Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.470, de 09 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5470

2025

9 de Junho de 2025

Autoriza desconto em folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São João da Boa Vista, filiados ao Sindicato dos Funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Empresas e Fundações Municipais de São João da Boa Vista.

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LEI N° 5.470, DE 09 DE JUNHO DE 2.025 

    “Autoriza desconto em folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São João da Boa Vista, filiados ao Sindicato dos Funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Empresas e Fundações Municipais de São João da Boa Vista.”
                                                                  (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Ficam a Prefeitura Municipal, Autarquias, Empresas e Fundações Municipais autorizadas a efetuar desconto em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, filiados ao Sindicato dos Funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Empresas e Fundações Municipais de São João da Boa Vista, para custeio de despesas efetuadas pelos servidores junto a empresas conveniadas com o Sindicato. 

          Parágrafo único  

          O desconto a que se refere o caput deverá ser previamente autorizado pelo servidor público municipal, mediante assinatura de Termo de Autorização, constante do Anexo I da presente lei, que deverá ser assinado na Sede do Sindicato e remetido ao respectivo ente público. 

            Art. 2º. 

            O desconto a que se refere o Art. 1º fica limitado a 30% (trinta por cento) do salário líquido do servidor, percentual que será obtido após a apuração de descontos previdenciários, imposto de renda, faltas injustificadas, empréstimos consignados, pensões e/ou penhoras judiciais, redutor do teto constitucional e quaisquer outras deduções salariais. 

              § 1º 

              O percentual a que se refere o caput corresponderá à remuneração do mês anterior ao envio das informações ao Sindicato, nos termos do §1º do Art. 3º. 

                § 2º 

                O auxílio alimentação de que trata o Art. 1º da Lei Municipal nº 2.688, de 08 de dezembro de 2009 e o auxílio transporte a que se refere o Art. 1º da Lei nº 2.886, de 17 de novembro de 2010 não integrarão a base de apuração do percentual a que se refere o caput. 

                  Art. 3º. 

                  Além do disposto no Art. 2º, ficam estabelecidos os seguintes critérios para efetivação do desconto: 

                    § 1º 

                    O percentual de desconto será apurado, exclusivamente, pelo Sindicato, através de relatório mensal enviado pelas unidades de Gestão de Pessoal de cada ente público, em até 03 (três) dias úteis após a data de pagamento, contendo, no mínimo: matrícula, nome do servidor e valor líquido para apuração do percentual de desconto. 

                      § 2º 

                      O Sindicato enviará relatório para desconto às unidades de Gestão de Pessoal, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente, em formato compatível com os sistemas de gestão de pessoal de cada ente, contendo, no mínimo: matrícula, nome do servidor, valor para desconto, em parcela única, que consista na somatória de todas as compras e serviços adquiridos pelo servidor. 

                        § 3º 

                        Caberá exclusivamente aos entes públicos, através de suas unidades de Gestão de Pessoal, efetuar os descontos em folha, dos valores informados pelo Sindicato, através do evento denominado “Desconto Convênio Sindicato”. 

                          § 4º 

                          Havendo quaisquer inconsistências nos descontos efetuados, o servidor deverá comunicar, exclusivamente, ao Sindicato, que fará as correções necessárias, incluindo devoluções, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da efetivação do desconto. 

                            § 5º 

                            Serão de inteira responsabilidade do Sindicato quaisquer atos que envolvam o credenciamento de empresas parceiras, a apuração dos valores a serem descontados, bem como o envio do montante para desconto mensal, em parcela única, aos entes públicos. 

                              Art. 4º. 

                              Para os servidores cuja remuneração seja variável, os descontos autorizados nos termos desta lei serão calculados com base na média aritmética simples dos vencimentos líquidos dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês do desconto. 

                                § 1º 

                                Na hipótese de o servidor não possuir 12 (doze) meses de histórico de vencimentos, a média será calculada considerando-se os meses completos trabalhados. 

                                  § 2º 

                                  Em qualquer caso, os descontos não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do salário líquido médio calculado nos termos deste artigo, resguardando-se o mínimo existencial do servidor. 

                                    Art. 5º. 

                                    O servidor poderá suspender o Termo de Autorização a qualquer momento, mediante manifestação por escrito protocolizada junto ao Sindicato. 

                                      Art. 6º. 

                                      O Poder Executivo, suas Autarquias e o Poder Legislativo não terão qualquer responsabilidade perante as obrigações assumidas pelo servidor junto ao Sindicato ou às empresas a ele conveniadas. 

                                        Art. 7º. 

                                        Caso o servidor não possua saldo suficiente para desconto integral da parcela, a Gestão de Pessoal informará ao Sindicato, que ficará responsável diretamente pela tratativa de valores e respectivos descontos naquele mês.  

                                          Art. 8º. 

                                           Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                            Art. 9º. 

                                             Ficam revogadas as disposições em contrário. 

                                              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos nove dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (09.06.2025).

                                               

                                              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                              Prefeito Municipal 

                                                Anexo I

                                                TERMO DE AUTORIZAÇÃO  
                                                PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO 

                                                  Por meio do presente, Eu: _________________________________________, inscrito no CPF sob o nº. __________________ Servidor Público Municipal, do ente:_______________________________________________, AUTORIZO o desconto mensal na folha de pagamento a título de custeio de despesas por mim realizadas em empresas e prestadores de serviço conveniados com o Sindicato dos Funcionários da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Empresas e Fundações Municipais de São João da Boa Vista. 
                                                  DECLARO, estar ciente de que os descontos serão efetuados conforme aquisições e compras mensais e ficarão limitados a 30% (Trinta por cento) do meu salário líquido. 
                                                  DECLARO, mais, estar ciente de que qualquer queixa ou dúvida relativa aos valores descontados do meu salário deverão ser tratados diretamente com o Sindicato.  
                                                  DECLARO, ainda, ter ciência das condições previstas na legislação vigente, bem como do enquadramento deste termo ao disposto na Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho. 
                                                  DECLARO, por fim, ter ciência de que o presente Termo de Autorização terá vigência permanente e poderá ser suspenso ou encerrado, mediante solicitação formal por mim registrada, junto ao Sindicato, desde que eu não possua débitos com a entidade sindical. 

                                                    Firmo o presente para todos os efeitos legais e de direito.
                                                    São João da Boa Vista, ___/____/_________________

                                                    ______________________________________________
                                                    NOME E ASSINATURA DO SERVIDOR