Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.458, de 29 de maio de 2025
Fica assegurado a toda gestante e parturiente o direito à assistência de fisioterapeutas pélvicas na gestação, parto e pós-parto, caso a profissional seja contratada pela gestante, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, tanto na rede pública quanto privada.
Para efeitos desta lei, a fisioterapeuta pélvica é a profissional habilitada para aplicação de técnicas e recursos relacionados à funcionalidade do assoalho pélvico, realização de avaliação física e cinesiofuncional do sistema uroginecológico, coloproctológico, mama e do aparelho reprodutor feminino. Além de poder solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais como: graduação de força e função do assoalho pélvico pela palpação uni ou bidigital, graduação de dor pélvica, escala de avaliação funcional sexual feminina, teste de sensibilidade, prova de função muscular, articular de membros superiores e inferiores, dentre outros, conforme regulamentado na Lei nº 6.316/ 75, nos Decretos nº 938/69 e nº 90.640/84 e na Resolução da Coffito nº 402/2011.
A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 14.737/2023.
As instituições mencionadas no Artigo 1º deverão realizar prévio cadastramento das fisioterapeutas pélvicas, onde poderão exigir documentos pertinentes à formação da profissional em relação à certificação de graduação, inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia e certificação de especialização em Saúde da Mulher.
Diante da necessidade e pedido da gestante/parturiente/puérpera, poderá a fisioterapeuta pélvica ingressar na maternidade para propor e auxiliar com as melhores posturas para o período expulsivo favorecendo uma menor ocorrência de lesões dos músculos do assoalho pélvico; realizar eletroestimulação nervosa transcutânea (TENS), terapia manual, exercícios respiratórios, hidroterapia, cinesioterapia; atuar no puerpério imediato, a fim de auxiliar a puérpera na amamentação, prevenir e tratar disfunções musculoesqueléticas e uroginecológicas, alívio de dor não farmacológica voltada ao trauma perineal e incisão de cesáreas, uso de recursos que favorecem a cicatrização, prevenção de complicações clínicas relacionadas ao sistema respiratório, circulatório e intestinal, alívio não farmacológico de diversos sintomas, dores e desconfortos que possam estar presentes, englobando orientações e cuidados gerais, dentre outros.
As fisioterapeutas pélvicas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres no município de São João da Boa Vista/SP, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Fica expressamente vedada a cobrança de taxa, pelas instituições hospitalares e casas de parto, para que os profissionais de fisioterapia possam atuar em suas dependências.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.