Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.438, de 05 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5438

2025

5 de Maio de 2025

Concede Subvenção Social provido de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDC à Organização da Sociedade Civil Lar do Pequeno Vicente e abre crédito adicional suplementar.

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LEI N° 5.438, DE 05 DE MAIO DE 2.025 

    Concede Subvenção Social provido de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA à Organização da Sociedade Civil Lar do Pequeno Vicente e abre crédito adicional suplementar.”    (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, 

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica o Executivo Municipal autorizado a:  

          I – 

          Conceder neste exercício de 2025, sob a forma de Subvenção Social a importância de R$ 2.523,12 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e doze centavos) providos de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA à Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, Lar do Pequeno Vicente com a finalidade do desenvolvimento do projeto “Apoio a Infância Feliz”, conforme Resolução nº 193, de 31 de julho de 2024, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. 

            II – 

            Abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.523,12 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e doze centavos) para prover despesas decorrentes desta lei, com a seguinte classificação técnica:

            01 – PODER EXECUTIVO
            01.11.00 – DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
            01.11.04 – FMDCA

             

            CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA  
            08.243.0014.2524 – MANUTENÇÃO DO FMDCA

             

            CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
            3.3.50.43 – SUBVENÇÕES SOCIAIS  

              Art. 2º. 

               O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto por superávit financeiro, proveniente de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, verificado no balanço de 31/12/2024. 

                Art. 3º. 

                A Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, Lar do Pequeno Vicente, inscrita no CNPJ n° 02.317.467/0001-95, com sede à Rua Antônio Alexandre Neder – Jardim Nova República IV, neste município, declarada Utilidade Pública, tem como finalidade: (i) Promover ações, atividades e desenvolver programas de caráter assistencial, educativo, social, cultural, recreativo, de lazer e de iniciação profissional visando a conquista gradual de autonomia e plena cidadania da criança e do adolescente em situação e vulnerabilidade social bem como de suas respectivas famílias; (ii) Promover entrosamento entre os programas que vierem a ser estabelecidos pelos governos municipal, estadual e federal e/ou entidades privadas no campo da promoção e assistência social com os programas, atividades e ações do “Lar do Pequeno Vicente”; (iii)Promover, sempre que conveniente e necessário, contatos e parcerias com quaisquer instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que possam contribuir para o alcance de seus objetivos a fim de prestar serviços gratuitos de atendimento à criança, ao adolescente e respectivas famílias em situação de vulnerabilidade social; (iv) Promover orientação e encaminhamento dos usuários aos serviços de políticas públicas e benefícios socioassistenciais na comunidade onde estão inseridos; (v) Assegurar espaços para encontros a fim de promover a convivência familiar e comunitária. 

                  Art. 4º. 

                  A Subvenção Social que trata esta lei será repassada por meio de parceria firmada por período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, através do instrumento jurídico “Termo de Fomento”, baseado na inexigibilidade do chamamento público nos termos do Art. 31 inciso II, da Lei n° 13.019/2014.  

                    Art. 5º. 

                    Fica a OSC Lar do Pequeno Vicente obrigada a efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos nos exercícios de 2025, nos termos das legislações vigentes, em conformidade com a Instrução nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Decreto Municipal nº 6.659/2020 e suas alterações.  

                      Art. 6º. 

                      A parceria firmada por esta lei obedece às normativas da Lei Federal nº 13.019/2014 e às regulamentações do Decreto Municipal nº 6.659/2020. 

                        Art. 7º. 

                         Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (05.05.2025).

                           

                          VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                          Prefeito Municipal