Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.441, de 05 de maio de 2025
Os débitos, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive os já ajuizados, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, originários de mensalidades e acordos escolares, poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, em até 60 (sessenta) vezes, com o desconto de 100% (cem por cento) sobre multa e juros moratórios.
Para fins desta lei considera-se débito, o valor principal atualizado, a multa, os juros, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O desconto a que se refere o caput não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como juros moratórios e atualização monetária incidentes sobre os mesmos, os quais deverão ser pagos integralmente.
Os débitos que ultrapassarem o montante de R$ 54.648,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais) poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes.
Os débitos a que se referem o parágrafo anterior deverão ser apurados após a incidência do desconto sobre juros e multa, observado o §2º, deste artigo.
As condições de parcelamento, compreendendo a exigência de entrada, valor mínimo e quantidade de parcelas, decorrerão diretamente de negociação entre as partes, constituindo-se em ato discricionário da Autarquia.
O benefício descrito no caput possui caráter geral, alcançando alunos e ex-alunos de todos os cursos que estejam em inadimplência com a Instituição, não se constituindo, todavia, em direito subjetivo do beneficiário.
Nos casos em que a adesão ao parcelamento ocorrer após a efetivação de penhora ou bloqueio judicial de bens ou valores, o montante constrito será imputado integralmente ao valor bruto da dívida, sem aplicação dos descontos previstos nesta lei, sendo o benefício limitado apenas à eventual parcela residual do débito, observadas as demais condições legais, salvo se reconhecidamente impenhorável.
É vedado à Autarquia desistir das penhoras efetivadas sobre bens ou direitos, os quais ficarão constritos até a plena quitação do acordo, salvo aquele impenhorável, os que excederem ao valor atualizado do débito, desde que divisíveis, ou, ainda, aquelas de ínfimo valor, correspondendo a valor inferior a uma parcela do acordo e aquelas que, por razões processuais, forem efetivadas posteriormente à formalização do acordo entre as partes.
A Autarquia poderá reconhecer a impenhorabilidade de bens e direitos mediante inequívoca documentação comprobatória fornecida pelo devedor, nos termos do artigo 833, IV, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e de outras leis específicas que regulamentam a impenhorabilidade.
Incluem-se na previsão do Art. 1º desta lei os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior mediante acordo administrativo ou judicial, não integralmente quitados.
Para fins de cálculo do montante devido a que se refere o caput, serão desconsiderados os valores eventualmente já pagos a título de multa e juros, bem como os juros compensatórios decorrentes da Lei Municipal 4.085/2017.
Observado o disposto no parágrafo anterior, será feita a subtração de valores eventualmente já pagos, bem como valores decorrentes de penhoras, dos valores originalmente devidos e atualizados, vedada a restituição de qualquer quantia anteriormente paga.
Se existir defesa judicial, o devedor deverá desistir, expressamente, de forma irrevogável, da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se funda a demanda, relativamente a matéria cujo débito queira pagar.
A adesão ao programa instituído por esta lei deverá ser manifestada a partir da sua publicação até o dia 10 de dezembro de 2025.
Expirado o prazo previsto no caput, os pagamentos dos débitos somente poderão ser realizados na forma contratada entre as partes, sem os descontos previstos nesta lei.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias pagas, a título de multa e juros moratórios, anteriormente à vigência desta lei.
Feita a quitação do débito com os descontos previstos nesta lei, a Autarquia requererá junto ao Poder Judiciário a extinção do processo judicial e o levantamento de todas as penhoras porventura existentes.
O inadimplemento das parcelas ensejará, após denúncia da Autarquia, a perda do benefício disposto no artigo 1º e a retomada do feito executivo em seus anteriores termos, precipuamente quanto à execução dos títulos originários com a consequente subtração dos valores pagos.
Fica acrescido o §13, ao Art. 1º, da Lei nº 4.085, de 17 de fevereiro de 2.017, com a seguinte redação:
Art. 1º (...) (...) § 13 - A Autarquia poderá reconhecer a impenhorabilidade de bens e direitos, mediante inequívoca documentação comprobatória fornecida pelo devedor, nos termos do artigo 833, IV, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e de outras leis específicas que regulamentam a impenhorabilidade.
As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.