Lei Ordinária nº 5.577, de 03 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5577

2025

3 de Dezembro de 2025

Institui a obrigatoriedade do fornecimento de 04 refeições diárias, aos estudantes matriculados em período integral na rede pública municipal, bem como, a obrigatoriedade de no mínimo, duas refeições diárias, aos alunos matriculados em período parcial na rede pública municipal e, dá outras providências.

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LEI N° 5.577, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2.025

    “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de 04
    refeições diárias, aos estudantes matriculados em
    período integral na rede pública municipal, bem
    como, a obrigatoriedade de no mínimo, duas
    refeições diárias, aos alunos matriculados em
    período parcial na rede pública municipal e, dá outras
    providências.”
    (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        Art. 1º. 

        Fica instituída a obrigatoriedade do fornecimento de 04 refeições diárias, aos alunos de período integral da rede pública municipal, bem como, a obrigatoriedade de no mínimo, duas refeições diárias, aos alunos de período parcial da rede pública municipal.

          Art. 2º. 

          O almoço será a principal refeição.

            § 1º 

            O almoço principal será oferecido aos estudantes matriculados no período parcial, a partir das 11h30 e 12h30 para o Ensino Fundamental e entre 11h30 e 13h00 para a Educação Infantil, observando-se os horários dos diferentes segmentos e as peculiaridades de cada comunidade escolar, especialmente quanto aos horários de entrada e saída dos estudantes.

              § 2º 

              Na jornada integral, o almoço principal será oferecido, preferencialmente a partir das 11h.

                § 3º 

                Os horários deverão respeitar as especificidades de cada escola, considerando as estruturas físicas, número de alunos atendidos e organização das atividades pedagógicas, a fim de garantir, em todos os casos, o adequado atendimento alimentar aos estudantes.

                  Art. 3º. 

                  No período integral, além do almoço, as demais refeições, serão oferecidas nos seus respectivos horários de intervalo, tanto no período matutino quanto no período vespertino.

                    Parágrafo único  

                    Os estudantes da grade parcial, receberão além do almoço, mais uma refeição, que será ofertada durante os períodos de intervalo de acordo com a organização de cada unidade escolar.

                      Art. 4º. 

                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Art. 5º. 

                        Ficam revogadas as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos três dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (03.12.2025).

                           

                           

                          VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                          Prefeito Municipal