Lei Complementar-PMSJBVISTA nº 5.605, de 23 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
Fica incluído o §3º ao Art. 138 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
§ 3º
A obrigação do Cadastro Mobiliário de Contribuintes não se aplica aos produtores rurais pessoa física.
Art. 2º.
Fica incluído o Parágrafo único ao Art. 239 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Parágrafo Único
A obrigação de que trata o caput não se aplica aos produtores rurais pessoa física.
Art. 3º.
Renomeia o Parágrafo único do Art. 306 para § 1º da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, mantendo-se a redação vigente.
Art. 4º.
Fica incluído o § 2º ao Artigo 306 da Lei Complementar nº 106, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
§ 2º
A obrigação de que trata este artigo não se aplica aos produtores rurais pessoa física.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.