Lei Ordinária nº 5.606, de 23 de fevereiro de 2026
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.097, de 14 de março de 2017
Art. 1º.
Fica acrescentado o Art. 11 A à Lei n° 4.097, de 14
de março de 2.017 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-A.
Os benefícios eventuais são provisões
suplementares e provisórias que integram organicamente
as garantias do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) e são prestados aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade,
temporária e de calamidade pública, conforme o artigo 22
da LOAS (1993), com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 2º.
Fica acrescentado o Art. 11 B à Lei n° 4.097, de 14
de março de 2.017 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-B.
São formas de benefícios eventuais, conforme artigo 22 da LOAS (1993):
I
–
benefício eventual prestado em virtude de nascimento
(auxílio-natalidade)
II
–
benefício eventual prestado em virtude de morte (auxílio-funeral);
III
–
benefício eventual prestado em virtude de
vulnerabilidade temporária (Aquisição de alimentos para
situações de insegurança alimentar, aluguel Social,
Documentação Civil, Passagem):
IV
–
benefício eventual prestado em virtude de situações de
emergências e /ou Estado de calamidade pública.
Parágrafo único
Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme previsão do § 1° do art. 22, da LOAS, e observados quando da elaboração do ato normativo pelo Poder Executivo que regulamentará a operacionalização dos Benefícios eventuais no âmbito municipal.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.