Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.501, de 14 de julho de 2025
“Dispõe sobre a desafetação e doação de área de
propriedade do município com benfeitorias em favor
do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial –
SENAI, destinado a implantação de uma escola para
realização de cursos de formação profissional,
programas de treinamentos e programas de
aperfeiçoamento destinados a jovens e adultos e dá
outras providências.”
(Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)
Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a desafetar e doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, entidade de direito privado, cadastrada junto ao CNPJ(MF) sob o nº 03.774.819/0001-02, com sede na Av. Paulista nº1313-Bela Vista, São Paulo-SP, o imóvel abaixo especificado, destinado a
implantação de uma escola para realização de cursos de formação profissional, programas de treinamentos e programas de aperfeiçoamento destinados a jovens e adultos, nos termos do requerido nos autos do Processo Administrativo nº 20.690/2023, com as seguintes medidas e confrontações:
Imóvel matrícula 79.302:
Identificada por GLEBA “A2”, resultado do desmembramento da “Gleba A”, do lugar denominado ‘CEAGESP”, com área de 9,057,90 m², com as seguintes medidas e confrontações: “tem início no Ponto "37" (C), junto a Rua Napoleão Conrado, divisando com a CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (matricula de n 65.990) e deflete com distância 67,00 m (sessenta e sete metros) e AZ= 99º49’10” até o Ponto “18” (B), ainda em confronto com CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo; deste deflete à direita com uma medida de 95,70 m (noventa e cinco metros e setenta centímetros) e AZ = 152º016’11" confrontando com
a CDHU até o Ponto “17” (A); deste deflete à direita uma medida de 77,01 m ( setenta e sete metros e um centímetro) e Azimute 239º7’35" até o “Ponto 38”, iniciando uma confrontação com a propriedade de DNIT
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
deste deflete à direita uma medida de 99,04 m (noventa e
nove metros e quatro centímetros) Azimute de 148º10’3"
até o Ponto 34; deste deflete ả direita a medida de 70,30 m
(setenta metros trinta centímetros) e Azimute 72°9’19" até
o Ponto 35; deste segue em linha reta a medida de 66,52
m (sessenta e seis metro e cinquenta e dois centímetros) e
Azimute 94°54'19" até o Ponto 36; deste deflete direita a
medida de 12,13 m (doze metros e treze centímetros) e
Azimute de 358º49"10" até o Ponto 37 onde teve início
essa descrição. Ao longo da divisa com a Faixa de Domínio do DNIT fica instituída uma Faixa “non aedificand” com largura de 15,00 m em atendimento a Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 7.829.029,59 (sete milhões, oitocentos e vinte e nove mil, vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 19.070, de 04 de julho de 2.025, através do Processo Administrativo nº 20.690/2023.
O imóvel objeto da presente lei reverterá ao patrimônio público municipal, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso não lhe seja dada a destinação prevista, constante no caput do Art. 1º.
Nos termos da presente lei, a área descrita no Art. 1º não poderá ter sua destinação, fins e objetivos alterados.
A doação de que trata esta lei será com encargos, ficando o SENAI obrigado a:
utilizar o imóvel e o prédio nele edificado exclusivamente
para a instalação, manutenção e desenvolvimento de cursos
técnicos e de qualificação profissional, bem como atividades
correlatas de ensino, pesquisa e extensão, em benefício da
população de São João da Boa Vista e região;
manter o imóvel e suas benfeitorias em perfeitas condições de conservação e uso, arcando com todas as despesas decorrentes, incluindo impostos, taxas, tarifas de consumo (água, energia elétrica, etc.) e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o bem;
apresentar anualmente ao Poder Executivo Municipal um relatório das atividades desenvolvidas no imóvel, comprovando
o cumprimento da finalidade da doação e o impacto social e
econômico no Município;
permitir, a qualquer tempo, a fiscalização do Poder Executivo Municipal quanto ao cumprimento dos encargos e à correta utilização do imóvel;
não ceder, alugar, sublocar, vender ou de qualquer forma alienar ou onerar o imóvel a terceiros, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal, sob pena de reversão imediata.
Fica estabelecido ao adquirente o prazo de 12 (doze) meses, para início das atividades descritas no inciso I do Art. 5°.
O descumprimento, total ou parcial, dos encargos estabelecidos no Art. 5º desta Lei, o desvirtuamento da finalidade da doação, ou a dissolução do SENAI, implicará na automática reversão da área e das benfeitorias nela edificadas ao patrimônio do Município de São João da Boa Vista, sem direito a qualquer
indenização ou retenção, e sem prejuízo das medidas cabíveis
para a recomposição de eventuais danos causados ao erário.
Para fins de formalização da reversão, o Poder Executivo Municipal notificará o SENAI, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel. Decorrido o prazo sem a desocupação, o Município poderá reaver a posse plena do imóvel por via judicial, caracterizado o esbulho possessório.
Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 6º do Artigo 76 da Lei nº 14.133/2021, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do artigo 98 da Lei Orgânica do Município.
A presente lei, o memorial descritivo, planta topográfica, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.285, de 03 de junho de 2.024.