Lei Ordinária nº 5.568, de 19 de novembro de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.286, de 11 de abril de 2018
Art. 1º.
Reestrutura e renomeia o Conselho Municipal de
Cultura de São João da Boa Vista, que passará a ser nomeado
como Conselho Municipal de Política Cultural de São João da Boa
Vista, órgão colegiado, paritário, vinculado ao Departamento
Municipal de Cultura, de caráter permanente, consultivo,
deliberativo e orientador, objetivando institucionalizar a relação
entre a Administração Pública Municipal e os setores da sociedade
civil ligados à cultura promovendo a participação destes na
elaboração, na execução e fiscalização da política cultural do
município de São João da Boa Vista.
§ 1º
Para os fins desta lei, a expressão "Conselho
Municipal de Política Cultural", a palavra "Conselho" e a sigla
"CMPC" se equivalem.
§ 2º
O CMPC terá sede no Departamento Municipal de
Cultura.
§ 3º
O CMPC manifestar-se-á por meio de deliberações,
decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou
outros expedientes, e, seus atos serão publicados no Diário Oficial
do Município para ter eficácia.
Art. 2º.
Compete ao CMPC:
I –
contribuir na formulação de estratégias e na fiscalização
da execução das políticas públicas culturais;
II –
cooperar para a defesa e conservação do Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural do Município;
III –
exercer vigilância e controle social sobre as ações
governamentais na área da cultura, registrando a eficiência
gerencial do desempenho executivo e analisando a eficácia social
de seus resultados;
IV –
promover e incentivar fóruns, debates, estudos,
seminários, eventos, campanhas e atividades permanentes na área
da cultura;
V –
promover e democratizar ações públicas de incentivo à
preservação, produção e difusão de bens culturais do município e
dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura,
usos, costumes e folclore;
VI –
contribuir no compartilhamento de responsabilidades e
pactuações necessárias à efetivação do Plano Municipal de Cultura
- PMC;
VII –
aprovar o plano de cultura, para seu posterior
encaminhamento por parte do Poder Executivo ao Poder
Legislativo do ente federativo;
VIII –
acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos
respectivos planos de cultura;
IX –
apreciar e aprovar as diretrizes dos fundos de cultura;
X –
aprovar projetos e programas culturais para os fins, de
acesso ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento de Atividades
Culturais de São João da Boa Vista;
XI –
manifestar-se sobre a aplicação de recursos
provenientes de transferências entre os entes federativos, em
especial as transferências de fundos federais a fundos dos
sistemas de cultura subnacionais vinculados ao SNC;
XII –
fiscalizar a aplicação dos recursos objeto de
transferências federativas que envolvam o ente federativo a que
estejam vinculados;
XIII –
acompanhar e aprovar o cumprimento das diretrizes e
dos instrumentos de financiamento da cultura;
XIV –
auxiliar na realização da Conferência Municipal de
Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo ouvir
a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município;
XV –
propor e aprovar as orientações aprovadas nas
conferências de cultura, as diretrizes gerais dos planos de cultura
de cada ente federativo;
XVI –
submeter à apreciação do Departamento Municipal
de Cultura, para possível homologação, os atos e resoluções que
fixem doutrina ou norma de ordem geral;
XVII –
elaborar o seu regimento interno e alterá-lo, quando
julgar necessário, submetendo a aprovação do Chefe do poder
Executivo Municipal;
XVIII –
emitir parecer sobre assuntos e questões de
natureza cultural que lhes sejam submetidos pelo Diretor Municipal
de Cultura, ou solicitados por instituições culturais devidamente
reconhecidas;
XIX –
representar a sociedade civil de São João da Boa
Vista, junto ao Poder Público Municipal nos assuntos culturais;
XX –
executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 3º.
O CMPC é uma instância de representação da
sociedade civil, por meio dos representantes eleitos nos setoriais
das artes e cultura, e dos membros indicados pelos órgãos do
Poder Público.
Art. 4º.
O CMPC será composto de 16 (dezesseis)
Conselheiros Titulares e respectivos suplentes, sendo:
I –
representantes da sociedade civil nas áreas de artes e
cultura:
a)
artes cênicas, dança, circo e culturas tradicionais;
b)
música;
c)
literatura, livros e leitura;
d)
artes plásticas;
e)
audiovisual, comunicação social (TV, rádio) e cultura
digital;
f)
artesanato e design;
g)
culturas religiosas;
h)
diversidade cultural (LGBT +, cultura Afro, cultura
indígena, imigrantes).
§ 1º
É Conselheiro Nato, o Diretor do Departamento de
Cultura, tendo como suplente um servidor do Departamento de
Cultura.
§ 2º
Os representantes, titulares e suplentes previstos no
Anexo II desta lei, serão indicados pelos respectivos órgãos do
Poder Público.
§ 3º
Os representantes da sociedade civil serão eleitos em
assembleia convocada para tal fim, pelo Departamento Municipal
de Cultura, por meio de edital publicado no Diário Oficial do
Município e serão escolhidos por seus pares.
§ 4º
São elegíveis a membros do Conselho os candidatos
da sociedade civil que atendam aos seguintes requisitos:
I –
ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade no ato da
candidatura;
II –
ter atuação comprovada na área de cultura há pelo
menos 2 anos;
III –
ser residente há, no mínimo, 2 anos no município de
São João da Boa Vista.
§ 5º
Os membros titulares e respectivos suplentes do
Conselho do Poder Público, serão indicados pelo Diretor do
respectivo Departamento e serão nomeados por meio de portaria
expedida pelo titular do Departamento Municipal de Cultura.
§ 6º
Os membros do CMPC não serão remunerados,
sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município
de São João da Boa Vista.
§ 7º
O conselheiro titular que se ausentar a 03 (três)
reuniões consecutivas, sem prévia justificativa, ou a 05 (cinco)
alternadas, num período de 10 (dez) meses, independentemente
de justificativa, perderá o mandato para o respectivo suplente, na
forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 8º
O Presidente do Conselho é a autoridade
competente, para declarar a perda de mandato de qualquer
membro, cabendo recurso aos membros que decidirão por maioria
simples, a permanência ou não do membro excluído.
§ 9º
É vedado, aos membros do Conselho Municipal da
Cultura, a apresentação de projetos a fim de acesso aos recursos
do Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Cultura.
Art. 6º.
A Plenária Deliberativa é o órgão máximo,
soberano e deliberativo do Conselho e reunir-se-á ordinária e
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente,
deliberando conforme o quórum previsto nesta lei.
Art. 7º.
As funções de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários do Conselho serão exercidas por conselheiros titulares,
eleitos pela Plenária Deliberativa, por meio do escrutínio aberto, na
forma do seu Regimento Interno.
§ 1º
A presidência do CMPC será exercida pelo(a)
Diretor(a) do Departamento Municipal de Cultura ou por quem o
substituir legalmente.
§ 2º
A vice-presidência será ocupada por um(a)
conselheiro(a) representante da sociedade civil, que será eleito na
primeira reunião dos anos pares, permitida a recondução. (Na
primeira eleição após esta lei, se ocorrendo em ano ímpar, o
mandato vencerá em dezembro do ano ímpar seguinte).
§ 3º
Caberá ao Presidente a representação oficial, legal e
as decisões coletivas.
Art. 8º.
O mandato dos membros será de 02 (dois) anos,
admitida a recondução, sendo aos representantes titulares da
sociedade civil admitida uma única recondução por igual e
sucessivo período.
§ 1º
Os membros do Conselho estarão dispensados de
comparecer às reuniões por motivo de férias ou de licenças que
lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos,
repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades,
desde que comuniquem sua ausência ao Conselho com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias e convoquem seus
respectivos suplentes.
§ 2º
Considera-se justificada a ausência do membro titular
por motivo relevante, a ser analisado pelo Presidente do CMPC,
desde que previamente convocado seu suplente.
§ 3º
Na hipótese de ausência simultânea do membro
titular e de seu suplente, nos casos previstos no §1º, o quórum
mínimo exigido para a realização das reuniões será reduzido, de
forma a assegurar o funcionamento regular do Conselho.
Art. 9º.
O Plenário do CMPC, reunir-se-á por convocação
do Presidente do Conselho.
§ 1º
O Conselho se reunirá oficialmente com a presença
da maioria simples de seus membros na primeira convocação.
§ 2º
Não havendo quórum para a realização da reunião
em primeira chamada, será realizada segunda chamada em 30
(trinta) minutos, desde que garantida a presença de no mínimo 05
(cinco) membros.
Art. 10.
As deliberações do Conselho são resultantes da
votação da maioria absoluta dos Conselheiros presentes.
Parágrafo único
Dependerão do voto de 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros que compõem o Plenário as seguintes
proposições estabelecidas pelo Regimento Interno:
I –
aprovação e alteração do regimento do Conselho;
II –
aprovação do Plano Municipal da Cultura;
III –
aprovação de projetos e programas a serem custeados
pelo Fundo Municipal para o Desenvolvimento de Atividades
Culturais.
Art. 11.
As Comissões de Trabalho são formadas por
pessoas (grupos) em apoio e assessoramento ao CMPC, definidas
em reunião do Conselho.
Art. 12.
O Departamento Municipal de Cultura,
proporcionará o suporte técnico e administrativo ao CMPC, por
meio da Secretaria de Apoio.
§ 1º
A Secretaria de Apoio terá um secretário-executivo, a
quem caberá a coordenação e a direção dos trabalhos e o suporte
a todas as reuniões do Conselho Geral.
§ 2º
A Secretaria de Apoio será composta de servidores
do Departamento Municipal de Cultura.
§ 3º
Compete à Secretaria de Apoio:
I –
assistir ao Presidente do conselho e aos conselheiros
durante as reuniões do Conselho Geral e da Plenária;
II –
tomar as providências para a convocação da Plenária,
comissões de trabalho e demais atividades do Conselho;
III –
elaborar as atas das reuniões do Conselho;
IV –
garantir a orientação sistemática dos conselheiros
quanto ao funcionamento do setor público, da legislação e das
políticas culturais, dentre outras questões de interesse do
Conselho;
V –
manter livro próprio com todas as informações e
documentos produzidos e utilizados nas atividades do CMPC; e
VI –
garantir a transparência e a publicidade de todos os
atos do CMPC, por meio de publicação nos canais oficiais de
comunicação, permitindo a participação direta da sociedade civil.
Art. 13.
O processo eleitoral do CMPC será coordenado
por uma comissão eleitoral, composta de 8 (oito) membros, com a
seguinte composição:
I –
4 (quatro) representantes do Departamento Municipal de
Cultura, indicados pelo Diretor municipal do Departamento de
Cultura; e
II –
4 (quatro) representantes da sociedade civil, eleitos
pelo CMPC, conforme seu Regimento Interno.
§ 1º
Caberá a um dos 4 (quatro) representantes do
Departamento Municipal de Cultura a presidência da Comissão
Eleitoral.
§ 2º
Os membros da comissão eleitoral não poderão ser
candidatos ao CMPC.
§ 3º
No processo eleitoral da primeira plenária do CMPC,
os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia,
sendo que, na ausência de interessados, a comissão será
composta somente pelos representantes do Poder Público.
Art. 14.
Compete à comissão eleitoral:
I –
elaborar e publicar o edital que disciplinará o processo
eleitoral;
II –
definir, no edital, os critérios pormenorizados para
cadastramento de candidatos e eleitores;
III –
coordenar e fiscalizar todas as atividades relativas ao
processo eleitoral disciplinado por edital;
IV –
analisar e decidir sobre o deferimento ou indeferimento
dos pedidos de cadastramento no processo eleitoral, tanto de
eleitores quanto de candidatos, homologando-os;
V –
decidir sobre os recursos e as impugnações relativos
ao processo eleitoral;
VI –
enviar o resultado da eleição para homologação pelo
Diretor do Departamento Municipal de Cultura; e
VII –
decidir sobre os casos omissos do edital que disciplina
o processo eleitoral.
Art. 15.
Os recursos e demais casos não resolvidos pela
comissão eleitoral serão submetidos à avaliação e decisão do
Diretor do Departamento de Cultura.
Art. 16.
Para a eleição dos conselheiros representantes da
Sociedade Civil nas áreas de artes e cultura, será formado um
colégio eleitoral, constituído por eleitores da sociedade civil
devidamente cadastrados, conforme requisitos a serem definidos
no edital do processo eleitoral.
§ 1º
Poderão fazer parte do colégio eleitoral apenas
eleitores cadastrados e homologados.
§ 2º
Os cidadãos deverão optar pelo cadastramento em
apenas uma das áreas de artes e cultura, a serem representadas.
§ 3º
Cada eleitor poderá votar em 1 (um) candidato da sua
área cadastrada.
Art. 17.
Cada candidato ao CMPC, deverá se cadastrar na
área de artes e cultura na qual pretende atuar.
Parágrafo único
Fica vedada a inscrição do candidato em
mais de uma área de artes e cultura.
Art. 18.
Homologado o cadastramento pela comissão
eleitoral, tanto de eleitores quanto de candidatos, e composto o
colégio eleitoral, o Departamento Municipal de Cultura publicará,
no Diário Oficial do Município, a relação dos candidatos habilitados,
identificando as vagas às quais cada um concorre.
Parágrafo único
Deverá ser disponibilizado no Diário
Oficial da Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, o número
de eleitores homologados para cada área de artes e cultura.
Art. 19.
O voto é pessoal e intransferível, não sendo aceito
voto por procuração.
Art. 20.
Encerrada a votação, a comissão eleitoral lavrará
ata pública em que constarão a contagem dos votos e sua
apuração, com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes
eleitos, que será publicada no Diário Oficial.
Art. 21.
Do resultado da eleição caberá recurso à
comissão eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme
procedimento definido no edital do processo eleitoral.
Art. 22.
O resultado final do processo eleitoral será
homologado pelo Diretor do Departamento Municipal de Cultura e
publicado no Diário Oficial.
Art. 23.
As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal.
Art. 24.
O Regimento Interno do CMPC determinará os
motivos de convocação das reuniões extraordinárias.
Art. 25.
O CMPC, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados da data da posse oficial dos novos conselheiros,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, reformará o seu Regimento
Interno, que será aprovado por meio de decreto do Chefe do
Executivo.
Art. 26.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 4.286,
de 11 de abril de 2018.
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