Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.444, de 12 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica alterado o §2° do Artigo 224, da Lei Complementar n° 106, de 23 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224 – (...)
§2° - As empresas prestadoras dos serviços previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do Artigo 295,
poderão deduzir da base de cálculo o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS,
sendo necessária a comprovação.”
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.