Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.454, de 29 de maio de 2025
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante processo licitatório, o direito real de uso conjunto do Sistema de Lazer do Jardim Sol Nascente e do Campo de Futebol ‘Américo Guerreiro’, localizados neste município, para exploração, ampliação e manutenção desses espaços esportivos, mediante contrapartida social.
Os imóveis objeto da concessão possuem as seguintes localizações e descrições:
Sistema de Lazer do Jardim Sol Nascente:
Endereço: Rua José Alfredo de Almeida, nº 100, CEP 13.874-520.
Área: 15.844,40 m², contendo casa de caseiro, cantina, vestiários, churrasqueira, dois campos de futebol society com gramado sintético e uma quadra de areia.
Matrícula nº 16.617, registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Campo de Futebol “Américo Guerreiro”:
Endereço: Avenida Doutor Durval Nicolau, s/nº, CEP 13.874-686.
Áreas:
- Área Institucional II, com 7.544,58 m², matrícula nº 40.433.
-Sistema de Lazer “I”, com 6.422,00 m², matrícula nº 40.434.
A ampliação e melhorias obrigatórias mínimas nas áreas serão as seguintes:
Sistema de Lazer do Jardim Sol Nascente:
- Fechamento da área total com alambrado;
- Construção de Salão Multiuso, com as medidas mínimas de 30 x 10m²;
- Demarcação de local para estacionamento de veículos.
Campo de Futebol “Américo Guerreiro”:
- Fechamento da área com alambrado;
- Construção de Vestiários Masculino e Feminino;
- Construção de Sanitários Masculino e Feminino e instalação de Bebedouros;
- Demarcação de local para estacionamento de veículos;
- Instalação de playground.
A concessionária se obriga a:
modernizar e ampliar a infraestrutura esportiva e de lazer existente;
garantir a manutenção contínua dos espaços cedidos;
oferecer iniciação esportiva nas seguintes modalidades: futebol de campo, futebol society e esportes de areia (futevôlei, beach tennis e vôlei de areia), garantindo que pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas sejam disponibilizadas gratuitamente para munícipes, como contrapartida social, bem como fornecer os materiais esportivos adequados aos beneficiados;
oferecer, também como contrapartida social, de forma gratuita, atividades direcionadas ao público adulto e da melhor idade, como caminhada, alongamento, dança, entre outras.
A empresa concessionária deverá manter, de forma contínua, a contrapartida social durante toda a vigência da concessão.
A concessionária, desde que assegurada a contrapartida social, poderá explorar comercialmente o Sistema de Lazer do Jardim Sol Nascente e o Campo de Futebol “Américo Guerreiro”, bem como outros equipamentos que eventualmente venham a ser implantados nos imóveis objeto da concessão.
A exploração comercial dos equipamentos esportivos deve respeitar os dias e horários para utilização exclusiva do Departamento Municipal de Esportes, que serão definidos, conjuntamente, entre a concessionária e o Departamento Municipal de Esportes.
A concessionária responderá por todos os encargos civis, trabalhistas, administrativos, fiscais, tributários que venham a incidir sobre os imóveis ou sobre as atividades ali praticadas durante o período da concessão, bem como por todos os danos aos imóveis ou a terceiros, sejam materiais ou pessoais, a que der causa por ação ou omissão.
No término da concessão a concessionária deverá restituir os imóveis à concedente em perfeito estado de conservação, incorporando-se ao patrimônio público todas as obras edificadas, sem direito a qualquer reembolso ou indenização por eventuais melhorias feitas nos imóveis, sejam úteis ou necessárias, ou em qualquer caso.
A concessão de uso de que trata esta lei se dará mediante contrato de concessão de direito real de uso, precedida de licitação pública, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogáveis uma vez por igual período, mediante avaliação do cumprimento contratual e interesse público.
Não poderá sob hipótese alguma haver o desvio de finalidade no uso dos imóveis, sob pena de revogação da concessão.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.