Lei Ordinária nº 5.593, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5593

2025

18 de Dezembro de 2025

Acrescenta o inciso V e os §§5º e 6º ao Art. 1º da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre as feiras livres no Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.

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LEI N° 5.593, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.025

    “Acrescenta o inciso V e os §§ 5º e 6º ao Artigo 1º da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre as feiras livres no Município de São João da Boa Vista, e dá outras providências.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 

        Ficam acrescidos o inciso V, o § 5º e o § 6º ao Artigo 1º da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1983, com a seguinte redação:


        Art. 1º (...)

          V  –  antiguidades e objetos antigos:
          a)   objetos ou artefatos que possuam valor histórico, cultural, artístico, esportivo, religioso, militar, doméstico ou estético, reconhecidos como tais pela sua idade, raridade, procedência ou interesse público;
          b)   objetos de natureza nostálgica ou de coleção, que remetam à memória social ou cultural, desde que não enquadrados nas proibições legais.
          § 5º   Ficam proibidas a exposição e a comercialização, nas feiras livres, de:
          I  –  armas de fogo, armas brancas e munições, mesmo que obsoletas ou desativadas;
          II  –  fósseis, minerais e pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré-históricas;
          III  –  bens culturais protegidos por legislação federal, estadual ou municipal, sem a devida autorização específica.
          § 6º   A comercialização de antiguidades será permitida exclusivamente nas feiras livres realizadas às quintas-feiras e domingos, cabendo à Administração Pública definir, por ato próprio, o espaço destinado aos comerciantes dessa categoria, podendo utilizar o estacionamento do antigo barracão da CEAGESP, ou outro local adequado.
          Art. 2º. 
          A inclusão da categoria de antiguidades nas feiras livres não dispensa o cumprimento dos critérios de ocupação, da ordem de chamada dos interessados, da proporcionalidade entre categorias e das demais normas de organização previstas na legislação municipal, devendo o cadastramento e a autorização de novos comerciantes observar integralmente o procedimento definido pelos órgãos competentes da Administração.
            Art. 3º. 
            A Administração poderá editar normas complementares, por meio de decreto, para regulamentar a organização, fiscalização e funcionamento da área destinada à comercialização de antiguidades.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (18.12.2025).

                 


                VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                Prefeito Municipal