Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.528, de 12 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5528

2025

12 de Setembro de 2025

Altera a redação do Artigo 3º e seus incisos da Lei nº 5.211, de 23 de outubro de 2023 que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente.

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LEI N° 5.528, DE 12 DE SETEMBRO DE 2.025

    “Altera a redação do Artigo 3º e seus incisos da Lei nº 5.211, de 23 de outubro de 2023 que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente.” (Autor: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 
        Fica alterada a redação do Art. 3° da Lei n° 5.211, de 23 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.  

          O Conselho do Meio Ambiente é composto por 20 membros, com os respectivos suplentes, sendo:  

          I  –  8 (oito) membros representando os órgãos e entidades vinculadas à Administração Pública Direta e Indireta Municipal e Estadual, nomeado pelo Executivo Municipal, assim distribuídos:
          a)   01 representante do Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
          b)   01 representante do Gabinete do Prefeito;
          c)   01 representante da Procuradoria-Geral do Município;
          d)   01 representante do Departamento de Obras e Serviços Públicos;
          e)   01 representante do Departamento de Gestão e Planejamento Urbano;
          f)   01 representante do Departamento de Saúde;
          g)   01 representante do Departamento de Engenharia;
          h)   01 representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
          i)   (Revogado)
          j)   (Revogado)
          II  –  8 (oito) membros representando a Sociedade Civil do Município, indicados pelos seus representantes legais, e nomeados por ato do Executivo Municipal, assim distribuídos:
          a)   01 representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de São João da Boa Vista;
          b)   02 representantes de Entidades Ambientalistas e afins;
          c)   01 representante das Instituições de Ensino;
          d)   01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
          e)   01 representante dos Clubes de Serviço;
          f)   01 representante da ELEKTRO;
          g)   01 representante das Indústrias.
          h)   (Revogado)
          i)   (Revogado)
          j)   (Revogado)
          § 1º   As indicações de titular e suplente serão encaminhadas a máxima autoridade do Poder Executivo Municipal para manifestação, formalizando-se a composição final por portaria, após o deferimento.
          § 2º   O Conselho será dirigido pelo Presidente, escolhido pelo Prefeito Municipal, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos mediante eleição entre os membros.
          § 3º   O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução de seu Presidente, ficando prorrogado o mandato dos conselheiros ao término dos mesmos até a posse dos próximos indicados pelas entidades representativas.
          Art. 2º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Ficam revogadas as disposições em contrário.

               

              Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos doze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (12.09.2025).

               

               


              VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
              Prefeito Municipal