Lei Ordinária nº 5.568, de 19 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5568

2025

19 de Novembro de 2025

Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João da Boa Vista.

a A

LEI N° 5.568, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.025

    “Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João da Boa Vista.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        CAPÍTULO I
        DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
          Art. 1º. 
          Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de Cultura de São João da Boa Vista, que passará a ser nomeado como Conselho Municipal de Política Cultural de São João da Boa Vista, órgão colegiado, paritário, vinculado ao Departamento Municipal de Cultura, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e orientador, objetivando institucionalizar a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura promovendo a participação destes na elaboração, na execução e fiscalização da política cultural do município de São João da Boa Vista.
            § 1º 
            Para os fins desta lei, a expressão "Conselho Municipal de Política Cultural", a palavra "Conselho" e a sigla "CMPC" se equivalem.
              § 2º 
              O CMPC terá sede no Departamento Municipal de Cultura.
                § 3º 
                O CMPC manifestar-se-á por meio de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados no Diário Oficial do Município para ter eficácia.
                  Art. 2º. 
                  Compete ao CMPC:
                    I – 
                    contribuir na formulação de estratégias e na fiscalização da execução das políticas públicas culturais;
                      II – 
                      cooperar para a defesa e conservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município;
                        III – 
                        exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e analisando a eficácia social de seus resultados;
                          IV – 
                          promover e incentivar fóruns, debates, estudos, seminários, eventos, campanhas e atividades permanentes na área da cultura;
                            V – 
                            promover e democratizar ações públicas de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore;
                              VI – 
                              contribuir no compartilhamento de responsabilidades e pactuações necessárias à efetivação do Plano Municipal de Cultura - PMC;
                                VII – 
                                aprovar o plano de cultura, para seu posterior encaminhamento por parte do Poder Executivo ao Poder Legislativo do ente federativo;
                                  VIII – 
                                  acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos respectivos planos de cultura;
                                    IX – 
                                    apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;
                                      X – 
                                      aprovar projetos e programas culturais para os fins, de acesso ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento de Atividades Culturais de São João da Boa Vista;
                                        XI – 
                                        manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes de transferências entre os entes federativos, em especial as transferências de fundos federais a fundos dos sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;
                                          XII – 
                                          fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de transferências federativas que envolvam o ente federativo a que estejam vinculados;
                                            XIII – 
                                            acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura;
                                              XIV – 
                                              auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo ouvir a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;
                                                XV – 
                                                propor e aprovar as orientações aprovadas nas conferências de cultura, as diretrizes gerais dos planos de cultura de cada ente federativo;
                                                  XVI – 
                                                  submeter à apreciação do Departamento Municipal de Cultura, para possível homologação, os atos e resoluções que fixem doutrina ou norma de ordem geral;
                                                    XVII – 
                                                    elaborar o seu regimento interno e alterá-lo, quando julgar necessário, submetendo a aprovação do Chefe do poder Executivo Municipal;
                                                      XVIII – 
                                                      emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidos pelo Diretor Municipal de Cultura, ou solicitados por instituições culturais devidamente reconhecidas;
                                                        XIX – 
                                                        representar a sociedade civil de São João da Boa Vista, junto ao Poder Público Municipal nos assuntos culturais;
                                                          XX – 
                                                          executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
                                                              Seção I
                                                              Da Composição do Conselho
                                                                Art. 3º. 
                                                                O CMPC é uma instância de representação da sociedade civil, por meio dos representantes eleitos nos setoriais das artes e cultura, e dos membros indicados pelos órgãos do Poder Público.
                                                                  Art. 4º. 
                                                                  O CMPC será composto de 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, sendo:
                                                                    I – 
                                                                    representantes da sociedade civil nas áreas de artes e cultura:
                                                                      a) 
                                                                      artes cênicas, dança, circo e culturas tradicionais;
                                                                        b) 
                                                                        música;
                                                                          c) 
                                                                          literatura, livros e leitura;
                                                                            d) 
                                                                            artes plásticas;
                                                                              e) 
                                                                              audiovisual, comunicação social (TV, rádio) e cultura digital;
                                                                                f) 
                                                                                artesanato e design;
                                                                                  g) 
                                                                                  culturas religiosas;
                                                                                    h) 
                                                                                    diversidade cultural (LGBT +, cultura Afro, cultura indígena, imigrantes).
                                                                                      II – 
                                                                                      representantes do Poder Público:
                                                                                        a) 
                                                                                        Departamento de Cultura;
                                                                                          b) 
                                                                                          Departamento de Turismo;
                                                                                            c) 
                                                                                            Departamento de Assistência Social;
                                                                                              d) 
                                                                                              Departamento de Educação;
                                                                                                e) 
                                                                                                Departamento de Esporte;
                                                                                                  f) 
                                                                                                  Departamento de Desenvolvimento Econômico;
                                                                                                    g) 
                                                                                                    Departamento de Comunicação Social;
                                                                                                      h) 
                                                                                                      Gabinete do Prefeito.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        É Conselheiro Nato, o Diretor do Departamento de Cultura, tendo como suplente um servidor do Departamento de Cultura.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Os representantes, titulares e suplentes previstos no Anexo II desta lei, serão indicados pelos respectivos órgãos do Poder Público.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia convocada para tal fim, pelo Departamento Municipal de Cultura, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município e serão escolhidos por seus pares.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              São elegíveis a membros do Conselho os candidatos da sociedade civil que atendam aos seguintes requisitos:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade no ato da candidatura;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  ter atuação comprovada na área de cultura há pelo menos 2 anos;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    ser residente há, no mínimo, 2 anos no município de São João da Boa Vista.
                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                      Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho do Poder Público, serão indicados pelo Diretor do respectivo Departamento e serão nomeados por meio de portaria expedida pelo titular do Departamento Municipal de Cultura.
                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                        Os membros do CMPC não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município de São João da Boa Vista.
                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                          O conselheiro titular que se ausentar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem prévia justificativa, ou a 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses, independentemente de justificativa, perderá o mandato para o respectivo suplente, na forma estabelecida no Regimento Interno.
                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                            O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, cabendo recurso aos membros que decidirão por maioria simples, a permanência ou não do membro excluído.
                                                                                                                              § 9º 
                                                                                                                              É vedado, aos membros do Conselho Municipal da Cultura, a apresentação de projetos a fim de acesso aos recursos do Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Cultura.
                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                Da Estrutura do Conselho
                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                  O CMPC terá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Plenária Deliberativa;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Diretoria Executiva, composta por:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        Presidente;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          Vice-Presidente;
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            1º Secretário;
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              2º Secretário.
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Comissões de Trabalho.
                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                  A Plenária Deliberativa é o órgão máximo, soberano e deliberativo do Conselho e reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, deliberando conforme o quórum previsto nesta lei.
                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                    As funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários do Conselho serão exercidas por conselheiros titulares, eleitos pela Plenária Deliberativa, por meio do escrutínio aberto, na forma do seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      A presidência do CMPC será exercida pelo(a) Diretor(a) do Departamento Municipal de Cultura ou por quem o substituir legalmente.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        A vice-presidência será ocupada por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, que será eleito na primeira reunião dos anos pares, permitida a recondução. (Na primeira eleição após esta lei, se ocorrendo em ano ímpar, o mandato vencerá em dezembro do ano ímpar seguinte).
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          Caberá ao Presidente a representação oficial, legal e as decisões coletivas.
                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                            O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, admitida a recondução, sendo aos representantes titulares da sociedade civil admitida uma única recondução por igual e sucessivo período.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às reuniões por motivo de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades, desde que comuniquem sua ausência ao Conselho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e convoquem seus respectivos suplentes.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Considera-se justificada a ausência do membro titular por motivo relevante, a ser analisado pelo Presidente do CMPC, desde que previamente convocado seu suplente.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Na hipótese de ausência simultânea do membro titular e de seu suplente, nos casos previstos no §1º, o quórum mínimo exigido para a realização das reuniões será reduzido, de forma a assegurar o funcionamento regular do Conselho.
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    O Plenário do CMPC, reunir-se-á por convocação do Presidente do Conselho.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O Conselho se reunirá oficialmente com a presença da maioria simples de seus membros na primeira convocação.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        Não havendo quórum para a realização da reunião em primeira chamada, será realizada segunda chamada em 30 (trinta) minutos, desde que garantida a presença de no mínimo 05 (cinco) membros.
                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                          As deliberações do Conselho são resultantes da votação da maioria absoluta dos Conselheiros presentes.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o Plenário as seguintes proposições estabelecidas pelo Regimento Interno:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              aprovação e alteração do regimento do Conselho;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                aprovação do Plano Municipal da Cultura;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  aprovação de projetos e programas a serem custeados pelo Fundo Municipal para o Desenvolvimento de Atividades Culturais.
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    As Comissões de Trabalho são formadas por pessoas (grupos) em apoio e assessoramento ao CMPC, definidas em reunião do Conselho.
                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                      O Departamento Municipal de Cultura, proporcionará o suporte técnico e administrativo ao CMPC, por meio da Secretaria de Apoio.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Apoio terá um secretário-executivo, a quem caberá a coordenação e a direção dos trabalhos e o suporte a todas as reuniões do Conselho Geral.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          A Secretaria de Apoio será composta de servidores do Departamento Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            Compete à Secretaria de Apoio:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              assistir ao Presidente do conselho e aos conselheiros durante as reuniões do Conselho Geral e da Plenária;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                tomar as providências para a convocação da Plenária, comissões de trabalho e demais atividades do Conselho;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  elaborar as atas das reuniões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    garantir a orientação sistemática dos conselheiros quanto ao funcionamento do setor público, da legislação e das políticas culturais, dentre outras questões de interesse do Conselho;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      manter livro próprio com todas as informações e documentos produzidos e utilizados nas atividades do CMPC; e
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        garantir a transparência e a publicidade de todos os atos do CMPC, por meio de publicação nos canais oficiais de comunicação, permitindo a participação direta da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL
                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                            Da Comissão Eleitoral
                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                              O processo eleitoral do CMPC será coordenado por uma comissão eleitoral, composta de 8 (oito) membros, com a seguinte composição:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                4 (quatro) representantes do Departamento Municipal de Cultura, indicados pelo Diretor municipal do Departamento de Cultura; e
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  4 (quatro) representantes da sociedade civil, eleitos pelo CMPC, conforme seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    Caberá a um dos 4 (quatro) representantes do Departamento Municipal de Cultura a presidência da Comissão Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                      Os membros da comissão eleitoral não poderão ser candidatos ao CMPC.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                        No processo eleitoral da primeira plenária do CMPC, os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia, sendo que, na ausência de interessados, a comissão será composta somente pelos representantes do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                          Compete à comissão eleitoral:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            elaborar e publicar o edital que disciplinará o processo eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              definir, no edital, os critérios pormenorizados para cadastramento de candidatos e eleitores;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                coordenar e fiscalizar todas as atividades relativas ao processo eleitoral disciplinado por edital;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  analisar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de cadastramento no processo eleitoral, tanto de eleitores quanto de candidatos, homologando-os;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    decidir sobre os recursos e as impugnações relativos ao processo eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      enviar o resultado da eleição para homologação pelo Diretor do Departamento Municipal de Cultura; e
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        decidir sobre os casos omissos do edital que disciplina o processo eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos e demais casos não resolvidos pela comissão eleitoral serão submetidos à avaliação e decisão do Diretor do Departamento de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                            Da Eleição de Representantes da Sociedade Civil
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                              Para a eleição dos conselheiros representantes da Sociedade Civil nas áreas de artes e cultura, será formado um colégio eleitoral, constituído por eleitores da sociedade civil devidamente cadastrados, conforme requisitos a serem definidos no edital do processo eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Poderão fazer parte do colégio eleitoral apenas eleitores cadastrados e homologados.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os cidadãos deverão optar pelo cadastramento em apenas uma das áreas de artes e cultura, a serem representadas.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Cada eleitor poderá votar em 1 (um) candidato da sua área cadastrada.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Cada candidato ao CMPC, deverá se cadastrar na área de artes e cultura na qual pretende atuar.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Fica vedada a inscrição do candidato em mais de uma área de artes e cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Homologado o cadastramento pela comissão eleitoral, tanto de eleitores quanto de candidatos, e composto o colégio eleitoral, o Departamento Municipal de Cultura publicará, no Diário Oficial do Município, a relação dos candidatos habilitados, identificando as vagas às quais cada um concorre.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá ser disponibilizado no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, o número de eleitores homologados para cada área de artes e cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O voto é pessoal e intransferível, não sendo aceito voto por procuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Encerrada a votação, a comissão eleitoral lavrará ata pública em que constarão a contagem dos votos e sua apuração, com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes eleitos, que será publicada no Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Do resultado da eleição caberá recurso à comissão eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme procedimento definido no edital do processo eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O resultado final do processo eleitoral será homologado pelo Diretor do Departamento Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Regimento Interno do CMPC determinará os motivos de convocação das reuniões extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O CMPC, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da posse oficial dos novos conselheiros, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, reformará o seu Regimento Interno, que será aprovado por meio de decreto do Chefe do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.286, de 11 de abril de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (19.11.2025).

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                                                                                                                                                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                   REPRESENTAÇÃO ARTES E CULTURAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  8 VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vagas
                                                                                                                                                                                                                                                                                    1ARTES CÊNICAS, DANÇA, CIRCO E CULTURA TRADICIONAL: atores, atrizes, dançarinos, diretores, iluminadores, sonoplastas, cenógrafos, comediantes, figurinistas, maquiadores, coreógrafos,
                                                                                                                                                                                                                                                                                    bailarinos, dançarinos, professores de dança, dirigentes de grupos e academias de dança, artistas circenses e trabalhadores do setor, artistas de rua, malabaristas, catira, quadrilhas, profissionais de gastronomias
                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                      2MÚSICA: intérpretes, cantores, compositores, músicos, técnicos de som, instrumentistas01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                        3LITERATURA, LIVROS E LEITURAS: escritores, poetas, contadores de histórias, editores, livreiros, bibliotecários, narrador, editor01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                          4ARTES PLÁSTICAS: pintores, escultores e restauradores01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                            5AUDIOVISUAL, COMUNICAÇÃO SOCIAL E CULTURA DIGITAL: diretores, produtores e técnicos em audiovisuais; fotógrafos, roteiristas, cenógrafos, produtores de audiovisual; jornalistas de cadernos culturais, programas de TV e rádios culturais, programadores visual, diagramadores, blogueiros de cultural digital, web designers01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                              6ARTESANATO E DESIGN: artesãos, designer gráficos, estilistas, costureiras, fiandeiras, tecelãs, bordadeiras, decoradores de interiores01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                7CULTURAS RELIGIOSAS: cantores, compositores e músicos gospel; folia de reis e autos de Natal que expressam mensagens artísticas oriundas da diversidade religiosa do Município01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8DIVERSIDADE CULTURAL (AFROBRASILEIRA, INDÍGENA, LGBT+, IMIGRANTES): escolas de samba, capoeira, religiosidades de matriz africana, indígenas, paradas e outros01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     REPRESENTAÇÃO ARTES E CULTURAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8 VAGAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vagas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1DEPARTAMENTO DE CULTURA01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2DEPARTAMENTO DE TURISMO 01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5DEPARTAMENTO DE ESPORTES01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 Suplente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8GABINETE DO PREFEITO01 Titular
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01 Suplente