Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.482, de 27 de junho de 2025
Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa.
A Política Municipal instituída por esta lei visa propor diretrizes para informar, humanizar e qualificar o atendimento às mulheres no climatério e na menopausa, garantindo assistência e amparo à sua saúde física e mental.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
climatério a fase de evolução biológica da mulher em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;
menopausa o último ciclo menstrual, reconhecida somente após transcorridos 12 (doze) meses de sua ocorrência.
A Política Municipal instituída por esta lei atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o climatério e a menopausa, abordando a conscientização sobre sintomas, exames, diagnósticos e orientações, inclusive sobre os benefícios e efeitos colaterais da reposição hormonal;
estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;
estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce, ao tratamento de doenças crônicas comuns e à prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;
incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;
estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;
estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;
disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.
São objetivos da Política Municipal instituída por esta lei:
garantir o acesso gratuito a medicamentos hormonais e não hormonais pelo Executivo Municipal nas unidades municipais de saúde pública e privada conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS);
assegurar a realização de exames diagnósticos;
garantir acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres desde o diagnóstico;
disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado.
Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, ao Poder Público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.
Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.