Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.445, de 13 de maio de 2025
Ficam as maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes públicas e privada, localizados no município de São João da Boa Vista/SP, obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e no pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.
Para os efeitos desta lei e em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visem prestar suporte físico, emocional e informacional contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
Fica autorizada a presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto e vias de nascimento, independentemente da idade gestacional, bem como os casos de gravidez ou perdas gestacionais/natimorto, desde que solicitada pela gestante ou parturiente.
Na hipótese de realização de intervenção por cirurgia cesariana, fica a doula autorizada a ingressar no centro cirúrgico, devidamente paramentada.
Fica permitida a presença da doula durante todo o período de internação da parturiente, período de trabalho de parto, parto e o pós-parto, inclusive na etapa de recuperação da parturiente, não concorrendo com visitas ou acompanhante.
A entrada das doulas nos estabelecimentos de saúde independe de o serviço prestado ser voluntário ou remunerado.
É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.
A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 14.737/23, para todos os fins.
A admissão das doulas nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da cidade de São João da Boa Vista/SP dar-se-á mediante a apresentação, através de cadastro, com antecedência, dos seguintes documentos:
cópia de documento oficial com foto;
diploma de ensino médio;
cópia do certificado de formação de doulas de no mínimo 120 horas.
Após o cadastramento da doula no estabelecimento de saúde, sua entrada será permitida para dar assistência para as gestantes ou parturientes que a contratarem e dependerá apenas da exibição do documento oficial com foto ou crachá disponibilizado pela instituição.
Para fins do cumprimento do disposto no §1º deste artigo, o estabelecimento de saúde deverá manter o cadastro atualizado das doulas aptas a acompanhamento das gestantes.
Caso a gestante esteja em trabalho de parto, eventual demora do estabelecimento na análise dos documentos apresentados de que tratam o caput e o § 1° deste artigo não constitui impedimento à entrada da doula para acompanhar a gestante.
Excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, em que houver substituição de uma doula por outra ainda não cadastrada, a análise dos documentos necessários ao seu ingresso poderá ocorrer simultaneamente à admissão da gestante no estabelecimento de saúde.
As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres no município de São João da Boa Vista/SP, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
bola de exercício físico construído com material elástico macio e bolas de borracha;
bolsa de água quente;
óleos para massagens;
rebozo;
bolsa de água quente;
óleos essenciais;
material para carimbo de placenta;
demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Os serviços de saúde de atenção integral às pessoas no ciclo gravídico puerperal de São João da Boa Vista/SP deverão adotar de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.