Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.457, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5457

2025

29 de Maio de 2025

Dispõe sobre a presença de profissionais de enfermagem obstétrica e obstetriz em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada na cidade de São João da Boa Vista/SP.

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LEI N° 5.457, DE 29 DE MAIO DE 2.025 

    “Dispõe sobre a presença de profissionais de enfermagem obstétrica e obstetriz em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada na cidade de São João da Boa Vista/SP.”                                  (Autor: Vereador Leandro Thomazini) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica assegurado a toda pessoa gestante no Município de São João da Boa Vista/SP o direito ao acompanhamento de enfermeira obstetra ou obstetriz durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, caso a profissional seja contratada pela gestante, pelo cônjuge, companheiro ou por seus familiares, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, da rede pública ou privada. 

          Parágrafo único  

          A presença de Enfermeira Obstetra assegurada por esta lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida pela Lei Federal 14.737/23, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente. 

            Art. 2º. 

            O profissional de enfermagem obstétrica deverá possuir cadastro ativo de especialista no Conselho de Classe e realizar prévio cadastramento nas instituições descritas no Artigo 1º. 

              Parágrafo único  

              Os estabelecimentos de saúde, para fins de cadastramento, poderão exigir documentos pertinentes à formação da profissional em relação a graduação e especialização em obstetrícia, carteira de identidade profissional e carteira de vacinação. 

                Art. 3º. 

                 Para os efeitos desta lei, considera-se: 

                  I – 

                  Trabalho de parto: período que antecede o nascimento do bebê, desde o momento da internação hospitalar da gestante, com contrações regulares ou irregulares, e em que se inicia a fase de dilatação cervical; 

                    II – 

                    Parto: nascimento do bebê e dequitação da placenta, finalizando o período de gestação; 

                      III – 

                      Pós-parto: o período de dez (10) dias após o parto. 

                        Art. 4º. 

                        Fica autorizado aos profissionais de enfermagem obstétrica a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da enfermagem e enfermagem obstétrica, conforme Lei Federal nº 7.498/1986 e Resolução COFEN nº 672/2021. 

                          Art. 5º. 

                          Fica expressamente vedada a cobrança de taxa, pelas instituições hospitalares e casas de parto, para que os profissionais de enfermagem obstétrica possam atuar em suas dependências. 

                            Art. 6º. 

                            Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de São João da Boa Vista não poderão utilizar-se das enfermeiras obstetras que realizarem o acompanhamento descrito no Artigo 3º para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser nos casos em que haja interesse e autorização da parturiente. 

                              Art. 7º. 

                              Cabe ao profissional de enfermagem obstétrica prestar cuidado humanizado, respeitando a autonomia da gestante/parturiente e prestando uma assistência baseada em evidências científicas, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal do Ministério da Saúde e as legislações que garantem os direitos no ciclo gravídico-puerperal. 

                                Art. 8º. 

                                As instituições citadas no Art. 1º apresentarão aos órgãos competentes, anualmente, indicadores referentes à assistência obstétrica, incluindo a taxa de partos atendidos por profissionais de enfermagem obstétrica. 

                                  Art. 9º. 

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (29.05.2025).  

                                     

                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                    Prefeito Municipal