Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.520, de 27 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5520

2025

27 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a criação do Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Feminicídio no município de São João da Boa Vista/SP e dá outras providências.

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LEI N° 5.520, DE 27 DE AGOSTO DE 2.025

    “Dispõe sobre a criação do Dia Municipal
    de Prevenção e Combate ao Feminicídio
    no município de São João da Boa Vista/SP
    e dá outras providências.”
    (Autora: Vereadora Walquíria Oliveira)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        Art. 1º. 

        Fica instituído, no município de São João da Boa Vista, o Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Feminicídio, a ser fixado anualmente no dia 07 de agosto, em consonância com o aniversário de publicação da Lei Maria da Penha.

          Art. 2º. 

          O Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Feminicídio tem como objetivos:

            I – 

            conscientizar a sociedade sobre a gravidade do feminicídio e da violência contra a mulher;

              II – 

              promover debates, palestras, seminários e campanhas educativas voltadas à prevenção da violência de gênero;

                III – 

                estimular a articulação entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e a comunidade para a implementação de políticas públicas de proteção à mulher;

                  IV – 

                  divulgar os canais de denúncia, com o 180 (cento e oitenta), e as redes de apoio e acolhimento disponíveis no município e na região;

                    Art. 3º. 

                    Na referida data, poderão ser realizadas atividades alusivas ao tema, tais como:

                      I – 

                      eventos de sensibilização e conscientização;

                        II – 

                        capacitação da sociedade para atendimento e acolhimento de mulheres em situação de risco;

                          III – 

                          parcerias com organizações da sociedade civil e instituições educacionais para ampliar o alcance das ações;

                            Art. 4º. 

                            O Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Feminicídio será incluído no calendário oficial de eventos do município.

                              Art. 5º. 

                              O Poder Executivo poderá regulamentar as atividades a serem desenvolvidas para a execução desta lei através de decreto.

                                Art. 6º. 

                                Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias oriundas do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

                                  Art. 7º. 

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Art. 8º. 

                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                      Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco (27.08.2025).

                                       

                                       

                                      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                      Prefeito Municipal