Lei Ordinária nº 5.584, de 10 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5584

2025

10 de Dezembro de 2025

Institui o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em eventos culturais, educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por estabelecimentos públicos e/ou privados, no Município de São João da Boa Vista/SP e dá outras providências.

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LEI N° 5.584, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.025

    “Institui o benefício do pagamento de meia-entrada
    para pessoas com deficiência em eventos culturais,
    educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, 
    promovidos por estabelecimentos públicos e/ou
    privados, no Município de São João da Boa Vista/SP
    e dá outras providências.”
    (Autor: Vereador Luis Carlos Domiciano - BIRA)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

       

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte...

       

      L E I :

        Art. 1º. 

        Fica assegurado às pessoas com deficiência o pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral para acesso a eventos culturais, educativos e esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por estabelecimentos públicos e/ou privados, no Município de São João da Boa Vista.

          § 1º 

          Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.

            § 2º 

            A concessão do benefício de meia-entrada de que trata esta lei observará o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, conforme previsto na legislação federal aplicável.

              Art. 2º. 

              As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da meia-entrada no momento da aquisição do ingresso ou na portaria do local de realização do evento.

                Art. 3º. 

                Quando a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o direito ao benefício previsto no Art. 1º, no momento da aquisição do ingresso ou na portaria do local de realização do evento.

                  Art. 4º. 

                  O valor do ingresso de meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para a venda ao público em geral, independente de horário e dia.

                    Art. 5º. 

                    Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, educativos e esportivos, referidos no Art. 1º, deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, em que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

                      Art. 6º. 

                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (10.12.2025).

                         

                         

                        VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                        Prefeito Municipal