Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.456, de 29 de maio de 2025
Art. 1º.
Nos casos em que a gestação termine em abortamento ou em morte perinatal, a maternidade deve garantir à mulher o direito de permanecer em área reservada, distinta daquela onde estão alojadas as mães acompanhadas de nascituros.
Parágrafo único
Nos casos referidos no caput deste artigo, o atendimento humanizado à mulher incluirá a comunicação sensível a respeito da ocorrência, o acompanhamento psicológico e a oferta de cuidado terapêutico, voltado ao reconhecimento e acolhimento do luto.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas todas as disposições em contrário.