Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.539, de 03 de outubro de 2025
“Cria os artigos 10-A e 10-B da Lei Complementar nº
4.207, de 24 de outubro de 2017 – que trata dos valores
de gratificação aos servidores designados para Gestor e
Fiscal de Contratos, Agente de Contratações Públicas e
Membros da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal
nº 14.133/2021.”
(Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)
Fica criado o Art. 10-A da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 10-A - O Agente de Contratações Públicas e os Membros da Equipe de Apoio, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, farão jus às gratificações previstas no § 6º do Art. 3º desta lei.
A gratificação de que trata o inciso I do § 6º do Art. 3º é devida ao Agente de Contratações Públicas.
As gratificações de que tratam os incisos II e III do § 6º do Art. 3º são devidas aos Membros da Equipe de Apoio.
As gratificações serão devidas somente nos meses em que houver a realização de sessão, e seu pagamento ocorrerá em parcela única mensal, independentemente do número de sessões realizadas no período.
As gratificações tratadas neste artigo não servirão de base de contribuição previdenciária ou de qualquer outro benefício, nem poderão ser incorporadas aos vencimentos do servidor.”
Fica criado o Art. 10-B da Lei Complementar nº 4.207, de 24 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 10-B - Ao servidor designado como Fiscal ou Gestor de Contratos, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, é devida a gratificação de que trata o inciso I do § 6º do Art. 3º desta lei em recorrência mensal.
A gratificação de que trata o caput não servirá de base de contribuição previdenciária ou de qualquer outro benefício, tampouco poderá ser incorporada aos vencimentos do servidor.”
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.