Lei Ordinária nº 5.589, de 19 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, além dos dispositivos da Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de São João da Boa Vista para o exercício de 2026, compreendendo:
I –
a estrutura e organização do orçamento;
II –
as diretrizes para elaboração do orçamento;
III –
as disposições relativas à execução orçamentária;
IV –
as disposições relativas à legislação tributária;
V –
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos;
VI –
as disposições relativas aos gastos com a educação e a saúde;
VII –
o regime de execução das emendas parlamentares impositivas;
VIII –
as disposições gerais.
Parágrafo único
Integram esta lei, os seguintes anexos:
I –
riscos Fiscais;
II –
metas Fiscais:
a)
demonstrativo I - Metas Anuais;
b)
demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c)
demonstrativo III - Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
d)
demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e)
demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f)
demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
g)
demonstrativo VIa - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – Plano Previdenciário;
h)
demonstrativo VIb - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – Plano Financeiro;
i)
demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
j)
demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
III –
demonstrativo de evolução da receita;
IV –
memória e metodologia de cálculo das Metas Fiscais;
V –
descrição dos programas governamentais/metas/custos para o exercício;
VI –
unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;
VII –
informações sobre Obras em Andamento.
Art. 2º.
A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo bem como seus fundos e autarquias.
Art. 3º.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2026 e a execução da respectiva lei devem ser
compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, para o
município consolidado, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante
do Anexo II desta lei.
Art. 4º.
As prioridades e metas físicas da Administração
Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações
relativas à melhoria contínua dos serviços públicos prioritários, os
quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na
Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Art. 5º.
A Estrutura Orçamentária que servirá de base para
a elaboração do Orçamento Programa para o próximo exercício,
deverá obedecer às disposições constantes nas legislações citadas
no Art. 1º, bem como ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas para cada fonte de recurso, abrangendo
os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e autarquias.
Art. 6º.
Para efeito desta lei, entende-se por:
I –
órgão: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II –
unidade orçamentária: nível intermediário da
classificação institucional, que tem por finalidade agrupar áreas da
administração pública municipal, além das unidades executoras; e
III –
unidade executora: o menor nível da classificação
institucional, ficando facultada a sua utilização;
IV –
programa: instrumento de organização da ação
governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos
pela administração;
V –
ações: conjunto de procedimentos e trabalhos
voltados ao desenvolvimento dos programas governamentais,
podendo ser subdivididos em:
a)
projeto: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
b)
atividade: instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c)
operações especiais: despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ 1º
As categorias de programação de que trata esta lei
serão identificadas na Lei Orçamentária de 2026, bem como nos
créditos adicionais, por programas e respectivas ações,
independentemente em quais unidades orçamentárias ou estrutura
funcional estejam alocadas.
§ 2º
A estrutura orçamentária institucional, bem como a
categoria de programação constante desta lei, bem como da Lei
Orçamentária Anual, deverá ser a mesma especificada para cada
ação constante do Plano Plurianual – PPA 2026-2029.
Art. 7º.
As unidades orçamentárias, quando da elaboração
de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura
orçamentária e as determinações emanadas por setores
competentes da área.
§ 1º
A Lei Orçamentária anual conterá os valores
pertinentes ao montante das obrigações patronais e dos aportes
financeiros estimados para o exercício, no caso específico das
transferências ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de São João da Boa Vista - IPSJBV.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar
transferências financeiras ao Centro Universitário das Faculdades
Associadas de Ensino – UNIFAE.
Art. 8º.
A proposta orçamentária não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, em face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, e atenderá
a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária, e compreenderá os Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, referentes aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, seus Órgãos, Fundos e entidades das
Administrações Direta e Indireta
Art. 9º.
A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta
orçamentária parcial ao Poder Executivo até 30 de setembro de
2025, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000.
Parágrafo único
As autarquias encaminharão sua proposta
orçamentária para 2026, ao chefe do Poder Executivo até 30 de
setembro de 2025.
Art. 10.
O Poder Executivo enviará, até 31 de outubro de
2025, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir
para sanção.
§ 1º
A Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o referido Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
§ 2º
Não havendo a devolução do autógrafo da Lei
Orçamentária até o início de 2026 para sanção, conforme determina
o disposto no Art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo.
Art. 11.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
abrangerão os poderes Executivo e Legislativo, bem como
Entidades da Administração direta e indireta, e serão elaborados de
conformidade com as portarias nº 42 de 14 de abril de 1.999 e nº
163 de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 12.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e autarquias.
Art. 13.
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação de
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I –
prioridade de investimento nas áreas sociais;
II –
austeridade na gestão dos recursos públicos;
III –
modernização na ação governamental;
IV –
princípio de equilíbrio orçamentário, tanto na previsão
como na execução orçamentária.
Art. 14.
A proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e
anualidade, devendo existir equilíbrio entre os valores de receita e
despesa para o exercício e, ainda, as seguintes disposições:
I –
as unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso, levando-se em
consideração o contido no inc. III, consideradas as suplementações,
ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
II –
na estimativa da receita considerar-se-á a tendência
do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente
das modificações na legislação tributária;
III –
as receitas e despesas serão orçadas segundo os
valores vigentes no momento de sua elaboração, observando a
tendência de inflação projetada por índice oficial publicado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IV –
as despesas serão fixadas no mínimo por elementos,
de conformidade com as definições da Portaria STN nº 163/2001 e
com o disposto no Art. 15 da Lei Federal n° 4.320/1964;
V –
a classificação das fontes ou destinações de recursos
deverá observar os preceitos da Portaria Conjunta STN/SOF nº
20/2021 e da Portaria STN nº 710/2021;
VI –
somente poderão ser incluídos novos projetos,
quando devidamente atendidos aqueles similares em andamento,
bem como após contemplar as despesas de conservação do
patrimônio público;
VII –
não poderá haver previsão de receitas de operações
de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital,
excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e,
VIII –
os recursos legalmente vinculados à finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o
atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único
Os projetos a serem incluídos na lei
orçamentária anual poderão conter previsão de execução por
etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 15.
As receitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze
meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal
do último ano, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos
de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, bem
como os reflexos provenientes do contexto socioeconômico
nacional.
§ 1º
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações na legislação tributária, incumbindo à
Administração o seguinte:
I –
a atualização dos elementos físicos das unidades
imobiliárias;
II –
a edição de uma planta genérica de valores;
III –
a expansão do número de contribuintes;
IV –
a atualização de cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º
As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a
equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º
O recolhimento de tributos inscritos ou não em Dívida
Ativa, poderão ser efetuados em parcelas.
§ 4º
Serão adotadas medidas imediatas que visem o
aumento do pagamento dos tributos em atraso, visando diminuição
da dívida ativa, aumento da arrecadação municipal, podendo para
tanto, realizar contratação de consultoria especializada para
incremento no recebimento de tributos, e principalmente atenuar os
encargos tributários, através de remissão dos juros e multas
devidas, conforme legislação específica.
§ 5º
Adotar medidas que beneficiem os aposentados,
pensionistas e pessoas deficientes incapacitadas para o trabalho,
isentando-os do pagamento de IPTU, conforme legislação
específica.
§ 6º
Nenhum compromisso será assumido sem que exista
dotação orçamentária, de recursos financeiros previstos na
programação de desembolso, e a inscrição de restos a pagar estará
limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme
preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16.
Na execução do orçamento deverão ser indicados
na receita e na despesa, a fonte de recurso e o código de aplicação,
visando à distinção entre os diversos recursos que transitam no
município.
Parágrafo único
A execução orçamentária e financeira das
despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas
estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/2001 da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 17.
O Poder Executivo é autorizado nos termos da
Constituição Federal a:
I –
realizar operações de crédito por antecipação da
receita, nos termos da legislação em vigor;
II –
realizar operações de crédito até o limite estabelecido
pela legislação em vigor;
III –
abrir créditos adicionais suplementares até o limite de
15% (quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos
dos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
IV –
transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de
uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do
art. 167, da Constituição Federal;
V –
alocar o valor correspondente ao percentual mínimo
de 1% (um por cento) e no máximo 5% (cinco por cento) da Receita
Corrente Líquida nos termos da legislação, para a Reserva de
Contingência, a fim de suprir necessidades decorrentes de passivos
contingentes e outros riscos que venham a ocorrer;
VI –
contingenciar parte das dotações, quando a evolução
da receita comprometer os resultados previstos nesta lei;
VII –
realizar despesas de caráter continuado conforme o
Artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00;
§ 1º
A reserva de contingência de que trata o inc. IV deste
artigo será identificado pela categoria econômica com código
9.9.99.99.99.
§ 2º
Caso a reserva de contingência não seja utilizada até
30 de setembro de 2026 para os fins a que se destina, poderá ser
remanejada como fonte de recurso para a abertura de créditos
adicionais.
§ 3º
Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos
destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias
relativas à pessoal, inativos e pensionistas, saúde, dívida pública,
débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados.
§ 4º
A transferência de recursos dentro do mesmo
programa e dentro da mesma unidade orçamentária poderá ser feita
por Ato do Responsável pela Diretoria do Departamento de
Finanças na Administração Direta e por Ato dos Responsáveis
Legais na Administração Indireta, com a anuência do Prefeito
Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato da Mesa, no
âmbito do Poder Legislativo.
Art. 18.
Os projetos e atividades priorizados na Lei
Orçamentária de 2026 com dotações vinculadas às fontes de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante
ingressado ou garantido.
Art. 19.
O excesso, ou o provável excesso de arrecadação
de que trata o Art. 43, § 3º da Lei Federal n° 4.320/1964, será
apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no
parágrafo único do Art. 8º, e no inciso I do Art. 50 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 20.
Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do
seguinte:
I –
estabelecer, através de Decreto, a meta bimestral de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso;
II –
publicar em até 30 dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária,
demonstrando o alcance dos dispositivos contidos no inciso anterior;
III –
publicar em até 30 dias após o encerramento de cada
quadrimestre, relatório de gestão fiscal, verificando o alcance de
metas fiscais;
IV –
os planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas,
parecer do TCE-SP, serão amplamente divulgados, ficando a
disposição da comunidade;
V –
os desembolsos mensais dos recursos financeiros
consignados à Câmara Municipal serão estabelecidos em forma de
duodécimos de seu orçamento, obedecendo-se às disposições
contidas na Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000;
VI –
realização de Audiências Públicas Quadrimestrais,
para a Administração Geral e a Saúde.
§ 1º
As receitas, conforme as previsões respectivas serão
programadas em metas de arrecadação bimestrais, enquanto que
os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º
A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que trata este artigo poderão ser revistos no
decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
Art. 21.
Caso ocorra frustração das metas de arrecadação
da receita, deverão os Poderes Executivo e Legislativo,
respectivamente, por decreto e ato da mesa, determinar a limitação de empenho, objetivando assegurar o equilíbrio entre a receita e a
despesa.
§ 1º
A limitação de que trata este artigo será fixada de
forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo,
Executivo, Fundos e Autarquias no total das dotações constantes da
lei orçamentária de 2026 e de seus créditos adicionais.
§ 2º
A limitação terá como base percentual de redução
proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por
unidades orçamentárias.
§ 3º
A limitação de empenho e da movimentação
financeira será determinada pelos Chefes do Poder Executivo,
Legislativo, Fundos e Autarquias, dando-se, respectivamente, por
decreto e por ato da mesa.
§ 4º
Não serão objeto de limitação as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais, as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, e as elencadas abaixo:
I –
alimentação escolar;
II –
atenção à saúde da população;
III –
pessoal e encargos sociais;
IV –
sentenças judiciais; e
V –
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de transferências voluntárias.
Art. 22.
O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de
despesas de competência de outras esferas de governo, somente
poderá ser realizado:
I –
caso se refira a ações de competência comum dos
referidos entes da Federação, previstas no Art. 23 da Constituição
Federal;
II –
se houver expressa autorização em lei específica,
detalhando o seu objeto;
III –
caso seja objeto de celebração de convênio, acordo,
ajuste ou instrumento congênere; e,
IV –
se houver previsão na lei orçamentária anual.
Art. 23.
Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais
que acarretem aumento da despesa considera-se despesa
irrelevante, aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e suas
alterações.
Art. 24.
São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 25.
As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 26.
Na execução do orçamento, deverá
obrigatoriamente ser utilizado na classificação da receita e da
despesa o código de aplicação, devendo ainda classificar as
despesas até o nível de subelemento, sendo optativo o
desdobramento do subelemento.
Art. 27.
Serão consideradas legais as despesas com multas
e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivado por insuficiência financeira.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS PARA
AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL – TERCEIRO
SETOR
Art. 28.
As parcerias entre a administração pública
municipal e as organizações da sociedade civil estão
regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 6.659, de 29 de
dezembro de 2020 e terão por objeto a execução de atividade ou
projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I –
termo de fomento ou termo de colaboração, quando
envolver transferência de recurso financeiro; ou
II –
acordo de cooperação, quando não envolver
transferência de recurso financeiro.
§ 1º
O termo de fomento será adotado para a consecução
de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da
sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos
ou criados por essas organizações.
§ 2º
O termo de colaboração será adotado para a
consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da
administração pública municipal, com o objetivo de executar
projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública
municipal.
Art. 29.
O acordo de cooperação é instrumento por meio do
qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública
municipal e as organizações da sociedade civil para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, tais como a
utilização de bens móveis e imóveis, cessão de servidores públicos
municipais e outras, que não envolvam a transferência de recursos
financeiros.
Art. 30.
O processamento das prestações de contas e das
publicidades das parcerias que envolvam transferência de recursos
financeiros será realizado por meio da plataforma eletrônica, se
houver, e sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 31.
São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras
e os procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições
preliminares e Seção II — Das competências, e, no que couber, o
disposto nos seguintes Capítulos do Decreto Municipal nº 6.659, de
29 de dezembro de 2020:
I –
Capítulo II - Do chamamento público;
II –
Capítulo III — Da celebração do instrumento de parceria,
exceto quanto ao disposto no Artigo 35 do Decreto Municipal nº
6.659, de 29 de dezembro de 2020;
III –
Capítulo VIII — Das sanções;
IV –
Capítulo IX - Do procedimento de manifestação de
interesse social;
V –
Capítulo X - Da transparência e divulgação das ações;
VI –
Capítulo XII - Disposições finais.
Art. 32.
A administração pública municipal adotará
procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e
estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos,
metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Art. 33.
A seleção da organização da sociedade civil para
celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública
municipal por meio de chamamento público, nos termos do Art. 24
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º
O chamamento público poderá selecionar mais de
uma proposta, se houver previsão no edital.
§ 2º
O chamamento público para celebração de parcerias
executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança
e do adolescente, do idoso, entre outros, poderá ser julgado pelos
respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica,
respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do
Decreto nº 6.659, de 29 de dezembro de 2020
§ 3º
Os termos de fomento ou de colaboração que
envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público,
nos termos do Art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º
Para a celebração da parceria, contemplada na forma
do § 3º deste artigo, a Organização da Sociedade Civil deverá
comprovar sua regularidade jurídica, técnica e fiscal, inclusive das
prestações de contas, independente da esfera de governo.
§ 5º
O chamamento público poderá ser dispensado ou
será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos Art. 30 e
Art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão
fundamentada do administrador público municipal, observadas as
exigências do Art. 32 da referida lei.
Art. 34.
A liberação de recursos obedecerá ao cronograma
de desembolso que guardará consonância com as metas da
parceria.
§ 1º
Os recursos serão depositados em conta corrente
específica, isenta de tarifa bancária, em instituição financeira
pública, que poderá atuar como mandatária do órgão público na
execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de
colaboração.
§ 2º
Os recursos serão automaticamente aplicados em
cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Art. 35.
A comissão de monitoramento e avaliação é a
instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento
do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos
procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores
e pela produção de entendimentos voltados à priorização do
controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a
homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§ 1º
A autoridade máxima designará, por portaria, os
integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, conforme
indicação do Departamento ou Assessoria da área do objeto da
parceria, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
administração pública municipal.
§ 2º
A comissão será composta por no mínimo 3 (três)
agentes públicos, sendo pelo menos 01 (um) da área técnica vinculada ao objeto da parceria, vedada a participação do gestor da
parceria como membro dessa comissão.
§ 3º
A comissão de monitoramento e avaliação poderá
solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja
membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 4º
Poderão ser nomeadas uma ou mais comissões de
monitoramento e avaliação, por área de atuação, observado o
princípio da eficiência.
§ 5º
A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá
periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio
da análise das ações previstas Seção II deste Capítulo e, a cada
quadrimestre para análise e homologação dos relatórios técnicos de
monitoramento e avaliação.
§ 6º
O monitoramento e a avaliação da parceria executada
com recursos de fundo específico poderão ser realizados por
comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo
respectivo conselho gestor, conforme legislação específica,
respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e do
Decreto Municipal nº 6.659, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 36.
A prestação de contas terá o objetivo de
demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que
permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que
o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do
alcance das metas e dos resultados esperados.
§ 1º
As Organizações da Sociedade Civil prestarão contas
da boa e regular aplicação dos recursos recebidos mensalmente; no
final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano; e
no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da
parceria.
§ 2º
A prestação de contas deverá ser feita observando-se
as regras previstas no Decreto Municipal, nas Instruções
Normativas vigentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
ou novas normas implementadas no Manual de Prestação de
Contas editado pela Administração Pública Municipal, além de
prazos e normas de elaborações constantes do instrumento de
parceria e do plano de trabalho.
§ 3º
A prestação de contas e todos os atos que dela
decorram, dar-se-á, por meio de protocolo dos documentos junto ao
gestor da parceria, devendo os demonstrativos financeiros,
relatórios fiscais e pareceres, devidamente assinados e dotados das
formalidades legais, serem anexados na plataforma eletrônica de
prestação de contas do terceiro setor, se houver, permitindo a
visualização por qualquer interessado.
§ 4º
O disposto no § 1º não impede que a administração
pública promova a instauração de tomada de contas especial antes
do término da parceria, ante evidências de irregularidades na
execução do objeto.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, o dever de prestar contas surge
no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
§ 6º
Na hipótese de atuação em rede, caberá à
organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 37.
Quando a execução da parceria estiver em
desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal
nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração
pública municipal poderá aplicar à organização da sociedade civil as
seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
suspensão temporária; e
III –
declaração de inidoneidade.
§ 1º
Será garantida a defesa prévia do interessado no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos
autos do processo específico de aplicação de penalidades que
deverá ser instaurado.
§ 2º
A sanção de advertência tem caráter preventivo e será
aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela
organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não
justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º
A sanção de suspensão temporária será aplicada nos
casos em que forem verificadas irregularidades na celebração,
execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a
imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e
a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso
concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos
que dela provieram para a administração pública municipal.
§ 4º
A sanção de suspensão temporária impede a
organização da sociedade civil de participar de chamamento público
e celebrar parcerias ou contratos com órgãos municipais por prazo
não superior a dois anos.
§ 5º
A sanção de declaração de inidoneidade impede a
organização da sociedade civil de participar de chamamento público
e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas
as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando
a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública
municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de
dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 6º
A aplicação das sanções de suspensão temporária e
de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo ou dirigente máximo da administração
indireta.
Art. 38.
As organizações da sociedade civil, os movimentos
sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de
Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS aos
órgãos da administração pública municipal para que seja avaliada a
possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de
celebração de parceria.
Parágrafo único
O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva
da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não
coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de
chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão da
administração pública municipal responsável pela política pública.
Art. 39.
A administração pública municipal e as
organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover
a transparência das informações referentes à seleção e à execução
das parcerias, de acordo com as Instruções Normativas vigentes e
comunicados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único
São dispensadas do cumprimento do
disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas
de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 40.
No âmbito do Município, abrangendo os órgãos da
administração direta e indireta, a prévia tentativa de conciliação e
solução administrativa de dúvidas relacionadas à execução da
parceria, prevista no inciso XVII do caput do Art. 42 da Lei Federal
nº 13.019, de 2014, será presidida pelos respectivos órgãos de
consultoria e assessoramento jurídico, mediante iniciativa da
diretoria do Departamento ou Chefia da Assessoria responsável.
§ 1º
Antes de promover a tentativa de conciliação e
solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar o órgão
gestor, as comissões de monitoramento de avaliação e de
prestação de contas do Município quanto à existência de processo
de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria.
§ 2º
É assegurada a prerrogativa de a organização da
sociedade civil se fazer representar por advogado perante a
administração pública municipal, especialmente em procedimento
voltado à conciliação e à solução administrativa de dúvidas
decorrentes da execução da parceria.
Art. 41.
Os atos relativos à concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes.
Parágrafo único
Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 42.
O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo,
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
I –
revisão e atualização do Código Tributário
Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à
progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas
por legislação federal;
II –
revogações das isenções tributárias que contrariem
o interesse público e a justiça fiscal;
III –
revisão das taxas, objetivando sua adequação aos
custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de
polícia do Município;
IV –
atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V –
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos; e,
VI –
incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com
renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art. 43.
O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de
lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano
de carreira e salários, incluindo:
I –
a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
II –
a criação, aumento e a extinção de cargos, funções
de confiança ou empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira; e
III –
o provimento de cargos ou empregos e contratações
de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
§ 1º
O disposto neste artigo se aplica ao Poder Legislativo,
no que couber.
§ 2º
A revisão de que trata o inciso X do Art. 37 da
Constituição Federal será efetuada, tomando-se por base o índice
de inflação ocorrida no período.
§ 3º
As alterações autorizadas neste artigo dependerão da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender
as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
Art. 44.
O total da despesa com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses
imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre,
não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento)
apurado sobre a receita corrente líquida do exercício.
§ 1º
O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I –
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e
II –
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º
Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo não serão computadas as despesas:
I –
De indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II –
Relativas a incentivos à demissão voluntária; e,
III –
Decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior a que trata o caput deste artigo.
§ 3º
O Executivo adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I –
Redução de vantagens concedidas a servidores;
II –
Redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III –
Exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão; e
IV –
Demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 45.
No exercício de 2026 a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa
e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II do § 1º do
Art. 33 desta lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que enseje situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
devidamente comprovada.
Parágrafo único
A autorização para a realização de
serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas
condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46.
Para efeito desta lei e registros contábeis, entendese como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de
servidores, de que trata o Art. 18, § 1º da Lei Complementar
101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no
Plano de Cargos da Administração, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo único
Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesas que não o de código
34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização.
Art. 47.
As movimentações do quadro de Pessoal e
alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º da Constituição
Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da
Lei Complementar 101/2000, tanto pelos órgãos, entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações.
Art. 48.
O Município aplicará, com recursos próprios, com
relação às receitas resultantes de impostos, não menos do que 25%
(vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição Federal, e no
mínimo 15% (quinze por cento) nas ações voltadas à saúde.
Conforme disposto no Art. 77 da Constituição Federal.
Art. 48-A.
O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá
dotação específica como reserva de contingência para atendimento
de programações decorrentes de emendas parlamentares
individuais, cujo montante, será equivalente a 1,2% por cento da
receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do
Projeto, sendo que metade do percentual estabelecido será
destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º
Cabe ao legislativo elaborar os respectivos quadros
demonstrativos consolidados das emendas parlamentares a serem
incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º
A parcela da reserva de recursos a que se refere o
caput do Art. 48 -A desta lei que não for utilizada pelos
parlamentares para indicação de emendas individuais durante o
processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 poderá ser
utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais.
§ 3º
Caso o recurso correspondente à emenda
parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração
Pública Municipal que não tenha competência para executá-la, ou
em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização,
fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a
remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão
ou da entidade da Administração Pública Municipal com atribuição
para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza
da despesa.
§ 4º
O remanejamento da emenda tratado no parágrafo
anterior não será considerado no cômputo dos limites de créditos
adicionais autorizados ao Executivo.
§ 5º
À unidade da Administração Pública Municipal
responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a
verificação de sua viabilidade técnica e a respectiva prestação de
contas.
§ 6º
À unidade da Administração Pública Municipal
responsável pelas finanças caberá o pagamento dos valores
decorrentes da execução do programa de trabalho.
§ 7º
Eventual remanescente por economia nas
contratações ou demais ajustes não poderão ser utilizados pelo
órgão ou unidade orçamentária responsável ou pela entidade
privada beneficiada, devendo retornar ao Tesouro Municipal.
§ 8º
A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto neste artigo inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do Art. 70 da Lei
Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 48-B.
As emendas parlamentares tratadas no artigo
anterior, poderão destinar recursos para entidades sem fins
lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a
celebração de instrumento de parceria, para a execução de um
objeto de interesse público.
Art. 48-C.
É obrigatória a execução orçamentária e
financeira das emendas parlamentares individuais, observados os
limites constitucionais das programações.
§ 1º
O dever de execução orçamentária e financeira de
que trata o “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o
empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em
restos a pagar.
§ 2º
As justificativas para a inexecução das programações
orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais
de execução obrigatória serão elaboradas pelos gestores
responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de
prestação de contas anual do Poder Executivo.
Art. 48-D.
O dever de execução orçamentária e financeira
não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de
ordem técnica.
§ 1º
Para os fins deste artigo entende-se como
impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem
fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação
orçamentária;
§ 2º
São consideradas hipóteses de impedimentos de
ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do
Poder Executivo:
I –
emendas individuais que desconsiderem os preceitos
constitucionais previstos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988;
II –
a incompatibilidade com a política pública aprovada no
âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública municipal
responsável pela execução da emenda parlamentar;
III –
a incompatibilidade do objeto da despesa com os
atributos da ação orçamentária;
IV –
criação de despesa de caráter continuado para o
Município, direta ou indiretamente;
V –
a não comprovação de que os recursos orçamentários e
financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de
etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
benefícios pela sociedade;
VI –
os impedimentos cujos prazos para superação
inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
VII –
emenda individual que conceda dotação para a
instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado
por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do Art. 33 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
VIII –
destinação de dotação à entidade que não atenda aos
critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014;
IX –
a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável
pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for
necessário;
X –
a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em
que for necessária;
§ 3º
Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
I –
alegação de falta de liberação ou disponibilidade
orçamentária ou financeira;
II –
óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou
providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da
Administração Pública municipal responsável pela execução;
III –
alegação de inadequação do valor da programação,
quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido
ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
IV –
manifestação de órgão do Poder Executivo referente à
conveniência do objeto da emenda.
Art. 48-E.
Com o fim de viabilizar a execução das
programações incluídas por emendas parlamentares individuais de
execução obrigatória, serão observados os seguintes
procedimentos e prazos:
I –
até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder
Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o
objeto da emenda e respectivo valor;
II –
até 5 (cinco) dias após o término do prazo do inciso I
deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o
inciso I deste artigo;
III –
até 55 (cinquenta e cinco) dias após o término do prazo
do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica
porventura existentes;
IV –
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
item III, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável,
observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços
públicos de saúde;
V –
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no item IV, o
Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos
previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
Após a divulgação da relação de emendas
parlamentares a que alude o inciso II do “caput” deste artigo, o autor
da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e
o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem
técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste
artigo.
§ 2º
O início da execução das programações
orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está
condicionado ao término do prazo a que alude o inciso III do “caput”
deste artigo.
§ 3º
Ocorrendo a insuficiência de recursos para a
execução integral do objeto da emenda, a suplementação de
recursos poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de
crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele
indicada, ou por contrapartida do beneficiário, observado o prazo
previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 4º
Após o encerramento do prazo previsto no inciso V do
“caput” deste artigo, as programações orçamentárias previstas não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de
ordem técnica justificados na notificação prevista no inciso III do
“caput” deste artigo e poderão ser remanejadas pelo Poder
Executivo de acordo com autorização constante da Lei
Orçamentária Anual.
§ 5º
Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar,
serão processados remanejamentos para programações existentes
em outras emendas do mesmo autor.
§ 6º
Na hipótese a que alude o § 5º deste artigo, o autor da
emenda deverá informar o remanejamento pretendido no prazo de
30 (trinta) dias após a notificação do Poder Executivo.
§ 7º
Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto
no § 6º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remanejado
pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 48-F.
O Poder Executivo regulamentará os
procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o
cumprimento da execução orçamentária e financeira das
programações das emendas parlamentares.