Lei Ordinária-PMSJBVISTA nº 5.565, de 13 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5565

2025

13 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o programa da transparência na divulgação dos estoques de medicamentos e vacinas nas unidades de saúde e farmácias básicas do Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.

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LEI N° 5.565, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2.025

    “Dispõe sobre o programa da transparência na
    divulgação dos estoques de medicamentos e vacinas
    nas unidades de saúde e farmácias básicas do
    Município de São João da Boa Vista, e dá outras
    providências.”
    (Autora: Vereadora Walquíria Oliveira)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        Art. 1º. 

        Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação periódica e atualizada da relação de medicamentos e vacinas disponíveis, em falta e com previsão de reposição, nas unidades de saúde e farmácias básicas da rede pública municipal de saúde de São João da Boa Vista.

          Art. 2º. 

          A divulgação das informações de que trata o Art. 1º desta lei deverá observar os princípios da publicidade, da acessibilidade, com formato aberto, da transparência e do acesso à informação, garantindo à população o direito ao conhecimento da disponibilidade dos insumos essenciais à saúde pública.

            Parágrafo único  

            Na divulgação das informações de que trata esta lei deverão ser observados os direitos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em especial os direitos à anonimização e à impessoalidade.

              Art. 3º. 

              As informações deverão ser atualizadas no mínimo semanalmente e disponibilizadas:

                I – 

                 no site oficial da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, em área de fácil visualização e acesso;

                  II – 

                   nas redes sociais oficiais da Secretaria Municipal de Saúde;

                    III – 

                    V E T A D O.

                      Art. 4º. 

                       A lista disponibilizada deverá conter, no mínimo:

                        I – 

                        nome do medicamento ou vacina;

                          II – 

                           nome genérico e apresentação (comprimido, ampola, frasco, etc.);

                            III – 

                            quantidade disponível no estoque;

                              IV – 

                              status de disponibilidade (disponível, em falta, em aquisição, ou com data estimada de reposição);

                                V – 

                                data da última atualização das informações.

                                  Art. 5º. 

                                  O município será responsável por manter atualizadas as informações de que trata esta Lei no Portal da Transparência, além de garantir a sua ampla divulgação, podendo utilizar sistemas informatizados de gestão de estoques para garantir a confiabilidade dos dados.

                                    Parágrafo único  

                                    O Poder Executivo poderá promover, por ato próprio, ajustes técnicos da periodicidade e operacionalização, sem reduzir o piso semanal.

                                      Art. 6º. 

                                      O não cumprimento desta lei poderá sujeitar o gestor responsável a sanções administrativas, nos termos da legislação vigente.

                                        Art. 7º. 

                                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                                          Art. 8º. 

                                           Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos treze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (13.11.2025).

                                             

                                             

                                            VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                            Prefeito Municipal