Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.488, de 07 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5488

2025

7 de Julho de 2025

Institui a gratificação de desempenho de atividades de Defesa Civil para os servidores designados como Agentes de Proteção e de Defesa Civil, e dá outras providências.

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LEI N° 5.488, DE 07 DE JULHO DE 2.025

    “Institui a gratificação de desempenho de atividades de Defesa Civil para os servidores designados como Agentes de Proteção e de Defesa Civil, e dá outras providências.”
            (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal
      de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas
      atribuições legais,


      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
      promulgo a seguinte...

       


      L E I :

        Art. 1º. 

        Fica instituída a Gratificação de desempenho de atividades de risco em defesa civil do Município de São João da Boa Vista – SP, que será devida aos servidores que exercerem as atividades de Agente de Proteção e de Defesa Civil, que estejam em pleno exercício de suas funções.

          Parágrafo único  

          Consideram-se como atividades passíveis da gratificação estabelecida no caput as ações de:

            I – 

            Ações de Prevenção: caracterizam-se com ações de caráter preventivo ou educativo, com o fim de se evitar desastres ou minimizar danos que possam se tornar de grandes proporções;

              II – 

              Ações de mitigação: caracterizam-se como ações imediatas de resposta destinadas a diminuir o impacto de um desastre, minimizando seus efeitos, ou socorrer a população atingida, incluindo monitoramento e difusão de alerta a desastres;

                III – 

                Ações de Assistência às Vítimas: caracterizam-se como ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos;

                  IV – 

                  Ações de Restabelecimento de Serviços Essenciais: caracterizam-se como ações de caráter emergencial destinada ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre;

                    Art. 2º. 

                    A gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor previsto para Gratificação de nível I, conforme Lei Municipal n° 4.340/2018.

                      § 1º 

                      Somente servidores efetivos, devidamente capacitados mediante treinamento, poderão ser escalados para o exercício da função gratificada objeto desta lei, mediante supervisão do Chefe imediato, a quem caberá controlar, registrar e informar à Diretoria do Departamento o cumprimento das atividades, para posterior pagamento.

                        § 2º 

                        O pagamento da gratificação de que trata esta lei, fica condicionado à nomeação via portaria do Chefe do Executivo e informação do cumprimento das atividades ao Departamento de Recursos Humanos, pela Diretoria do Departamento de Trânsito e Segurança, até o dia 12 (doze) de cada mês subsequente.

                          Art. 3º. 

                          O valor de que trata esta gratificação não se incorporará ao salário do servidor sob qualquer hipótese, não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista (IPSJBV).

                            Parágrafo único  

                            A referida gratificação será considerada para a incidência de Imposto de Renda (IR).

                              Art. 4º. 

                              As despesas com a execução desta lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

                                Art. 5º. 

                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e oito (31/12/2028). 

                                  Art. 6º. 

                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 10 da Lei Municipal n° 1.338, de 01 de Junho de 2004.

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos sete
                                    dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (07.07.2025).

                                     

                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                    Prefeito Municipal