Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.501, de 14 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5501

2025

14 de Julho de 2025

Dispõe sobre a desafetação e doação de área de propriedade do município com benfeitorias em favor do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, destinado a implantação de uma escola para realização de cursos de formação profissional, programas de treinamentos e programas de aperfeiçoamento destinados a jovens e adultos e dá outras providências.

a A

LEI N° 5.501, DE 14 DE JULHO DE 2.025

    “Dispõe sobre a desafetação e doação de área de
    propriedade do município com benfeitorias em favor
    do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial –
    SENAI, destinado a implantação de uma escola para
    realização de cursos de formação profissional,
    programas de treinamentos e programas de
    aperfeiçoamento destinados a jovens e adultos e dá
    outras providências.”
    (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas
      atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
      promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        Art. 1º. 

        Fica o Município de São João da Boa Vista, através do Poder Executivo, autorizado a desafetar e doar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, entidade de direito privado, cadastrada junto ao CNPJ(MF) sob o nº 03.774.819/0001-02, com sede na Av. Paulista nº1313-Bela Vista, São Paulo-SP, o imóvel abaixo especificado, destinado a
        implantação de uma escola para realização de cursos de formação profissional, programas de treinamentos e programas de aperfeiçoamento destinados a jovens e adultos, nos termos do requerido nos autos do Processo Administrativo nº 20.690/2023, com as seguintes medidas e confrontações:

         

        Imóvel matrícula 79.302:
        Identificada por GLEBA “A2”, resultado do desmembramento da “Gleba A”, do lugar denominado ‘CEAGESP”, com área de 9,057,90 m², com as seguintes medidas e confrontações: “tem início no Ponto "37" (C), junto a Rua Napoleão Conrado, divisando com a CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (matricula de n 65.990) e deflete com distância 67,00 m (sessenta e sete metros) e AZ= 99º49’10” até o Ponto “18” (B), ainda em confronto com CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo; deste deflete à direita com uma medida de 95,70 m (noventa e cinco metros e setenta centímetros) e AZ = 152º016’11" confrontando com
        a CDHU até o Ponto “17” (A); deste deflete à direita uma medida de 77,01 m ( setenta e sete metros e um centímetro) e Azimute 239º7’35" até o “Ponto 38”, iniciando uma confrontação com a propriedade de DNIT
        Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
        deste deflete à direita uma medida de 99,04 m (noventa e
        nove metros e quatro centímetros) Azimute de 148º10’3"
        até o Ponto 34; deste deflete ả direita a medida de 70,30 m
        (setenta metros trinta centímetros) e Azimute 72°9’19" até
        o Ponto 35; deste segue em linha reta a medida de 66,52
        m (sessenta e seis metro e cinquenta e dois centímetros) e
        Azimute 94°54'19" até o Ponto 36; deste deflete direita a
        medida de 12,13 m (doze metros e treze centímetros) e
        Azimute de 358º49"10" até o Ponto 37 onde teve início
        essa descrição. Ao longo da divisa com a Faixa de Domínio do DNIT fica instituída uma Faixa “non aedificand” com largura de 15,00 m em atendimento a Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979.

          Art. 2º. 

          Para efeito da doação com encargos fica atribuído ao imóvel o valor total de R$ 7.829.029,59 (sete milhões, oitocentos e vinte e nove mil, vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), de conformidade com o laudo elaborado pelos peritos nomeados pela Portaria nº 19.070, de 04 de julho de 2.025, através do Processo Administrativo nº 20.690/2023.

            Art. 3º. 

            O imóvel objeto da presente lei reverterá ao patrimônio público municipal, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso não lhe seja dada a destinação prevista, constante no caput do Art. 1º.

              Art. 4º. 

              Nos termos da presente lei, a área descrita no Art. 1º não poderá ter sua destinação, fins e objetivos alterados.

                Art. 5º. 

                A doação de que trata esta lei será com encargos, ficando o SENAI obrigado a:

                  I – 

                  utilizar o imóvel e o prédio nele edificado exclusivamente
                  para a instalação, manutenção e desenvolvimento de cursos
                  técnicos e de qualificação profissional, bem como atividades
                  correlatas de ensino, pesquisa e extensão, em benefício da
                  população de São João da Boa Vista e região;

                    II – 

                    manter o imóvel e suas benfeitorias em perfeitas condições de conservação e uso, arcando com todas as despesas decorrentes, incluindo impostos, taxas, tarifas de consumo (água, energia elétrica, etc.) e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o bem;

                      III – 

                      apresentar anualmente ao Poder Executivo Municipal um relatório das atividades desenvolvidas no imóvel, comprovando
                      o cumprimento da finalidade da doação e o impacto social e
                      econômico no Município;

                        IV – 

                        permitir, a qualquer tempo, a fiscalização do Poder Executivo Municipal quanto ao cumprimento dos encargos e à correta utilização do imóvel;

                          V – 

                          não ceder, alugar, sublocar, vender ou de qualquer forma alienar ou onerar o imóvel a terceiros, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal, sob pena de reversão imediata.

                            Parágrafo único  

                            Fica estabelecido ao adquirente o prazo de 12 (doze) meses, para início das atividades descritas no inciso I do Art. 5°.

                              Art. 6º. 

                              O descumprimento, total ou parcial, dos encargos estabelecidos no Art. 5º desta Lei, o desvirtuamento da finalidade da doação, ou a dissolução do SENAI, implicará na automática reversão da área e das benfeitorias nela edificadas ao patrimônio do Município de São João da Boa Vista, sem direito a qualquer
                              indenização ou retenção, e sem prejuízo das medidas cabíveis
                              para a recomposição de eventuais danos causados ao erário.

                                Parágrafo único  

                                Para fins de formalização da reversão, o Poder Executivo Municipal notificará o SENAI, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupar o imóvel. Decorrido o prazo sem a desocupação, o Município poderá reaver a posse plena do imóvel por via judicial, caracterizado o esbulho possessório.

                                  Art. 7º. 

                                  Fica dispensada a realização de licitação em razão do interesse público existente na presente doação com encargos, na forma disposta no § 6º do Artigo 76 da Lei nº 14.133/2021, bem como em razão do constante no inciso I e § 1º do artigo 98 da Lei Orgânica do Município.

                                    Art. 8º. 

                                    A presente lei, o memorial descritivo, planta topográfica, a portaria que designou os peritos, e o laudo avaliatório integrarão o translado da escritura por cópias reprográficas.

                                      Art. 9º. 

                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        Art. 10. 

                                        Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.285, de 03 de junho de 2.024.

                                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos catorze
                                          dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (14.07.2025).

                                           

                                          VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                          Prefeito Municipal