Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.446, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5446

2025

13 de Maio de 2025

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS PORTADORES DE FIBROMIALGIA, NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E NAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP.

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LEI N° 5.446, DE 13 DE MAIO DE 2.025 

    “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia, nos órgãos públicos e nas empresas públicas e privadas do município de São João da Boa Vista/SP.”                      (Autor: Vereador Rui Nova Onda) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Ficam os órgãos públicos e as empresas públicas e privadas obrigados a prestar atendimento prioritário às pessoas com Fibromialgia, no âmbito do município de São João da Boa Vista/SP. 

          Parágrafo único  

          A identificação das pessoas com Fibromialgia se dará por meio de laudo médico emitido por profissional habilitado ou por documentação expedida pelo município.  

            Art. 2º. 

            Os estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas, do município de São João da Boa Vista/SP, ficam obrigados a informarem através de placas, o atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia. 

              § 1º 

              Entende-se por estabelecimentos privados com grande circulação de pessoas:  

                I – 

                Supermercados; 

                  II – 

                  Farmácias; 

                    III – 

                    Lotéricas; 

                      IV – 

                      Instituições Financeiras. 

                        § 2º 

                        Os portadores de Fibromialgia passam a ter direito às vagas de estacionamento aplicáveis a pessoas com deficiência. 

                          Art. 3º. 

                          Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:  

                            I – 

                            Advertência;  

                              II – 

                              Multa.

                                Parágrafo único  

                                O valor da multa corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e em caso de reincidência a muta terá o valor em dobro.  

                                  Art. 4º. 

                                  A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao Art. 2º desta lei.  

                                    Parágrafo único  

                                    A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.  

                                      Art. 5º. 

                                      A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.  

                                        Art. 6º. 

                                        A fiscalização dos dispositivos constantes nesta lei será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. 

                                          Parágrafo único  

                                          Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.  

                                            Art. 7º. 

                                            As despesas decorrentes da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias. 

                                              Art. 8º. 

                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos treze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (13.05.2025).

                                                 

                                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                Prefeito Municipal