Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.483, de 27 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5483

2025

27 de Junho de 2025

Garante atendimento prioritário a pacientes em tratamento oncológico em órgãos e entidades públicas, agências bancárias e estabelecimentos comerciais em geral.

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LEI N° 5.483, DE 27 DE JUNHO DE 2.025 

    “Garante atendimento prioritário a pacientes em tratamento oncológico em órgãos e entidades públicas, agências bancárias e estabelecimentos comerciais em geral.”
                                          (Autor: Vereador Carioca) 

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,  

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...  

       

       

      L E I  : 

        Art. 1º. 

        Fica garantido o atendimento prioritário às pessoas que estejam em tratamento oncológico nos seguintes locais: 

          I – 

           repartições públicas;

            II – 

            concessionárias do serviço público; 

              III – 

              agências bancárias;

                IV – 

                estabelecimentos comerciais em geral, incluindo farmácias, padarias e supermercados; 

                  V – 

                  unidades de saúde básicas (UBSs) e unidades de Pronto Atendimento (UPAs). 

                    Art. 2º. 

                     O atendimento prioritário será concedido mediante apresentação de declaração médica que ateste que o paciente está em tratamento oncológico. 

                      Art. 3º. 

                      Os locais mencionados no caput do Art. 1º desta lei deverão garantir sinalização adequada para informar sobre o direito ao atendimento prioritário. 

                        Art. 4º. 

                        O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 

                          I – 

                          advertência formal em caso de primeira infração; 

                            II – 

                             multa; 

                              III – 

                              em casos graves e contínuos, possibilidade de sanções administrativas, como suspensão temporária das atividades do estabelecimento. 

                                Art. 5º. 

                                 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                  Art. 6º. 

                                  Ficam revogadas as disposições em contrário. 

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (27.06.2025).  

                                     

                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                    Prefeito Municipal