Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.446, de 13 de maio de 2025
Ficam os órgãos públicos e as empresas públicas e privadas obrigados a prestar atendimento prioritário às pessoas com Fibromialgia, no âmbito do município de São João da Boa Vista/SP.
A identificação das pessoas com Fibromialgia se dará por meio de laudo médico emitido por profissional habilitado ou por documentação expedida pelo município.
Os estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas, do município de São João da Boa Vista/SP, ficam obrigados a informarem através de placas, o atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia.
Entende-se por estabelecimentos privados com grande circulação de pessoas:
Supermercados;
Farmácias;
Lotéricas;
Instituições Financeiras.
Os portadores de Fibromialgia passam a ter direito às vagas de estacionamento aplicáveis a pessoas com deficiência.
Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
Advertência;
Multa.
O valor da multa corresponde a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e em caso de reincidência a muta terá o valor em dobro.
A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao Art. 2º desta lei.
A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.
A fiscalização dos dispositivos constantes nesta lei será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.