Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.527, de 12 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5527

2025

12 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

a A

LEI N° 5.527, DE 12 DE SETEMBRO DE 2.025

    “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
    Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.”
    (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMD, vinculado ao Departamento de Desenvolvimento Econômico.

          Parágrafo único  

          O FMD obedecerá às disposições da Lei Orçamentária Anual, da Lei Orgânica do Município e das demais normas legais e regulamentares vigentes.

            Art. 2º. 

            O FMD tem por finalidade assegurar meios para a expansão, aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades e serviços relacionados ao Departamento de Desenvolvimento Econômico, bem como das ações por ele realizadas, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento municipal.

              § 1º 

              Constituem finalidades específicas do FMD:

                I – 

                aquisição de imóveis, construções, reformas e ampliações;

                  II – 

                  aquisição de veículos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo;

                    III – 

                    contratação de serviços de terceiros e realização de outros serviços e encargos necessários;

                      IV – 

                      participação de servidores ou representantes em cursos, eventos, programas de especialização e aperfeiçoamento;

                        V – 

                        cobertura de custos operacionais e de gestão do próprio Fundo;

                          VI – 

                          custeio de outras despesas necessárias para a manutenção e o bom funcionamento do Departamento de Desenvolvimento Econômico.

                            § 2º 

                            As receitas e despesas do FMD integrarão a Lei Orçamentária Anual, mediante previsão orçamentária, ou serão incorporadas por meio de créditos adicionais autorizados por lei.

                              Art. 3º. 

                              Constituem receitas do FMD:

                                I – 

                                recursos provenientes do orçamento municipal, estabelecidos mediante dotação orçamentária anual;

                                  II – 

                                  doações, legados e contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;

                                    III – 

                                    contrapartidas financeiras de parceiros em programas e projetos de desenvolvimento econômico;

                                      IV – 

                                      empréstimos de instituições financeiras destinados a ações apoiadas pelo Fundo;

                                        V – 

                                        reembolsos de créditos concedidos aos beneficiários de programas financiados pelo Fundo;

                                          VI – 

                                          rendimentos provenientes da aplicação de seus próprios recursos;

                                            VII – 

                                            outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

                                              Art. 4º. 

                                              As receitas do FMD serão aplicadas no custeio das despesas relacionadas às suas finalidades, mediante empenho à conta das dotações consignadas ao Departamento de Desenvolvimento Econômico.

                                                Art. 5º. 

                                                Os recursos do FMD serão obrigatoriamente depositados em instituição financeira oficial, em conta específica, e sua gestão será acompanhada por um Conselho Gestor, composto por:

                                                  I – 

                                                  o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico, que exercerá a presidência, ou seu representante formalmente designado;

                                                    II – 

                                                    o Diretor do Departamento de Finanças do Município de São João da Boa Vista, ou seu representante formalmente designado.

                                                      Parágrafo único  

                                                      Os membros do Conselho Gestor serão nomeados por meio de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.

                                                        Art. 6º. 

                                                        Os bens adquiridos com recursos do FMD serão incorporados ao patrimônio público municipal, destinados ao uso do Departamento de Desenvolvimento Econômico.

                                                          Art. 7º. 

                                                          O saldo positivo dos recursos do FMD, apurado ao final de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto na Lei Orçamentária Anual, ou será utilizado mediante abertura de crédito adicional.

                                                            Art. 8º. 

                                                            O FMD terá escrituração contábil própria, obedecendo às normas da legislação vigente, ficando sujeito à fiscalização e controle dos órgãos competentes, inclusive à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

                                                              Art. 9º. 

                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (12.09.2025).

                                                                 

                                                                 

                                                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                Prefeito Municipal