Lei Ordinária nº 5.578, de 03 de dezembro de 2025
Fica o Município de São João da Boa Vista autorizado a conceder o uso do imóvel matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São João da Boa Vista sob o nº 22.360, que compreende o Terminal Rodoviário Municipal, cadastrado junto ao Setor de Cadastro do Departamento de
Engenharia, sob nº 09.065.0060.001, com área de 17.353,69 m² (dezessete mil, trezentos e cinquenta e três metros quadrados e sessenta e nove centímetros quadrados) de terreno e área de construção de 1.419,00 m² (um mil, quatrocentos e dezenove metros quadrados), pelo prazo de 10 (dez) anos, à CASA DE APOIO AO MENOR IRMÃ DULCE - CAMID, inscrita no CNPJ nº 04.810.265/0001-06, com sede na Rua Santa Terezinha, 350,
Jardim Dona Tereza, CEP 13.871-140, na cidade de São João da Boa Vista, de acordo com os Arts. 104 e 105 da Lei Orgânica Municipal; bem como Lei Municipal nº 572, de 14 de abril de 1988; Decreto nº 841, de 27 de abril de 1988; Decreto nº 852, de 18 de maio de 1988; Lei Estadual nº 14.547, de 14 de setembro de 2011 e Decreto Municipal nº 5.828, de 24 de novembro de 2017.
A presente concessão destina-se à utilização institucional e à exploração, conservação, manutenção, gerenciamento e operação do Terminal Rodoviário de Passageiros do Município de São João da Boa Vista, com a consequente otimização de seu uso e geração de recursos para o incremento das suas atividades estatutárias.
Findo o prazo da concessão, ou em caso de sua extinção antecipada, o imóvel e todas as benfeitorias realizadas reverterão automaticamente ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer indenização.
A presente concessão de uso se dará mediante assinatura de Termo de Concessão de Uso Especial, ficando dispensada a concorrência pública em razão do relevante interesse público.
A outorga da concessão será gratuita, condicionada à obrigação da Concessionária de assumir integralmente os custos de manutenção, conservação,
modernização e operação do Terminal, desonerando o erário municipal.
Não poderá haver desvio da finalidade de uso do imóvel, sob pena de revogação da presente concessão.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.