Lei Ordinária nº 5.588, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5588

2025

18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências.

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LEI N° 5.588, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.025

    “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências.” (Autoria: Prefeito Vanderlei Borges de Carvalho)

      VANDERLEI BORGES DE CARVALHO, Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,

      FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte...


      L E I :

       

        Art. 1º. 
        Ficam definidos, em cumprimento ao disposto no Art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o referido período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, compreendendo os seguintes anexos:
          I – 
          FONTES DE FINANCIAMENTO DOS PROGRAMAS GO-VERNAMENTAIS;
            II – 
            DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS;
              III – 
              UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DE-SENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL;
                IV – 
                ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS.
                  Art. 2º. 
                  As estimativas de valores de receita e de despesas dos programas e ações constantes dos anexos, bem como suas metas físicas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
                    § 1º 
                    A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.
                      § 2º 
                      As leis orçamentárias anuais para o período de 2026 a 2029 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, observado o disposto no “caput” deste artigo.
                        § 3º 
                        As metas referidas no “caput” deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do plano de que trata esta lei.
                          § 4º 
                          As codificações de programas e ações constantes do Plano Plurianual serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.
                            Art. 3º. 
                            A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei que trate de modificação na estrutura orçamentária, ou que visem à readequação dos créditos orçamentários constantes na Lei Orçamentária Anual.
                              Parágrafo único  
                              De acordo com o disposto no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações a se efetivar na Lei Orçamentária Anual.
                                Art. 4º. 
                                Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as Metas Fiscais estabelecidas, adequando-as a despesa orçada e a receita estimada em cada exercício, assegurando o permanente equilíbrio das Contas Públicas.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                    Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista, aos dezoito dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (18.12.2025).

                                     


                                    VANDERLEI BORGES DE CARVALHO
                                    Prefeito Municipal