

                            A execução do Banco de Empregos e atendimento à mulher vítima de violência doméstica ocorrerá nos moldes e dependências físicas a ser definida por ato do Poder Executivo Municipal. 

                              Art. 6º. 

                              As mulheres cadastradas nos CRAS e CREAS ou atendidas por serviços de apoio às vítimas de violência doméstica terão direito de acessar as vagas disponíveis no Banco de Empregabilidade de que trata esta lei. 

                                Art. 7º. 

                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                  Art. 8º. 

                                  Ficam revogadas as disposições em contrário. 

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (22.04.2025).

                                     

                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                    Prefeito Municipal