Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.483, de 27 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica garantido o atendimento prioritário às pessoas que estejam em tratamento oncológico nos seguintes locais:
I –
repartições públicas;
II –
concessionárias do serviço público;
III –
agências bancárias;
IV –
estabelecimentos comerciais em geral, incluindo farmácias, padarias e supermercados;
V –
unidades de saúde básicas (UBSs) e unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
Art. 2º.
O atendimento prioritário será concedido mediante apresentação de declaração médica que ateste que o paciente está em tratamento oncológico.
Art. 3º.
Os locais mencionados no caput do Art. 1º desta lei deverão garantir sinalização adequada para informar sobre o direito ao atendimento prioritário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.