Lei Ordinária nº 5.593, de 18 de dezembro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 90, de 29 de dezembro de 1983
Art. 1º.
Ficam acrescidos o inciso V, o § 5º e o § 6º ao Artigo 1º da Lei nº 90, de 29 de dezembro de 1983, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
V
–
antiguidades e objetos antigos:
a)
objetos ou artefatos que possuam valor histórico, cultural, artístico, esportivo, religioso, militar, doméstico ou estético, reconhecidos como tais pela sua idade, raridade, procedência ou interesse público;
b)
objetos de natureza nostálgica ou de coleção, que remetam à memória social ou cultural, desde que não enquadrados nas proibições legais.
§ 5º
Ficam proibidas a exposição e a comercialização, nas feiras livres, de:
I
–
armas de fogo, armas brancas e munições, mesmo que obsoletas ou desativadas;
II
–
fósseis, minerais e pedras provenientes de jazidas arqueológicas ou pré-históricas;
III
–
bens culturais protegidos por legislação federal, estadual ou municipal, sem a devida autorização específica.
§ 6º
A comercialização de antiguidades será permitida exclusivamente nas feiras livres realizadas às quintas-feiras e domingos, cabendo à Administração Pública definir, por ato próprio, o espaço destinado aos comerciantes dessa categoria, podendo utilizar o estacionamento do antigo barracão da CEAGESP, ou outro local adequado.
Art. 2º.
A inclusão da categoria de antiguidades nas feiras
livres não dispensa o cumprimento dos critérios de ocupação, da
ordem de chamada dos interessados, da proporcionalidade entre
categorias e das demais normas de organização previstas na
legislação municipal, devendo o cadastramento e a autorização de
novos comerciantes observar integralmente o procedimento
definido pelos órgãos competentes da Administração.
Art. 3º.
A Administração poderá editar normas
complementares, por meio de decreto, para regulamentar a
organização, fiscalização e funcionamento da área destinada à
comercialização de antiguidades.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.