Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.522, de 29 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5522

2025

29 de Agosto de 2025

Concede Auxílio provido de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA à Organização da Sociedade Civil Lar do Pequeno Vicente e abre crédito adicional suplementar.

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LEI N° 5.522, DE 27 DE AGOSTO DE 2.025

    “Concede Auxílio provido de recursos do
    Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
    do Adolescente – FMDCA à Organização
    da Sociedade Civil Lar do Pequeno Vicente
    e abre crédito adicional suplementar.”
    (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        Art. 1º. 

        Fica o Executivo Municipal autorizado a:

          I – 

          conceder neste exercício de 2025, sob a forma de Auxílio a importância de R$ 45.209,75 (quarenta e cinco mil, duzentos e nove reais e setenta e cinco centavos) providos de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA à Organização da Sociedade Civil sem fins
          lucrativos, Lar do Pequeno Vicente, com a finalidade do desenvolvimento do projeto “Reformulando Sonhos”, conforme Resolução nº 140, de 13 de abril de 2023, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

            II – 

            abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 45.209,75 (quarenta e cinco mil, duzentos e nove reais e setenta e cinco centavos) para prover despesas decorrentes desta lei, com a seguinte classificação técnica:

             

            01 – PODER EXECUTIVO
            01.11.00 – DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
            01.11.04 – FMDCA

             

            CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
            08.243.0014.2524 – MANUTENÇÃO DO FMDCA

             

            CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA
            4.4.50.42 – AUXÍLIO 

              Art. 2º. 

              O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto por superávit financeiro, proveniente de recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, verificado no balanço de 31/12/2024.

                Art. 3º. 

                A Organização da Sociedade Civil sem fins lucrativos, Lar do Pequeno Vicente, inscrita no CNPJ 02.317.467/0001-95, com sede à Rua Antônio Alexandre Neder – Jardim Nova República IV, neste município, declarada Utilidade Pública, tem como finalidade: (I) promover ações, atividades e
                desenvolver programas de caráter assistencial, educativo, social, cultural, recreativo, de lazer e de iniciação profissional visando a conquista gradual de autonomia e plena cidadania da criança e do adolescente em situação e vulnerabilidade social bem como de suas respectivas famílias; (II) promover entrosamento entre os programas que vierem a ser estabelecidos pelos governos municipal, estadual e federal e/ou entidades privadas no campo da promoção e assistência social com os programas, atividades e ações do “Lar do Pequeno Vicente”; (III) promover, sempre que conveniente e necessário, contatos e parcerias com quaisquer instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que possam contribuir para o alcance de seus objetivos a fim de prestar serviços gratuitos de atendimento à criança, ao adolescente e respectivas famílias em situação de vulnerabilidade social; (IV) promover orientação e encaminhamento dos usuários aos serviços de políticas públicas e benefícios socioassistenciais na comunidade onde estão inseridos; (V) assegurar espaços para encontros a fim de promover a convivência familiar e comunitária.

                  Art. 4º. 

                  O Auxílio que trata esta lei será repassado por meio de parceria firmada por período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogável por igual período, através do instrumento jurídico “Termo de Fomento”, baseado na inexigibilidade do chamamento público nos termos do Art. 31 inciso II, da Lei n° 13.019/2014. 

                    Art. 5º. 

                    Fica a OSC Lar do Pequeno Vicente obrigada a efetuar a prestação de contas dos recursos recebidos no exercício de 2025, nos termos das legislações vigentes, em conformidade com a Instrução nº. 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e o Decreto Municipal nº 6.659/2020 e suas alterações. 

                      Art. 6º. 

                      A parceria firmada por esta lei obedece às normativas da Lei Federal nº 13.019/2014 e às regulamentações do Decreto Municipal nº 6.659/2020.

                        Art. 7º. 

                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco (27.08.2025).

                           

                           

                          VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                          Prefeito Municipal