Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.489, de 10 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5489

2025

10 de Julho de 2025

Institui o selo "Escola Amiga do Autista" no Município de São João da Boa Vista/SP.

a A

LEI N° 5.489, DE 10 DE JULHO DE 2.025

    “Institui o Selo ‘Escola Amiga do Autista’ no Município
    de São João da Boa Vista/SP e dá outras
    providências.”
    (Autor: Vereador Luis Carlos Domiciano - BIRA)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal
      de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas
      atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
      sanciono e promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        Art. 1º. 

        Fica instituído, no âmbito do Município de São
        João da Boa Vista/SP, o Selo “Escola Amiga do Autista”, a ser
        concedido a escolas públicas e privadas que adotem práticas de
        inclusão e acolhimento de alunos com Transtorno do Espectro
        Autista (TEA).

          Art. 2º. 

          O selo tem como objetivo reconhecer, valorizar e incentivar instituições de ensino que promovam ações efetivas de inclusão de alunos com TEA.

            Art. 3º. 

            Para concessão do selo, a escola deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

              I – 

              oferecer apoio pedagógico e social específico para alunos com TEA;

                II – 

                contar com profissionais capacitados no atendimento
                educacional especializado, inclusive com formação continuada em educação inclusiva e TEA;

                  III – 

                  – dispor de salas de acomodação sensorial ou espaços
                  adaptados que favoreçam o bem-estar do aluno com TEA;

                    IV – 

                    desenvolver campanhas educativas de conscientização sobre o autismo no ambiente escolar e na comunidade;

                      V – 

                      estabelecer ações de acolhimento e orientação para as famílias dos alunos com TEA;

                        VI – 

                        incluir, no Projeto Político-Pedagógico (PPP), diretrizes de inclusão de alunos com deficiência, especialmente com TEA.

                          Parágrafo único  

                          As redes de ensino públicas e privadas que possuem um centro para atendimento especializado deverão seguir as mesmas regras deste artigo para obterem o selo de que trata esta lei.

                            Art. 4º. 

                            O selo será concedido por ato do Poder Executivo, mediante regulamento próprio, e terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação.

                              Art. 5º. 

                              As escolas contempladas com o selo poderão utilizá-lo em seus materiais institucionais, redes sociais e campanhas de divulgação, conforme padrão visual definido em regulamentação.

                                Art. 6º. 

                                Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação ou órgão competente, regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

                                  Art. 7º. 

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dez
                                    dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (10.07.2025).

                                     

                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                    Prefeito Municipal