Lei Ordinária nº 5.588, de 18 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Ficam definidos, em cumprimento ao disposto no
Art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o
referido período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de
duração continuada, compreendendo os seguintes anexos:
I –
FONTES DE FINANCIAMENTO DOS PROGRAMAS GO-VERNAMENTAIS;
II –
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS / METAS / CUSTOS;
III –
UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DE-SENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL;
IV –
ESTRUTURA DE ÓRGÃOS, UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS E EXECUTORAS.
Art. 2º.
As estimativas de valores de receita e de despesas dos programas e ações constantes dos anexos, bem como suas metas físicas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência
ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
§ 1º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as
metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes
eventualmente necessários ao Plano Plurianual.
§ 2º
As leis orçamentárias anuais para o período de 2026 a
2029 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes
desta lei, observado o disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º
As metas referidas no “caput” deste artigo norteiam as
ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades e
valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos
objetivos do plano de que trata esta lei.
§ 4º
As codificações de programas e ações constantes do
Plano Plurianual serão observadas nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as
modifiquem.
Art. 3º.
A exclusão ou alteração de programas constantes
desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão
propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de
revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei que trate de
modificação na estrutura orçamentária, ou que visem à
readequação dos créditos orçamentários constantes na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único
De acordo com o disposto no “caput”
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas
das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações
de valor ou com outras modificações a se efetivar na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as
Metas Fiscais estabelecidas, adequando-as a despesa orçada e a
receita estimada em cada exercício, assegurando o permanente
equilíbrio das Contas Públicas.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.