Resolução-CMSJBVISTA nº 16, de 18 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

16

2025

18 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a atualização da Política de Gestão Documental, reestrutura a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) no âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP, e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

    “Dispõe sobre a atualização da Política de Gestão Documental, reestrutura a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) no âmbito da Câmara Municipal de São João da Boa Vista/SP, e dá outras providências.” (Autoria: Mesa da Câmara Municipal)

       

      A Câmara Municipal de São João da Boa Vista, RESOLVE:

       

      A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO

      CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução nº 01, de 22 de agosto de 2007, às normativas atuais, em especial à Lei Federal nº 8.159/1991 e aos Comunicados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP);

      CONSIDERANDO a importância de instituir a Tabela de Temporalidade de Documentos como instrumento central para a gestão documental;
      CONSIDERANDO a obrigatoriedade de submeter as listagens de eliminação à prévia autorização do TCE-SP para garantir a segurança jurídica do procedimento,

       

        CAPÍTULO I
        DA POLÍTICA DE GESTÃO DOCUMENTAL
          Art. 1º. 
          A gestão, a avaliação, a preservação e o acesso aos documentos produzidos e recebidos pela Câmara Municipal de São João da Boa Vista, em qualquer suporte, são regidos pelo disposto nesta Resolução.
            Art. 2º. 
            Para os fins desta Resolução, aplicam-se as definições de documento corrente, intermediário e permanente, assim, considera-se:
              I – 
              Arquivo: o conjunto de documentos produzidos e recebidos pela Câmara Municipal no exercício de suas funções legislativa, fiscalizadora e administrativa.
                II – 
                Gestão de Documentos: o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
                  III – 
                  Documentos Correntes: aqueles em tramitação ou que, pela sua natureza, são objeto de consultas frequentes pela administração.
                    IV – 
                    Documentos Intermediários: aqueles que, não sendo de uso corrente, aguardam, por razões de interesse administrativo, o cumprimento dos prazos de guarda para sua eliminação ou recolhimento à guarda permanente.
                      V – 
                      Documentos Permanentes: os conjuntos documentais de valor histórico, probatório ou informativo, que devem ser preservados em caráter definitivo, que são inalienáveis e imprescritíveis.
                        Art. 3º. 
                        A gestão de documentos na Câmara Municipal tem por objetivos:
                          I – 
                          Assegurar a eficiência na produção, tramitação, uso e arquivamento dos documentos;
                            II – 
                            Garantir o acesso às informações, nos termos da Lei de Acesso à Informação;
                              III – 
                              Preservar o patrimônio documental de valor permanente, como fonte de prova e memória institucional.
                                CAPÍTULO II
                                DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPAD)
                                  Art. 4º. 
                                  A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), instituída pela Resolução nº 01/2007, passa a ser regida por esta Resolução e terá a finalidade de orientar e realizar todo o processo de avaliação e destinação de documentos.
                                    Art. 5º. 
                                    A CPAD será designada por Ato da Mesa Diretora e terá a seguinte composição:
                                      I – 
                                      Um servidor efetivo da Secretaria Legislativa
                                        II – 
                                        Procurador Jurídico da Câmara;
                                          III – 
                                          Um servidor efetivo responsável pela Contabilidade;
                                            IV – 
                                            Um servidor efetivo responsável pelo Recursos Humanos;
                                              V – 
                                              Um servidor efetivo responsável por Compras.
                                                Art. 6º. 
                                                Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD):
                                                  I – 
                                                  Elaborar, implementar e propor atualizações à Tabela de Temporalidade de Documentos da Câmara Municipal, que definirá os prazos de guarda e a destinação de cada tipo de documento;
                                                    II – 
                                                    Orientar todos os setores da Câmara na correta aplicação da Tabela de Temporalidade;
                                                      III – 
                                                      Realizar a avaliação dos conjuntos documentais que já atingiram os prazos de guarda;
                                                        IV – 
                                                        Elaborar as Listagens de Eliminação de Documentos e os respectivos editais de ciência;
                                                          V – 
                                                          Coordenar a publicação dos editais em veículo oficial;
                                                            VI – 
                                                            Submeter formalmente as Listagens de Eliminação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), aguardando sua expressa autorização para o descarte;
                                                              VII – 
                                                              Supervisionar o ato de eliminação dos documentos e lavrar o respectivo Termo de Eliminação.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DA AVALIAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS DOCUMENTOS
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Nenhum documento poderá ser eliminado sem antes ser submetido ao processo de avaliação conduzido pela CPAD e sem o cumprimento dos prazos definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    A Tabela de Temporalidade de Documentos será aprovada por Ato da Mesa e servirá como o instrumento normativo para toda a gestão documental.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      O procedimento para eliminação de documentos observará, obrigatoriamente, as seguintes etapas:
                                                                        I – 
                                                                        Elaboração da Listagem de Eliminação de Documentos pela CPAD;
                                                                          II – 
                                                                          Publicação de Edital de Ciência de Eliminação de Documentos no Diário Oficial, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para que interessados possam requerer, às suas expensas, o desentranhamento ou cópia de peças;
                                                                            III – 
                                                                            Encaminhamento do Edital e da Listagem ao TCE-SP para análise e autorização;
                                                                              IV – 
                                                                              Aguardar a autorização formal do TCE-SP. A ausência de manifestação não constitui autorização tácita;
                                                                                V – 
                                                                                Após a autorização, proceder à eliminação dos documentos por meio seguro que garanta sua total descaracterização;
                                                                                  VI – 
                                                                                  Lavrar o Termo de Eliminação de Documentos, que será guardado em caráter permanente junto com a autorização do TCE-SP e o edital publicado.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      A destruição, desfiguração ou eliminação de documentos em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, sujeitará o responsável às sanções penais, civis e administrativas previstas em lei.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Resolução nº 01, de 22 de agosto de 2007, e as demais disposições em contrário.
                                                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                          § 1º   (Revogado)
                                                                                          § 2º   (Revogado)
                                                                                          § 3º   (Revogado)
                                                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                          Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                          Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                          Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                          IV  –  (Revogado)
                                                                                          V  –  (Revogado)
                                                                                          VI  –  (Revogado)
                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                          Art. 10.   (Revogado)
                                                                                          Art. 11.   (Revogado)
                                                                                          Art. 12.   (Revogado)

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          LUIS CARLOS DOMICIANO (BIRA)
                                                                                          Presidente da Câmara Municipal

                                                                                           

                                                                                          Secretaria da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (18.11.2025).