Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.527, de 12 de setembro de 2025
Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico — FMD, vinculado ao Departamento de Desenvolvimento Econômico.
O FMD obedecerá às disposições da Lei Orçamentária Anual, da Lei Orgânica do Município e das demais normas legais e regulamentares vigentes.
O FMD tem por finalidade assegurar meios para a expansão, aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades e serviços relacionados ao Departamento de Desenvolvimento Econômico, bem como das ações por ele realizadas, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento municipal.
Constituem finalidades específicas do FMD:
aquisição de imóveis, construções, reformas e ampliações;
aquisição de veículos, equipamentos, materiais permanentes e de consumo;
contratação de serviços de terceiros e realização de outros serviços e encargos necessários;
participação de servidores ou representantes em cursos, eventos, programas de especialização e aperfeiçoamento;
cobertura de custos operacionais e de gestão do próprio Fundo;
custeio de outras despesas necessárias para a manutenção e o bom funcionamento do Departamento de Desenvolvimento Econômico.
As receitas e despesas do FMD integrarão a Lei Orçamentária Anual, mediante previsão orçamentária, ou serão incorporadas por meio de créditos adicionais autorizados por lei.
Constituem receitas do FMD:
recursos provenientes do orçamento municipal, estabelecidos mediante dotação orçamentária anual;
doações, legados e contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados ou de Municípios, bem como de entidades internacionais;
contrapartidas financeiras de parceiros em programas e projetos de desenvolvimento econômico;
empréstimos de instituições financeiras destinados a ações apoiadas pelo Fundo;
reembolsos de créditos concedidos aos beneficiários de programas financiados pelo Fundo;
rendimentos provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
As receitas do FMD serão aplicadas no custeio das despesas relacionadas às suas finalidades, mediante empenho à conta das dotações consignadas ao Departamento de Desenvolvimento Econômico.
Os recursos do FMD serão obrigatoriamente depositados em instituição financeira oficial, em conta específica, e sua gestão será acompanhada por um Conselho Gestor, composto por:
o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Econômico, que exercerá a presidência, ou seu representante formalmente designado;
o Diretor do Departamento de Finanças do Município de São João da Boa Vista, ou seu representante formalmente designado.
Os membros do Conselho Gestor serão nomeados por meio de Portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Os bens adquiridos com recursos do FMD serão incorporados ao patrimônio público municipal, destinados ao uso do Departamento de Desenvolvimento Econômico.
O saldo positivo dos recursos do FMD, apurado ao final de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, como receita, desde que previsto na Lei Orçamentária Anual, ou será utilizado mediante abertura de crédito adicional.
O FMD terá escrituração contábil própria, obedecendo às normas da legislação vigente, ficando sujeito à fiscalização e controle dos órgãos competentes, inclusive à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.