Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.488, de 07 de julho de 2025
Fica instituída a Gratificação de desempenho de atividades de risco em defesa civil do Município de São João da Boa Vista – SP, que será devida aos servidores que exercerem as atividades de Agente de Proteção e de Defesa Civil, que estejam em pleno exercício de suas funções.
Consideram-se como atividades passíveis da gratificação estabelecida no caput as ações de:
Ações de Prevenção: caracterizam-se com ações de caráter preventivo ou educativo, com o fim de se evitar desastres ou minimizar danos que possam se tornar de grandes proporções;
Ações de mitigação: caracterizam-se como ações imediatas de resposta destinadas a diminuir o impacto de um desastre, minimizando seus efeitos, ou socorrer a população atingida, incluindo monitoramento e difusão de alerta a desastres;
Ações de Assistência às Vítimas: caracterizam-se como ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos;
Ações de Restabelecimento de Serviços Essenciais: caracterizam-se como ações de caráter emergencial destinada ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre;
A gratificação de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor previsto para Gratificação de nível I, conforme Lei Municipal n° 4.340/2018.
Somente servidores efetivos, devidamente capacitados mediante treinamento, poderão ser escalados para o exercício da função gratificada objeto desta lei, mediante supervisão do Chefe imediato, a quem caberá controlar, registrar e informar à Diretoria do Departamento o cumprimento das atividades, para posterior pagamento.
O pagamento da gratificação de que trata esta lei, fica condicionado à nomeação via portaria do Chefe do Executivo e informação do cumprimento das atividades ao Departamento de Recursos Humanos, pela Diretoria do Departamento de Trânsito e Segurança, até o dia 12 (doze) de cada mês subsequente.
O valor de que trata esta gratificação não se incorporará ao salário do servidor sob qualquer hipótese, não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de São João da Boa Vista (IPSJBV).
A referida gratificação será considerada para a incidência de Imposto de Renda (IR).
As despesas com a execução desta lei serão atendidas através de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e oito (31/12/2028).
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art. 10 da Lei Municipal n° 1.338, de 01 de Junho de 2004.