Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.531, de 16 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5531

2025

16 de Setembro de 2025

Revisa a segregação da massa dos servidores públicos municipais de São João da Boa Vista, destina aportes semelhantes à arrecadação do imposto de renda retido na fonte dos segurados do IPSJBV ao plano previdenciário para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e dá outras providências.

a A

LEI COMPLEMENTAR N° 5.531, DE 16 DE SETEMBRO DE 2.025

    “Revisa a segregação da massa dos servidores
    públicos municipais de São João da Boa Vista,
    destina aportes semelhantes à arrecadação do
    imposto de renda retido na fonte dos segurados do
    IPSJBV ao plano previdenciário para manutenção
    do equilíbrio financeiro e atuarial e dá outras
    providências.”
    (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I C O M P L E M E N T A R:

        Art. 1º. 

        O Artigo 2º da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2º - A contar da data de vigência desta lei os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas vinculados ao IPSJBV serão segregados em 02 (duas) massas, conforme segue:

          I – 

          primeira massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de repartição simples e será formada:

            a) 

            pelos servidores aposentados, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos até o dia 31 de dezembro de 2015;

              b) 

              pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes que tenham ingressado no serviço público municipal até o dia 31 de dezembro de 2015.

                II – 

                segunda massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de capitalização e será formada:

                  a) 

                  pelos servidores aposentados, seus respectivos dependentes e pelos pensionistas cujos benefícios tenham sido concedidos a partir do dia 1º de
                  janeiro de 2016 até o dia 30 de junho de 2025, data base do estudo atuarial que subsidiou a opção pela segregação da massa dos segurados do IPSJBV;

                    b) 

                    pelos servidores ativos e seus respectivos dependentes, que ingressaram ou venham ingressar no serviço público municipal a partir do dia 1º de janeiro de 2016 e seus respectivos dependentes.

                      Parágrafo único  

                      As massas serão criadas segundo os critérios estabelecidos neste artigo considerando a situação de cada segurado na data base do estudo atuarial que subsidiou a opção pela segregação da massa dos segurados do IPSJBV, ou seja, 30 de junho de 2025, sendo vetadas futuras transferências de segurados entre as massas, salvo mediante realização de novo estudo de Revisão da Segregação de Massas e aprovação em nova lei, restando os segurados que vierem a se aposentar nas massas em que se encontram durante a atividade, bem como seus futuros pensionistas.

                        Art. 2º. 

                        Fica acrescido o Art.19-A e seus parágrafos à Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

                        Art. 19-A - A Prefeitura Municipal deverá realizar repasses financeiros ao IPSJBV, com vistas a promover o equilíbrio atuarial do regime, nos
                        termos do Art. 55, inciso I da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, considerados seus reflexos financeiros e atuariais.

                          § 1º 

                          Os repasses referidos no caput ocorrerão mensalmente e em montante equivalente ao da arrecadação da receita de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) proveniente dos servidores ativos, aposentados e pensionistas de ambos os planos de previdência vinculados ao IPSJBV, conforme dispõe o Anexo I desta lei.

                            § 2º 

                            O parâmetro mencionado no parágrafo anterior será utilizado apenas para fins estimativos, conforme planejamento atuarial e orçamentário, vedada qualquer vinculação automática de receitas públicas oriundas de impostos.

                              § 3º 

                              Os recursos previstos no caput deste artigo, a serem aportados ao IPSJBV durante cada ano, não poderão ser inferiores aos previstos no Anexo I
                              desta lei.

                                § 4º 

                                Os recursos previstos no caput deste artigo serão destinados ao Fundo em Capitalização revisado por esta lei.

                                  § 5º 

                                  Os repasses de que trata o caput serão efetuados mensalmente até 31 de dezembro de 2060, conforme cronograma anual disposto nos termos do Anexo I desta lei.

                                    § 6º 

                                    Os repasses deverão ser efetuados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

                                      Art. 3º. 

                                      Fica incluído o Anexo I à Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, conforme redação dada pelo anexo I desta lei complementar.

                                        Art. 4º. 

                                        Ficam acrescidos os §§4º e 5º ao Art. 14 da Lei Complementar nº 4.574, de 05 de novembro de 2019, com a seguinte redação:

                                        Art. 14 – [...]
                                        §4º - Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do Fundo Previdenciário do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS, respeitando-se a permanência em reserva de, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
                                        §5º - A reversão de que trata o §4º ocorrerá após o fechamento do exercício, preferencialmente no mês de janeiro do exercício seguinte.

                                          Art. 5º. 

                                          Compete ao São João Prev, até o dia 1º de setembro de 2025, implementar a revisão das massas do Fundo Financeiro e Fundo Previdenciário, definidas nesta lei complementar.

                                            Art. 6º. 

                                            As despesas decorrentes desta lei complementar correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

                                              Art. 7º. 

                                              Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (16.09.2025).

                                                 

                                                 

                                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                Prefeito Municipal

                                                  Anexo I

                                                  Ano

                                                  Aporte total

                                                  2026

                                                  21.525.511,08

                                                  2027

                                                  21.537.268,94

                                                  2028

                                                  21.509.331,86

                                                  2029

                                                  21.501.001,92

                                                  2030

                                                  21.519.438,44

                                                  2031

                                                  21.396.352,85

                                                  2032

                                                  21.289.285,55

                                                  2033

                                                  21.241.290,96

                                                  2034

                                                  21.106.431,28

                                                  2035

                                                  20.937.439,17

                                                  2036

                                                  20.203.141,81

                                                  2037

                                                  19.929.964,96

                                                  2038

                                                  19.600.856,88

                                                  2039

                                                  19.304.509,07

                                                  2040

                                                  18.628.822,41

                                                  2041

                                                  18.064.953,03

                                                  2042

                                                  17.356.853,44

                                                  2043

                                                  16.666.688,00

                                                  2044

                                                  15.959.690,72

                                                  2045

                                                  15.249.804,06

                                                  2046

                                                  14.348.870,71

                                                  2047

                                                  13.473.508,23

                                                  2048

                                                  12.880.961,78

                                                  2049

                                                  12.393.457,86

                                                  2050

                                                  11.640.321,32

                                                  2051

                                                  10.797.919,52

                                                  2052

                                                  10.157.713,18

                                                  2053

                                                  9.603.491,28

                                                  2054

                                                  8.967.196,57

                                                  2055

                                                  8.472.130,48

                                                  2056

                                                  7.940.862,37

                                                  2057

                                                  7.670.001,90

                                                  2058

                                                  7.342.113,71

                                                  2059

                                                  6.959.041,64

                                                  2060

                                                  6.607.968,84