Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.474, de 11 de junho de 2025
Revoga o Parágrafo único do Artigo 10 e inclui os Parágrafos 1º; 2º e 3º no Artigo 10, os quais ficarão com a seguinte redação:
“Artigo 10 (...)
Fica alterado o caput do Artigo 19, revogam-se os parágrafos do Artigo 19 e inclui os incisos de I a XII, bem como o parágrafo único, da Lei 3.909, de 05 de novembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
À vista do laudo técnico, a Administração do Cemitério, deverá notificar o concessionário ou seus herdeiros, primeiro por carta com AR, convocando o concessionário para proceder as obras de reparação e, caso negativa o AR, será designado um servidor público até o endereço constante no cadastro e este procederá a notificação pessoalmente, devendo certificar o ato por escrito.
A Administração do Cemitério realizará buscas nos cadastros internos, tais como sistema do cemitério, tributação municipal e registro de recadastramento, podendo utilizar ferramentas eletrônicas na internet e redes sociais, certificando os atos nos autos do processo administrativos, para a localização do concessionário ou seus herdeiros, ficando o concessionário obrigado a manter seus dados atualizados no sistema de recadastramento, sob pena de não localização.”.
Caso o AR retorne negativo e, posteriormente, o servidor certificou que no endereço cadastrado não foi encontrado o concessionário ou o herdeiro, deverá ser expedida três notificações ou edital de chamada, por meio de jornal de grande circulação no município, durante (30) trinta dias, para proceder as obras de reparação.
O não atendimento a convocação no prazo de (60) sessenta dias, após a notificação ou da última publicação, determinará a extinção da concessão.
Ocorrendo o atendimento, o prazo máximo para execução de obras de reparação é de 6 (seis) meses, a contar da data da notificação ou da última publicação.
Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o concessionário tenha procedido as obras ou reparos, a concessão será declarada extinta, passando para o patrimônio público os materiais aproveitáveis e, certificado nos autos do processo administrativo.
Antes da declaração da extinção da concessão, a Administração do Cemitério, comunicará o Departamento Municipal de Cultura, para vistoriar, verificar e emitir parecer escrito, se o jazigo se trata de obra de arte digna de preservação ou se o falecido tem o nome ligado à história local, ou se o local se tornou popular em decorrência de crença, religião, ou motivo de adoração, manifestando com parecer nos autos do procedimento administrativo.
Ocorrendo as hipóteses do inciso anterior, a Administração do Cemitério fará levantamento de custos das obras de restaurações e encaminhará o processo administrativo ao Departamento de Serviços, Obras e Infraestrutura para execução.
Fica alterado o caput do Artigo 19, revogam-se os parágrafos do Artigo 19 e inclui os incisos de I a XII, bem como o parágrafo único, da Lei 3.909, de 05 de novembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Sendo declarado extinta a concessão, a Administração do Cemitério procederá a remoção dos restos mortais e providenciará a demolição do jazigo, observando o prazo legal estabelecido para exumação do cadáver e das demais disposições desta lei.
Fica alterado o caput do Artigo 19, revogam-se os parágrafos do Artigo 19 e inclui os incisos de I a XII, bem como o parágrafo único, da Lei 3.909, de 05 de novembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Os jazigos doados mediante lei ou decreto, somente poderão ser expropriados por meio de lei ou decreto revogando-as.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.