Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.528, de 12 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica alterada a redação do Art. 3° da Lei n° 5.211, de 23 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho do Meio Ambiente é composto por 20 membros, com os respectivos suplentes, sendo:
I
–
8 (oito) membros representando os órgãos e entidades vinculadas à Administração Pública Direta e Indireta Municipal e Estadual, nomeado pelo Executivo Municipal, assim distribuídos:
a)
01 representante do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
b)
01 representante do Gabinete do Prefeito;
c)
01 representante da Procuradoria-Geral do Município;
d)
01 representante do Departamento de Obras e Serviços Públicos;
e)
01 representante do Departamento de Gestão e Planejamento Urbano;
f)
01 representante do Departamento de Saúde;
g)
01 representante do Departamento de Engenharia;
h)
01 representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
II
–
8 (oito) membros representando a Sociedade Civil do Município, indicados pelos seus representantes legais, e nomeados por ato do Executivo Municipal, assim distribuídos:
a)
01 representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista;
b)
02 representantes de Entidades Ambientalistas e afins;
c)
01 representante das Instituições de Ensino;
d)
01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
e)
01 representante dos Clubes de Serviço;
f)
01 representante da ELEKTRO;
g)
01 representante das Indústrias.
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
§ 1º
As indicações de titular e suplente serão encaminhadas a máxima autoridade do Poder Executivo Municipal para manifestação, formalizando-se a composição final por portaria, após o deferimento.
§ 2º
O Conselho será dirigido pelo Presidente, escolhido pelo Prefeito Municipal, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos mediante eleição entre os membros.
§ 3º
O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de seu Presidente, ficando prorrogado o mandato dos conselheiros ao término dos mesmos até a posse dos próximos indicados pelas entidades representativas.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.