Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.459, de 29 de maio de 2025
Fica assegurado a toda gestante, parturiente e puérpera o direito à assistência psicológica na gestação, parto, pós-parto e em casos de perdas gestacionais, independentemente da via de nascimento e idade gestacional, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, tanto na rede pública quanto privada, caso a profissional seja contratada pela gestante.
Fica autorizado aos profissionais de psicologia prestar assistência assegurada pela legislação específica que garante o exercício legal da profissão, Lei nº 4119/1962.
Poderá a gestante, parturiente ou puérpera contratar psicóloga particular, a fim de assegurar sua autonomia na escolha da profissional de sua confiança.
Fica vedada a proibição de psicólogas contratadas pelas gestantes, parturientes ou puérperas nos estabelecimentos de saúde, tanto da rede pública quanto privada.
Na hipótese de realização de intervenção por cirurgia cesariana, fica a psicóloga obstétrica autorizada a ingressar no centro cirúrgico, devidamente paramentada.
A presença da psicóloga não se confunde com a presença do acompanhante, instituída pela Lei Federal nº 14.737/2023.
O suporte psicológico poderá ocorrer diante do pedido da gestante, parturiente ou puérpera, que independentemente da razão, a qual não precisará ser justificada, poderá solicitar a presença da profissional que tem um papel fundamental no ciclo gravídico-puerperal.
Durante a gestação, as psicólogas obstétricas realizam o pré-natal psicológico, a fim de promover a saúde mental materna, preparar a gestante para o parto e para a maternidade, prevenir depressão pós-parto, lidar com traumas e medos, entre outros.
Durante o trabalho de parto e parto, as psicólogas obstétricas prestam suporte psicológico como em casos de abortamento, violência sexual, quando a parturiente vai colocar o bebê para adoção após seu nascimento, crises psíquicas, distocias emocionais, medo e/ou traumas, entre outras situações em que a parturiente necessite, onde exige-se um olhar voltado aos aspectos subjetivos e psíquicos que permeiam àquela vivência.
No pós-parto, as psicólogas obstétricas proporcionam à puérpera apoio e acolhimento para vivenciarem a nova fase com adaptações, promovem a saúde mental e bem-estar, previnem complicações psicológicas, ajudam no reconhecimento de sentimentos e situações, entre outros.
A assistência prestada pelas psicólogas ocorrerá pelo tempo que a profissional julgar pertinente diante da necessidade individualizada da gestante/parturiente/puérpera, a fim de garantir um ambiente mais seguro e positivo, promovendo a saúde mental e prevenindo complicações psicológicas.
As instituições mencionadas no artigo 1º deverão realizar prévio cadastramento das psicólogas obstétricas, onde poderão exigir documentos pertinentes à formação da profissional em relação à certificação de graduação, carteira de identidade profissional e capacitação na área de saúde mental perinatal/obstétrica reconhecida pelo MEC.
Após o cadastramento da psicóloga obstétrica no estabelecimento de saúde, sua entrada será permitida para dar assistência para as gestantes ou parturientes que a contratarem e dependerá apenas da exibição do documento oficial com foto ou crachá disponibilizado pela instituição.
Fica expressamente vedada a cobrança de taxa, pelas instituições hospitalares e casas de parto, para que os profissionais de psicologia possam atuar em suas dependências.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.