Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.457, de 29 de maio de 2025
Fica assegurado a toda pessoa gestante no Município de São João da Boa Vista/SP o direito ao acompanhamento de enfermeira obstetra ou obstetriz durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, caso a profissional seja contratada pela gestante, pelo cônjuge, companheiro ou por seus familiares, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, da rede pública ou privada.
A presença de Enfermeira Obstetra assegurada por esta lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal 14.737/23, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
O profissional de enfermagem obstétrica deverá possuir cadastro ativo de especialista no Conselho de Classe e realizar prévio cadastramento nas instituições descritas no Artigo 1º.
Os estabelecimentos de saúde, para fins de cadastramento, poderão exigir documentos pertinentes à formação da profissional em relação a graduação e especialização em obstetrícia, carteira de identidade profissional e carteira de vacinação.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
Trabalho de parto: período que antecede o nascimento do bebê, desde o momento da internação hospitalar da gestante, com contrações regulares ou irregulares, e em que se inicia a fase de dilatação cervical;
Parto: nascimento do bebê e dequitação da placenta, finalizando o período de gestação;
Pós-parto: o período de dez (10) dias após o parto.
Fica autorizado aos profissionais de enfermagem obstétrica a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da enfermagem e enfermagem obstétrica, conforme Lei Federal nº 7.498/1986 e Resolução COFEN nº 672/2021.
Fica expressamente vedada a cobrança de taxa, pelas instituições hospitalares e casas de parto, para que os profissionais de enfermagem obstétrica possam atuar em suas dependências.
Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de São João da Boa Vista não poderão utilizar-se das enfermeiras obstetras que realizarem o acompanhamento descrito no Artigo 3º para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da parturiente.
Cabe ao profissional de enfermagem obstétrica prestar cuidado humanizado, respeitando a autonomia da gestante/parturiente e prestando uma assistência baseada em evidências científicas, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde e as legislações que garantem os direitos no ciclo gravídico-puerperal.
As instituições citadas no Art. 1º apresentarão aos órgãos competentes, anualmente, indicadores referentes à assistência obstétrica, incluindo a taxa de partos atendidos por profissionais de enfermagem obstétrica.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.