Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.502, de 22 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de São João da Boa Vista, o Selo “Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente”, a ser concedido anualmente às instituições de ensino públicas e privadas que se destacarem em ações de prevenção à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único
O Selo “Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente”, de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações:
I –
implementação de políticas claras e eficazes para garantir a segurança física e emocional de todas as crianças e adolescentes dentro do ambiente escolar;
II –
incentivo à educação e à conscientização dos direitos da criança e adolescentes, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
III –
aperfeiçoamento contínuo e capacitação dos professores e funcionários escolares em temas relacionados à proteção infantil e da adolescência, incluindo prevenção ao bullying, abuso e exploração;
IV –
fornecimento de canal para o recebimento de denúncias formuladas pelas crianças, adolescentes ou responsáveis, com o devido sigilo, indicando de forma integral o trâmite de processamento do relato em prazo razoável, possíveis
providências administrativas e a qual autoridade será encaminhado o respectivo relatório, caso seja necessário;
Art. 2º.
Para a obtenção do Selo “Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente”, a escola interessada deverá apresentar requerimento escrito junto ao órgão competente, a ser determinado por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 1º
O Selo de que trata o caput do Art. 1º desta lei terá validade pelo prazo de 03 (três) anos, o qual poderá ser renovado por igual período por sucessivas vezes, desde que após o término de cada triênio seja formulado novo requerimento e continuem sendo cumpridos os requisitos estabelecidos no Parágrafo único do
Art. 1º desta lei.
§ 2º
Haverá a cassação do Selo concedido caso haja descumprimento dos requisitos descritos no Parágrafo único do Art. 1º, sendo permitida a qualquer pessoa formular denúncia escrita e fundamentada ao órgão competente sobre o descumprimento das exigências desta Lei por parte da instituição de ensino que ostenta o Selo.
§ 3º
No processo de cassação de que trata o §2º deste artigo, é garantido à instituição detentora do Selo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 3º.
As escolas que receberem o Selo poderão exibi-lo em local visível.
Parágrafo único
Fica autorizada àqueles que receberem o referido Selo a divulgação da certificação ora estabelecida em suas redes sociais, logomarcas e material publicitário para qualquer finalidade lícita.
Art. 4º.
Esta lei poderá ser regulamentada mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Esta lei não implica em geração de despesas para o Município.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.