Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.474, de 11 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5474

2025

11 de Junho de 2025

Projeto de Lei que cria regramento para desapropriação de túmulos no cemitério.

a A

LEI N° 5.474, DE 11 DE JUNHO DE 2.025 

    “Cria regramento para desapropriação de túmulos no cemitério.” (Autora: Vereadora Professora Hellen)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Revoga o Parágrafo único do Artigo 10 e inclui os Parágrafos 1º; 2º e 3º no Artigo 10, os quais ficarão com a seguinte redação: 


        “Artigo 10 (...) 

         

          § 1º   Quando houver inadimplemento do pagamento dos preços públicos, o titular da concessão poderá solicitar, mediante requerimento, o reparcelamento do saldo devedor em até 18 (dezoito) parcelas, conforme regulamentação própria.
          § 2º   Cada titular de concessão fará jus a apenas uma única oportunidade de reparcelamento.
          § 3º   O inadimplemento do reparcelamento concedido acarretará a perda do direito à concessão, a proibição de uso do carneiro, bem como a extinção automática da concessão, nos termos da regulamentação.
          Art. 2º. 

          Fica alterado o caput do Artigo 19, revogam-se os parágrafos do Artigo 19 e inclui os incisos de I a XII, bem como o parágrafo único, da Lei 3.909, de 05 de novembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

            Art. 19.   Constatada a existência de jazigos em abandono ou ruína, comprometendo a decência, a segurança pública ou salubridade do Cemitério, a Administração do Cemitério abrirá processo administrativo e, solicitará ao Departamento de Gestão e Planejamento Urbano, parecer por meio de laudo técnico, que especificará, caso necessário, as reparações e o estado que se encontra o jazigo.
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   (Revogado)
            § 3º   (Revogado)
            § 4º   (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            § 6º   (Revogado)
            § 7º   (Revogado)
            § 8º   (Revogado)
            § 9º   (Revogado)
            I  – 

            À vista do laudo técnico, a Administração do Cemitério, deverá notificar o concessionário ou seus herdeiros, primeiro por carta com AR, convocando o concessionário para proceder as obras de reparação e, caso negativa o AR, será designado um servidor público até o endereço constante no cadastro e este procederá a notificação pessoalmente, devendo certificar o ato por escrito. 

            II  – 

            A Administração do Cemitério realizará buscas nos cadastros internos, tais como sistema do cemitério, tributação municipal e registro de recadastramento, podendo utilizar ferramentas eletrônicas na internet e redes sociais, certificando os atos nos autos do processo administrativos, para a localização do concessionário ou seus herdeiros, ficando o concessionário obrigado a manter seus dados atualizados no sistema de recadastramento, sob pena de não localização.”. 

            III  – 

            Caso o AR retorne negativo e, posteriormente, o servidor certificou que no endereço cadastrado não foi encontrado o concessionário ou o herdeiro, deverá ser expedida três notificações ou edital de chamada, por meio de jornal de grande circulação no município, durante (30) trinta dias, para proceder as obras de reparação. 

            IV  – 

            O não atendimento a convocação no prazo de (60) sessenta dias, após a notificação ou da última publicação, determinará a extinção da concessão. 

            V  – 

            Ocorrendo o atendimento, o prazo máximo para execução de obras de reparação é de 6 (seis) meses, a contar da data da notificação ou da última publicação. 

            VI  – 

            Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras ou reparos, a concessão será declarada extinta, passando para o patrimônio público os materiais aproveitáveis e, certificado nos autos do processo administrativo. 

            VII  – 

            Antes da declaração da extinção da concessão, a Administração do Cemitério, comunicará o Departamento Municipal de Cultura, para vistoriar, verificar e emitir parecer escrito, se o jazigo se trata de obra de arte digna de preservação ou se o falecido tem o nome ligado à história local, ou se o local se tornou popular em decorrência de crença, religião, ou motivo de adoração, manifestando com parecer nos autos do procedimento administrativo. 

            VIII  – 

            Ocorrendo as hipóteses do inciso anterior, a Administração do Cemitério fará levantamento de custos das obras de restaurações e encaminhará o processo administrativo ao Departamento de Serviços, Obras e Infraestrutura para execução. 

            IX  – 

            Fica alterado o caput do Artigo 19, revogam-se os parágrafos do Artigo 19 e inclui os incisos de I a XII, bem como o parágrafo único, da Lei 3.909, de 05 de novembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

            X  – 

            Sendo declarado extinta a concessão, a Administração do Cemitério procederá a remoção dos restos mortais e providenciará a demolição do jazigo, observando o prazo legal estabelecido para exumação do cadáver e das demais disposições desta lei. 

            XI  – 

            Fica alterado o caput do Artigo 19, revogam-se os parágrafos do Artigo 19 e inclui os incisos de I a XII, bem como o parágrafo único, da Lei 3.909, de 05 de novembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: 

            XII  – 

            Os jazigos doados mediante lei ou decreto, somente poderão ser expropriados por meio de lei ou decreto revogando-as. 

            § 1º   Nas hipóteses em que não forem identificados os concessionários, seus herdeiros ou possíveis sepultados, a Administração do Cemitério encaminhará os autos do processo administrativo, devidamente fundamentado, ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá pela liberação do lote para nova concessão.
            Art. 3º. 

            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Art. 4º. 

              Ficam revogadas as disposições em contrário. 

                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos onze dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (11.06.2025).

                 

                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                Prefeito Municipal