Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.461, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5461

2025

29 de Maio de 2025

"Altera o artigo 9º da Lei Municipal nº 5.172/2023 e inclui o artigo 9º A na Lei Municipal nº 5.172/2023, dispondo sobre a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e no estacionamento rotativo (Zona Azul) do Município de São João da Boa Vista às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.".

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LEI N° 5.461, DE 29 DE MAIO DE 2.025 

    “Altera o Artigo 9º da Lei Municipal nº 5.172/2023 e inclui o Artigo 9º A na Lei Municipal nº 5.172/2023, dispondo sobre a concessão de gratuidade no transporte coletivo urbano e no estacionamento rotativo (Zona Azul) do Município de São João da Boa Vista às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.” (Autor: Vereador Carlos Alberto Tomé) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 
        O Artigo 9º da Lei Municipal 5.172/2023 passará a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 9º.   Fica assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual também será assegurado ao acompanhante, desde que comprovada a necessidade por meio de laudo ou declaração médica.
          Parágrafo único   A concessão da gratuidade será feita mediante cadastro junto ao órgão gestor do transporte público, com a emissão de documento de identificação específico.
          Art. 2º. 
          Fica inserido o Artigo 9º A na Lei Municipal 5.172/2023, com a seguinte redação:
            Art. 9º-A.   Fica concedida a isenção da tarifa de estacionamento rotativo (Zona Azul) às pessoas com TEA, no âmbito do Município de São João da Boa Vista.
            § 1º   A isenção será concedida à pessoa com TEA, independentemente do veículo utilizado, desde que ela esteja presente no automóvel no momento da utilização da vaga.
            § 2º   O uso do benefício estará condicionado à apresentação da Carteira Municipal de Identificação do Beneficiário com TEA, emitida pelo órgão competente, acompanhada de selo de identificação móvel, que deverá ser afixado de forma visível no painel do veículo no momento da utilização.
            § 3º   O uso indevido do benefício por terceiros ou em desacordo com as disposições deste artigo poderá acarretarem sanções administrativas, incluindo advertência, multa ou suspensão do direito.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, definindo os procedimentos administrativos para concessão dos benefícios.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (29.05.2025). 

                   


                  VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                  Prefeito Municipal