Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.459, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5459

2025

29 de Maio de 2025

Dispõe sobre a assistência psicológica à gestante, parturiente e puérpera na cidade de São João da Boa Vista/SP.

a A

LEI N° 5.459, DE 29 DE MAIO DE 2.025 

    “Dispõe sobre a assistência psicológica à gestante, parturiente e puérpera na cidade de São João da Boa Vista/SP.”             (Autor: Vereador Leandro Thomazini) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica assegurado a toda gestante, parturiente e puérpera o direito à assistência psicológica na gestação, parto, pós-parto e em casos de perdas gestacionais, independentemente da via de nascimento e idade gestacional, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, tanto na rede pública quanto privada, caso a profissional seja contratada pela gestante. 

          § 1º 

          Fica autorizado aos profissionais de psicologia prestar assistência assegurada pela legislação específica que garante o exercício legal da profissão, Lei nº 4119/1962. 

            § 2º 

            Poderá a gestante, parturiente ou puérpera contratar psicóloga particular, a fim de assegurar sua autonomia na escolha da profissional de sua confiança. 

              § 3º 

              Fica vedada a proibição de psicólogas contratadas pelas gestantes, parturientes ou puérperas nos estabelecimentos de saúde, tanto da rede pública quanto privada. 

                § 4º 

                Na hipótese de realização de intervenção por cirurgia cesariana, fica a psicóloga obstétrica autorizada a ingressar no centro cirúrgico, devidamente paramentada. 

                  Art. 2º. 

                  A presença da psicóloga não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 14.737/2023. 

                    Art. 3º. 

                    O suporte psicológico poderá ocorrer diante do pedido da gestante, parturiente ou puérpera, que independentemente da razão, a qual não precisará ser justificada, poderá solicitar a presença da profissional que tem um papel fundamental no ciclo gravídico-puerperal. 

                      § 1º 

                      Durante a gestação, as psicólogas obstétricas realizam o pré-natal psicológico, a fim de promover a saúde mental materna, preparar a gestante para o parto e para a maternidade, prevenir depressão pós-parto, lidar com traumas e medos, entre outros. 

                        § 2º 

                        Durante o trabalho de parto e parto, as psicólogas obstétricas prestam suporte psicológico como em casos de abortamento, violência sexual, quando a parturiente vai colocar o bebê para adoção após seu nascimento, crises psíquicas, distocias emocionais, medo e/ou traumas, entre outras situações em que a parturiente necessite, onde exige-se um olhar voltado aos aspectos subjetivos e psíquicos que permeiam àquela vivência.  

                          § 3º 

                          No pós-parto, as psicólogas obstétricas proporcionam à puérpera apoio e acolhimento para vivenciarem a nova fase com adaptações, promovem a saúde mental e bem-estar, previnem complicações psicológicas, ajudam no reconhecimento de sentimentos e situações, entre outros. 

                            § 4º 

                            A assistência prestada pelas psicólogas ocorrerá pelo tempo que a profissional julgar pertinente diante da necessidade individualizada da gestante/parturiente/puérpera, a fim de garantir um ambiente mais seguro e positivo, promovendo a saúde mental e prevenindo complicações psicológicas. 

                              Art. 4º. 

                              As instituições mencionadas no artigo 1º deverão realizar prévio cadastramento das psicólogas obstétricas, onde poderão exigir documentos pertinentes à formação da profissional em relação à certificação de graduação, carteira de identidade profissional e capacitação na área de saúde mental perinatal/obstétrica reconhecida pelo MEC. 

                                Parágrafo único  

                                Após o cadastramento da psicóloga obstétrica no estabelecimento de saúde, sua entrada será permitida para dar assistência para as gestantes ou parturientes que a contratarem e dependerá apenas da exibição do documento oficial com foto ou crachá disponibilizado pela instituição. 

                                  Art. 5º. 

                                  Fica expressamente vedada a cobrança de taxa, pelas instituições hospitalares e casas de parto, para que os profissionais de psicologia possam atuar em suas dependências. 

                                    Art. 6º. 

                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (29.05.2025).

                                       

                                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                      Prefeito Municipal